Art.
1° O Município, as
permissionárias e/ou concessionárias concederão passes gratuitos nos serviços
de transporte coletivo urbano explorados, permitidos
ou concedidos pelo Poder Público aos estudantes comprovadamente carentes que
residam no Município, na forma prevista na presente Lei,
Art.
2° Terão direito de usufruir dos benefícios
desta lei, todos os alunos de estabelecimentos públicos e particulares, desde
que comprovadamente carentes e regularmente matriculados em cursos legalmente
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1° o estudante contemplado deverá apresentar
comprovante de residência que ateste residir a uma distância mínima de
§ 2° o beneficiário terá direito ao número
necessário de passagens mensais gratuitas para cada veículo que realmente tiver
que utilizar para deslocar-se de sua residência ou local de trabalho até a
escola na qual estuda e vice-versa;
§ 3° o número de passagens gratuitas será obtido
mediante a apresentação de comprovante de residência e declaração do
estabelecimento de ensino constando o registro da matrícula, o curso, o horário
e o número de aulas mensais do aluno beneficiado.
Art.
3° Será considerado
comprovadamente carente o estudante que:
I - trabalhe percebendo mensalmente renda de
até 2 (dois) salários mínimos;
II - não trabalhe e apresente renda familiar
de até 3 (três) salários mínimos;
Parágrafo
único. a comprovação de
renda será feita mediante apresentação do holerity de
pagamento, cópia autenticada do imposto de renda ou declaração da firma
empregadora e deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias.
Art.
4° Preenchidas
junto à Secretaria Municipal da Educação, as exigências previstas na presente
lei para concessão do benefício, o estudante retirará mensalmente na Empresa
responsável pelos serviços de transporte coletivo urbano do município, mediante
autorização fornecida pela Secretaria, o número de passagens gratuitas de
acordo com o § 2°, do artigo 2°.
Art.
5° A concessão de passes
gratuitos somente será devida durante os meses letivos.
Art.
6° Os beneficiados
pela presente lei deverão justificar, mensalmente, junto à Secretaria da
Educação, a utilização dos passes mediante prova de frequência
às aulas.
Parágrafo único. para os fins
previstos no "caput” deste artigo antes de retirar os passes do mês
seguinte, o aluno retirará na Secretaria da Educação um atestado próprio que
deverá ser carimbado pelo estabelecimento de ensino como documento comprobatório de freqüência às aulas.
Art.
7° O estudante
contemplado com o passe gratuito deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Educação, quando ocorrer mudança de seu domicílio.
Art.
8° Os passes
gratuitos aos estudantes comprovadamente carentes somente serão concedidos nas
linhas de transporte coletivo urbano do Município.
Art.
9° Na utilização
dos passes concedidos pela presente lei, o aluno deverá obrigatoriamente,
identificar-se apresentando sua caderneta escolar.
Art.
10. A declaração do
estabelecimento de ensino constando o registro da matrícula, o curso, o horário
e o número de aulas mensais do aluno beneficiado, prevista no § 2° do Artigo 2°
da presente Lei, deverá ser renovada a cada ano letivo.
Art.
11. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Publicado em:
03/11/1990, no Diário de Jacareí nº. 122.