LEI nº 3.884, de 22 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência social e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição, Definição de Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância municipal do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente, em funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, conforme estabelece o artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem como objetivos básicos a definição, acompanhamento, controle e avaliação da política Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios de Diretrizes de Atuação

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções observará os seguintes princípios:

 

I – A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

 

II – Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências da rentabilidade econômica;

 

III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;

 

IV - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

VI - A organização da assistência social tem como diretrizes:

 

-   Comando único das ações na esfera municipal;

 

-   Participação da comunidade, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de todos os níveis;

 

-   Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições E Competências

 

Art. 4º Respeitadas as competências de iniciativa, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pela Conferência Municipal de Assistência Social:

 

I – Analisar, aprovar e deliberar sobre a Política Municipal para a área da Assistência Social;

 

II – Apreciar e aprovar os planos e programas da área;

 

III – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal da Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviço, direcionando-a para a efetivação do sistema descentralizado;

 

IV – Fixar normas para promover a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social atuantes no Município;

 

V – Avaliar e aprovar o Plano Anual de Convênios e Concessão de Auxílios do Poder Público Municipal para as Entidades Sociais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

 VI – Articula-se com as demais políticas sociais básicas, ou seja, Saúde, Habitação, Educação, Educação e Previdência, a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas em nível participativo ou de complementariedade;

 

VII – Propor um sistema de qualificação e aperfeiçoamento dos agentes que atuam na área de assistência e leis que assegurem sua profissionalização;

 

VIII – Propor projetos de lei pertinentes à questão da Assistência Social, observadas as atribuições de iniciativa da Lei Orgânica do Município;

 

IX – Criar comissões específicas para estudos e trabalho sobre as questões de assistência e família, ao idoso, ao portador de deficiência, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;

 

X – Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

 

XI – Realizar, convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo;

 

XII – Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, direcionando a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

 

 XIII – Fiscalizar ações das Entidades Sociais, prestadoras de assistência social com fins lucrativos ou não, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na Lei Federal nº 8742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

 

XIV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XV – Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVI – Divulgar, na imprensa oficial, todas as suas resoluções, bem como os balanços anuais no Fundo Municipal de Assistência Social e apresentação das Ações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

Da Composição, Organização e Gestão

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por dezesseis (16) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% serão nomeados pela Administração Pública Municipal e 50% e Leitos, pelos pares na sociedade civil, seguindo a seguinte divisão:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

-   01 representante da Secretaria de Esporte e Recreação;

 

-   01 representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

-   01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

-   01 representante do Programas de Atendimento à Criança e Adolescente;

 

-   01 representante da Secretaria Municipal de Habitação;

 

-   03 representantes da Secretaria do Bem Estar Social.

 

Parágrafo único. Os representantes das divisões da Secretaria do Bem Estar Social serão escolhidos da seguinte forma:

 

a) 01 representante nomeado pela Administração Pública Municipal;

b) 02 representantes mediante processo eletivo envolvendo todos os funcionários de cada divisão, garantindo-se o sigilo do voto.

 

II – Da Sociedade Civil

 

-   01 representante das entidades de trabalhadores sociais;

 

-   02 representantes de usuários de assistência social;

 

-   01 representante das Sociedades Amigos de Bairro;

 

-   01 representante dos movimentos religiosos;

 

-   01 representante das entidades sociais que atuam com o Idoso;

 

-   01 representante das entidades sociais que atuam com o Portador de Necessidades Especiais; e

 

-   01 representante das entidades sociais que atuam com a Criança e o Adolescente.

 

Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, mediante indicação:

 

I - da Secretaria do Bem Estar Social estabelecendo-se 02 (dois) representantes das divisões da área Social e 01 (um) representante designado pelo Secretário do Bem Estar Social;

 

II - de cada Secretaria Municipal para os representantes públicos municipais;

 

III - dos fóruns próprios formados por entidades regularmente cadastradas no Conselho, quando da sociedade civil.

 

Art. 7º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 8º Somente serão admitidas para fins de participação no Conselho Municipal de Assistência Social, as Entidades Sociais juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 9º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, regem-se pelas seguintes disposições:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que os elegeram;

 

III – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 10 O mandato dos membros do conselho Municipal de Assistência Social, terá a duração de 02 (dois) anos e seus membros poderão ser reeleitos por mais um mandato.

 

CAPÍTULO V

Do Funcionamento

 

Art. 11 O conselho Municipal de Assistência Social, terá seu funcionamento regulado por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, e regulamentado mediante Decreto de Executivo.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social se reunirá em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo colegiado ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 13 A Secretaria do Bem Estar Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em fóruns e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO VI

Do Órgão da Administração Municipal Responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social

 

Art. 15 A Secretaria do Bem Estar Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 16 À Secretaria do Bem Estar Social compete:

 

I - coordenar e articularas ações no campo da assistência social, no âmbito do Município;

 

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

 

III - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de acordo com os princípios e diretrizes definidos na Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social;

 

V - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VI -    encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira, dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

 

VIII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para a área;

 

IX - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município;

 

X - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

XI - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

 

XII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

XIII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas atribuições;

 

XIV -   operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei 8.742/93.

 

CAPÍTULO VII

Dos Benefícios Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, em âmbito local.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria do Bem Estar Social, obedecendo aos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, definirão os programas da área do Município, priorizando aqueles voltados a inserção profissional e social, articulando-se com outras esferas e secretarias.

 

CAPÍTULO VIII

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 19 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social, de natureza contábil, com a finalidade de captar recursos e financiar programas de assistência social e projetos de enfrentamento à pobreza, em consonância com a política municipal de assistência social.

 

Art. 20 A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será feita pela Secretaria de Finanças sob orientação da Secretaria do Bem Estar Social.

 

Art. 21 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - dotação consignada no orçamento do Município destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada as ações assistências emergências;

 

III - repasse de recursos dos Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados;

 

V - rendas provenientes da aplicação de recursos do Fundo, realizadas na forma da LEI;

 

VI - os auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem com as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

VII - receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais;

 

VIII - quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único.      Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.

 

Art. 22 Será constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes a área.

 

Art. 23 Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de Crédito Adicional Especial, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser coberto com os recursos a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 24 Esta Lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Assistência Social a prerrogativa de deliberação das questões específicas da área de Assistência Social em última instância.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 25 Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria do Bem Estar Social:

 

I - Convocar e realizar até 15 de abril de 1.997 a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, que estabelecerá as diretrizes que fundamentarão o Plano Municipal de Assistência Social e apresentará os membros representantes da Sociedade Civil eleitos conselheiros, em fóruns próprios, bem como os membros Conselheiros, representantes do Poder Público Municipal.

Inciso alterado pela Lei nº. 3935/1997

 

II - Empossar todos os Conselheiros até 10 dias após a data da realização da Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.865, de 13 de novembro de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de Outubro de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 29/10/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.