Revogada pela Lei nº. 3884/1996

 

lei nº 2865, de 13 de novembro de 1.990

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção Social e dá outras providências”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER OUE A CÂMARA mUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          O Conselho Municipal de Promoção Social criado nos termos do artigo 205, da Lei 2761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do município de Jacareí). será composto por:

 

1.       - um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

2.       - um representante indicado pela Secretaria do Bem Estar Social;

 

3.       - um representante indicado pelo Fundo Social de Solidariedade do Município;

 

4.       - um representante indicado pela Secretaria de Saúde e Higiene;

 

5.       - um representante indicado pelas Instituições Assistenciais ligadas à questão do idoso;

 

6.       - um representante indicado pela Câmara Municipal;

 

7.       - um representante indicado pelas Instituições Assistenciais ligadas ao atendimento do adulto como migrante e munícipe carente (emergencial e dispensarial);

 

8.       - um representante indicado pelo Poder Judiciário;

 

9.       - um representante indicado pelos Clubes  de Serviços;

 

10.     -        um representante das sociedades amigos de bairros escolhido pelas mesmas;

 

11.     -        um representante das entidades assistenciais ligadas aos problemas do menor, com sede no Município.

 

Art. 2º            O Conselho Municipal de Promoção Social responderá pela elaboração, controle e aprovação da política de bem estar social, bem como pela formulação, fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos dispostos à Promoção Social.

 

Art. 3º          O Conselho será instalado dentro de trinta (30) dias, após a promulgação da lei e, no prazo de 60 dias após sua instalação, deverá elaborar seus Estatutos e Regime Interno.

 

Parágrafo único.     Instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, eleger uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao "caput" deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.

 

Art. 4º            A função de membro do Conselho Municipal de Promoção Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de novembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAl

 

Publicado em: 21/11/1990, no Diário de Jacareí nº. 124.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.