Art. 1º A alíquota da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, prevista no item II, da Tabela VI, da Lei 2739 de 22 de dezembro de 1989, destinadas às feiras-livres para instalação de balcões, barracas, mesas, tabuleiros e similares, por mês e por metro quadrado, fica reduzida para 10% (dez por cento sobre o Valor de Referência do Município – VRM, mantido o seu recolhimento até o dia 15 (quinze) de cada mês vencido.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 6 e 7/04/1990, no Diário de Jacareí nº. 19.