Art.
1° O Conselho
Municipal de proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ligado
a Secretaria Municipal da Educação, criado nos termos do artigo 210, da Lei n°
2761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí),
órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à
infância e à juventude, será composto por:
1 -
um representante de livre escolha
do Prefeito Municipal;
2 -
um representante indicado pela
Secretaria Municipal do Educação;
3 -
um representante indicado pela
Secretaria de Saúde e Higiene;
4 -
um representante indicado pela
câmara Municipal;
5 -
um representante indicado pelas
Entidades Assistenciais que atendam crianças e adolescentes, que estejam
devidamente registradas nos órgãos competentes do Estado e do Município;
6 -
um representante indicado pelo
Poder Público;
7 -
um representante indicado pela
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, secção de Jacareí;
8 -
um representante indicado pela
Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, através do Escritório
Regional do Vale do Paraíba;
9 -
um representante indicado pela
Secretaria de Estado da Educação, através da Delegacia de Ensino de Jacareí;
10 - um representante indicado pelas
entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de
deficiência;
11 - um representante das sociedades amigos
de bairros que será apresentado por essas entidades.
Art.
2° O Conselho
Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade
acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos
adolescentes, principalmente, quanto ao direito à vida; à saúde; à liberdade;
ao respeito; à dignidade; à convivência comunitária; à família; à educação; à
profissionalização; à cultura; ao lazer; à proteção no trabalho, sugerindo
medidas de proteção à Criança e ao Adolescente em situação de risco, bem como
traçar a política de subvenções a ser seguida pelo Município.
Art.
3° O Conselho será
instalado dentro de 30 (trinta) dias após promulgação desta Lei e, no prazo de 60 (sessenta) dias,
após sua instalação, deverá elaborar seus Estatutos e Regimento Interno.
Parágrafo
único. instalado o
Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, eleger uma
diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a
finalidade de dar atendimento ao “caput” deste artigo, bem como gerir o
Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.
Art.
4° A função de membro
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.
5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
21/11/1990, no Diário de Jacareí 123.