Art. 1º O Município de
Jacareí com autonomia política administrativa, financeira e jurídica que lhe é
assegurada pela Constituição Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado
de São Paulo e pela Lei Orgânica dos
Municípios, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades de
seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.
Art. 2º O Município de
Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição
administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de Lei
venham a ser criados.
Art. 3º O Município deve
organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um pro cesso de
planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios
técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. Considera - se
processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da
realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para
atingi-los e avaliar seus resultados.
Art. 4º Leis de
Iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o planejamento municipal,
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
Art. 5º As atividades da
administração municipal e especialmente a execução de plenos e programas de
governo, serão objetos de permanente coordenação.
Parágrafo único. a coordenação
global e controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias,
serão exercidos pela Secretaria de Finanças e a verificação de sua realização
será exercida conjuntamente pelos Secretários.
Art. 6º Para execução de
obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável o Município recorrerá às
pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, mediante contrato,
concessão, permissão, autorização, convênio, consórcio, de forma a alcançar
melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de
servidores, mantendo controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração dos
planos e programas do Governo Municipal, o Prefeito estabelecerá o critério de
prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.
Art. 7º Para execução de
seus programas o Município contará com recursos advindos da arrecadação de
tributos, de cotas colocadas a sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada à legislação
vigente.
Parágrafo único. o Município
poderá consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art. 8º A Administração
Municipal promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de
seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados a vida
sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de
saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais e privados.
Art. 9º O Município
promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a
produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e
treinamento especializado
Parágrafo único. os níveis
salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais,
determinados através de pesquisa salarial, possibilidade de melhor seleção e
ascensão sistemática nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal.
Art. 10. A Administração
do Município será exercida através da Prefeitura Municipal de Jacareí, cuja
estrutura administrativa básica constituída de órgãos de assessoramento,
desconcentração, execução e deliberação coletiva.
a) São órgãos de
assessoria;
0.1. Auditoria Geral
1. Chefia de
Gabinete
1.1.
Departamento de Segurança e Defesa Civil
1.1.1. Divisão
de Segurança do Patrimônio Público Municipal e Defesa Civil
2. Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
3. Secretaria dos Negócios Jurídicos
3.1. Assessoria
Técnico-Legislativa
3.2.
Procuradoria Judicial
3.3.
Procuradoria para Assuntos Internos
3.4.
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
3.5.
Procuradoria Fiscal
4. Secretaria de Planejamento
4.1.
Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano
4.2.
Departamento de Controle Urbanístico
4.3.
Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional
4.4.
Departamento de Informática e Organização e Métodos
b) São órgãos de
execução:
7. Secretaria de Administração
7.0.1. Divisão
de Serviços Internes
7.0.2. Divisão
de Protocolo
7.1.
Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário
7.1.1. Divisão
de compras
7.1.2. Divisão
de Almoxarifado
7.1.3. Divisão
de Patrimônio Mobiliário
7.2.
Departamento de Recursos Humanos
7.2.1. Divisão
de Recursos Humanos
7.2.2. Divisão
de Manutenção de Pessoal
7.2.3. Divisão
de Benefício e Serviço Social
7.3. Gerência de
Contratos e Convênios
8. Secretaria de Finanças
8.1.
Departamento de Finanças
8.1.1. Divisão
de Contabilidade
8.1.2. Divisão
de Dívida Ativa
8.1.3. Divisão
de Receitas Imobiliárias
8.1.4. Divisão
de Tesouraria
8.2.
Departamento de Fiscalização e Tributos
8.2.1. Divisão
de Fiscalização de Tributos
8.2.2. Divisão
de controle e Arrecadação
8.3.
Departamento de Planejamento Socioeconômico
8.4.
Departamento de Relação de Consumo
8.4.1. Divisão
de Relação de Consumo
9. Secretaria de Obras e Viação
9.0.1. Divisão
de Apoio Administrativo
9.1.
Departamento de Obras Públicas
9.1.1. Divisão
de Controle de Obras e Edificações
9.1.2. Divisão
de Muros e Calçadas
9.2.
Departamento de Obras Particulares
9.2.1. Divisão
de Escritório Técnico
9.2.2. Divisão
de Fiscalização de Obras Particulares
9.2.3. Divisão
de Obras Particulares
9.3.
Departamento de Projetos
9.3.1. Divisão
de Projetos
9.3.2. Divisão
de Orçamento de Obras
9.4.
Departamento de Obras Viárias
9.4.1. Divisão
de Pavimentação e Manutenção de Via Públicas
9.4.2. Divisão
de Saneamento e Drenagem
9.5.
Departamento de Trânsito
9.5.1. Divisão
de Sinalização
9.6.
Departamento de Conservação de Próprios Municipais
9.6.1. Divisão
de Manutenção de Próprios Municipais
9.6.2. Divisão
de Manutenção Volante
10. Secretaria de Serviços Municipais
10.0.1. Divisão
de Apoio Administrativo
10.1.
Departamento de Serviços Urbanos
10.2. Departamento
Técnico de Áreas Urbanas
10.2.1. Divisão de Conservação de Áreas Urbanas
10.2.2. Divisão de conservação de Córregos,
Muros e Calçadas
10.3.
Departamento de Transportes Internos
10.3.1. Divisão
de Transportes Internos
10.3.2. Divisão
de Manutenção
10.4.
Departamento de Limpeza Publica
10.4.1. Divisão
de Coleta e Aterro Sanitário
10.4.2. Divisão
de Varrição e Capina
10.5.
Departamento de Serviços Rurais
10.5.1. Divisão
de Pragas, Parques e Jardins
10.5.2. Divisão
de Estradas Rurais Municipais
11. Secretaria Municipal de Educação
11.1. Assessoria
Técnica
11.0.1. Divisão
de Educação Infantil
11.0.2. Divisão
de Ensino Supletivo Municipal
11.0.3. Divisão
de Ensino de 1º Grau e de Ensino Especial
11.0.4. Divisão
de Ensino Profissionalizante
11.0.5. Divisão
de Apoio Educacional
11.0.6. Divisão
de Alimentação Suplementar
11.0.7. Divisão
de Desenvolvimento de Pessoal
11.0.8. Divisão
de Centro de Atendimento Especializado
12. Secretaria de Saúde e Higiene
12.0.1. Divisão
de Apoio Administrativo
12.0.2. Divisão
de Programa de Saúde
12.1.
Departamento de Saúde
12.1.1. Divisão
de Ações Básicas de Saúde
12.1.2. Divisão
de Ações de Retaguarda de Saúde
12.1.3. Divisão
de Ações Complementares de Saúde
12.2.
Departamento de Higiene
12.2.1. Divisão
de Ações de Vigilância e Epidemiológica
13. Secretaria do Bem Estar Social
13.01. Divisão de Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares
13.1.
Departamento de Promoção Social
13.1.1. Divisão
de Atendimento Social
13.1.2. Divisão
de Desenvolvimento Comunitário
13.2.
Departamento de Atendimento à Criança e ao Adolescente
13.2.1 Divisão de Defesa da Criança e do
Adolescente
13.2.2 Divisão de Programas Complementares
13.2.3 Divisão de Iniciação ao Trabalho
14. Secretaria de Habitação
14.0.1. Divisão
Técnico-Social
14.0.2. Divisão
Técnico-Operacional
15. Secretaria do Meio Ambiente
15.1.
Departamento do Meio Ambiente
15.1.1. Divisão
de Planejamento Ambiental
15.1.2. Divisão de Controle Ambiental
15.1.3. Divisão de Preservação e Fiscalização Ambiental
16. Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo
16.1.
Departamento de Esportes e Recreação
16.1.2. Divisão
de Eventos Esportivos e Convênios
16.1.3. Divisão
de Iniciação Esportiva
16.1.4. Divisão
de Recreação
16.2.
Departamento de Cultura e Turismo
16.2.1. Divisão de Cultura e Turismo
d) São órgãos de
deliberação coletiva os Conselhos e Juntas que terão suas competências
definidas pelo Prefeito através do regimento interno.
Parágrafo único. os Órgãos de
Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente
subordinados ao Prefeito.
Art. 11. Os órgãos
competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte
subordinação hierárquica:
a) Secretaria;
b) Departamento;
e
e) Divisão.
§ 1º a Chefia de
Gabinete, a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e as Administrações dos
Distritos do Parque Meia-Lua e de São Silvestre têm nível de Secretaria.
§ 2º a Auditoria
Geral, as Assessorias Técnicas e as Procuradorias têm nível de Departamento.
§ 3º além do
Estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se
nas imposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do
organograma constante do Anexo I, que faz parte Integrante desta Lei.
Art. 12. A ação
administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização dos órgãos de
Administração Direta constantes da presente Lei, dos órgãos de Administração
Indireta e de Grupos Operacionais que venham a ser criados pelo Prefeito, para
execução das diretrizes orçamentárias.
Art. 13. À Chefia de
Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no
atendimento do público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre
Gabinete e demais órgãos da administração municipal.
Art. 14. À Auditoria
Geral compete controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente os atos
administrativos, a legitimidade do uso dos recursos da Administração Municipal,
a eficiência dos serviços prestados à população assim como a eficácia das ações
de governo, de planos setoriais, dos programas e projetos; suas atividades
serão exercidas em todas as unidades da Administração Direta bem como nas
entidades privadas beneficiárias de recursos públicos.
Art. 15. À Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas compete coordenar e supervisionar o noticiário de
ordem administrativa interna, encaminhando-o aos órgãos externos de
comunicação, garantindo à Administração Municipal um estreito relacionamento
com os meios de comunicação de massa; elaborar, coordenar, promover e
supervisionar o cerimonial de recepção à autoridades e comitivas, festividades
e solenidades, bem como todos os programas relacionados com a comunidade.
Art. 16. À Secretaria dos
Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação
da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder
público municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal,
Art. 17. À Secretaria de
Planejamento compete elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor
Urbanístico Básico; elaborar, coordenar, desenvolver e avaliar planos,
programas e projetos de planejamento urbano e rural do Município; bem como
racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.
Art. 18. Às administrações de Distritos compete
administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais,
solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.
Art. 19. À Secretaria de
Administração compete desenvolver as atividades relativas à Administração
interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo e
serviços gerais; formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal, bem
como o gerenciamento de contratos e convênios.
Art. 20. À Secretaria de
Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária do município,
nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
rendas; recebimento e movimentação de valores; promover os lançamentos
contábeis, elaborar as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; elaborar
e fazer executar o orçamento anual.
Art. 21. À Secretaria de
Obras e Viação compete desenvolver e executar projetos técnicos de obra
públicas de abertura de estradas e de ruas municipais, de pavimentação e de
serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços
de caráter urbanístico; promovendo licenciamento, execução e fiscalização de
obras públicas; inclusive as pertinentes à manutenção dos próprios Municipais;
promover o licenciamento e fiscalização de obras particulares, execução a
canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia, operação e
fiscalização do tráfego urbano.
Art. 22. À Secretaria de Serviços Municipais
compete desenvolver os serviços urbanos de conservação e limpeza de logradouros
públicos, de apoio ao homem rural; de Conservação de estradas e pontes
municipais, bem como os serviços de manutenção e execução dos transportes
internos
Art. 23. À Secretaria
Municipal de Educação compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as
atividades educacionais do Município em nível maternal, pré-escolar, 1º grau,
supletivo, profissionalizante e especializado.
Art. 24. À Secretaria de
Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e
higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e a zoonoses;
colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais.
Art. 25. À Secretaria do
Bem Estar Social compete desenvolver, orientar e coordenar a promoção social do
Município nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da
coletividade.
Art. 26. À Secretaria de
Habitação compete a coordenação e a promoção da execução das ações do Município
que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação;
estímulo e apoio à programas de habitação; a execução de projetos e de medidas
de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação,
prioritários para o atendimento à população de baixa renda.
Art. 27. À
Secretaria do Meio Ambiente compete elaborar programas intersetoriais de
proteção à fauna, flora e recursos naturais; controlar a poluição das águas, do
ar, do solo e promover o combate a vetores de enfermidades.
Art. 28. À Secretaria de
Esportes, Cultura e Turismo compete planejar, promover e executar as ações
relativas as atividades esportivas, culturais e turísticas, bem como a eventos
especiais do Município.
Art. 29. Ao
Conselho do Fundo Social de Solidariedade compete mobilizar a comunidade para
atender a necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência
econômica, educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores
carentes e entidades assistenciais do Município.
Art. 30. Compete,
genericamente, aos Secretários e aos Administradores de Distritos:
I - Assessorar o
Prefeito nos seus atos relativamente aos assuntos de competência de suas
Secretarias e Administrações;
II - Propor, ao
Prefeito, admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de
pessoal;
III - Indicar as
pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria ou
Administração e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;
IV -
Supervisionar, orientar e coordenar as atividades envolvidas no âmbito de suas
Secretarias ou Administrações;
V - Designar substituto
para suprir as ausências e impedimentos dos responsáveis pelas unidades de suas
Secretarias ou Administrações;
VI - Requisitar
pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de suas
Secretarias ou Administrações;
VII - Desenvolver
outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 31. Ao Secretário
dos Negócios Jurídicos compete, assessorar os demais Secretários,
Administradores de Distritos e Assessores em seus atos, dando-lhes a orientação
jurídica necessária; orientar a edição de pareceres sobre as consultas
formuladas pelo Prefeito, Secretários, Administradores e Assessores, relativas
a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e
fiscais.
Art. 32. Ao Secretário de
Administração compete propor ao Prefeito consignação de elogios nos prontuários
dos servidores municipais.
Art. 33. Ao Secretário de
Finanças compete promover a execução da política econômica-financeira e
tributário-fiscal.
Art. 34. Ao Secretário de
Educação compete apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo
Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino
municipal.
Art. 35. Ao Secretário de
Saúde e Higiene compete elaborar os planos e programas das ações básicas de saúde
do Município.
Art. 36. Ao Secretário do
Bem Estar Social compete elaborar os planos e programas da promoção social do
Município.
Art. 37. O Prefeito
Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura
administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as
outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.
Art. 38. A criação de
unidades de atendimento educacional, de saúde e de promoção social deverá ser
formalizada através de Decreto.
Art. 39. Para adaptar a
estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o
Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de
pessoal, atribuições instalações e demais adaptações cabíveis.
Art. 40. Fica O Poder
Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de
implantar a organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 2.232, de 27 de dezembro de 1984.