LEI Nº 2760, de 04 de abril de 1.990.

 

“Dispõe sobre a redação da alíquota da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos destinados às feiras-livres”.

 

O Dr. Osvaldo da Silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º        A alíquota da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, prevista no item II, da Tabela VI, da Lei 2739 de 22 de dezembro de 1989, destinadas às feiras-livres para instalação de balcões, barracas, mesas, tabuleiros e similares, por mês e por metro quadrado, fica reduzida para 10% (dez por cento sobre o Valor de Referência do Município – VRM, mantido o seu recolhimento até o dia 15 (quinze) de cada mês vencido.

 

Art. 2º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 1.990.

 

osvaldo da silva arouca
prefeito Municipal

 

Publicado em: 6 e 7/04/1990, no Diário de Jacareí nº. 19.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.