Lei nº 2843, de 25 de setembro de 1.990

 

“Dispõe sobre regularização de construções clandestinas no Município de Jacareí”.

 

o DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRiBuiçõES QUE LHE São CONfERIdaS POR LEI, FAZ SABER qUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica o Podar Executivo autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas que se encontram em desacorda com a lei de Zoneamento e Uso do Solo.

 

§ 1º.   Consideram-se regularizações as construções clandestinas, reformas e/ou ampliações, com ou sem projeto aprovado, que tenham sido executadas em desacordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo dotados ou não de cobertura em laje ou telhado

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3212/1992

 

§ 2º - As construções clandestinas não dotadas de cobertura, seja em laje ou telhado conforme explicitado no parágrafo anterior, até a data da promulgação desta Lei, deverão obedecer ao disposto nos artigos 7º e 8º desta mesma Lei”.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3212/1992

 

Art. 2º            Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, o interessado deverá solicitar a aprovação de projetos de regularização, apresentando na oportunidade planta da obra, memorial descritivo, de acordo com os padrões determinados pela Prefeitura e elaborado por profissionais legalmente habilitados.

 

Parágrafo único.      no beneficio de que trata este artigo os interessados poderão se utilizar das plantas fornecidas pela municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º            As construções serão regularizadas tal como tiveram sido executadas, observando o disposto no artigo 4º, item I, II e III.

 

Art. 4º            Ficam excluídas doe benefícios desta lei:

 

I         -        as construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

II        -        as construções que interfiram no sistema viário ou implantação de logradouros ou edifícios públicos;

III       -        as construções que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal pelo seu órgão competente, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.

Art. 5º          A Prefeitura aprovará o projeto após a tramitação normal junto aos órgãos municipais e as áreas Federais        Estaduais, quando o projeto assim exigir.

 

Art. 6º            Aprovando o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I         -        para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo "habite-se” mencionado, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o período aproximado visando resguardar os interesses públicos;

II        -        em se tratando do prédio habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “habite-se”.

Parágrafo único.      no caso do prédio já habitado, sem condições de habitabilidade não será aprovado o projeto de regularização para o cadastramento do imóvel pela Prefeitura e será dado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o proprietário atenda as exigências mínimas estabelecidas pela legislação vigente, sob pena de aplicação das penalidades previstas na lei 2226/85 e alterada pela lei 2441/87 calculada para cada tipo de zona.

 

Art. 7º          O Alvará de regularização e/ou HABITE-SE, no caso de obras realizadas após a publicação desta lei, será expedido mediante os recolhimentos aos cofres municipais, das multas equivalentes aos valores fixados pela lei 2226/85 e alterada pela lei 2441/87 “QUE INSTITUI E FIXA MULTAS ADMINISTRATIVAS PARA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO EDILÍCIA, AO PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tributos devidos respeitando o período prescricional.

 

Parágrafo único.     as construções em data anterior a promulgação desta lei, devidamente comprovadas, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura através dos pagamentos dos tributos devidos ficando isentas as multas citadas no artigo acima.

 

Art. 8º            A prova de execução em data anterior à promulgação desta lei, poderá ser feita através de pelo menos um dos seguintes elementos:

 

I - levantamento aero-fotogramétrico;

II - lançamento de Tributo Municipal, referente à área construída da edificação a ser regularizada;

III - notificação ou Auto de Infração lavrado anteriormente a data da promulgação desta lei pela Prefeitura Municipal de Jacareí ou outro órgão público;

IV - prova pericial produzida em juízo;

V - documento público hábil para identificação e confronto do existente;

VI - vistoria efetuada através do órgão municipal competente;

VII - conta de luz ou água do imóvel em questão com data da promulgação desta lei.

Art. 9º            Os benefícios, previstos nesta lei, não subtraem da Administração Municipal, o direito de, exercitando seu regular Poder de Polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las ou, ainda quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 10.           A regularização da edificação, efetuada por esta lei, não implicará na regularização do uso ao imóvel.

 

Art. 11.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de setembro de 1.990.

 

Osvaldo da silva arouca

Prefeito municipal

 

Publicado em: 29/09/1990, no Diário de Jacareí nº. 102.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.