Art. 1º
Excetuado o disposto no artigo 2º
desta lei, o padrão de vencimento e de salário dos funcionários e servidores da
Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí,
bem como os proventos dos inativos e pensionistas da Municipalidade, ficam
reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 2º
Fica fixado, a partir de 1º de
agosto de 1.989, como vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, de Jacareí, o valor da remuneração básica percebida no mês de
julho do corrente ano.
Parágrafo único.
fica concedido, a partir de 1º de agosto de 1.989,
reajuste de 28,76% (vinte e oito virgula setenta e seis por cento) para os
servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE, de Jacareí, ocupantes de cargos símbolo CCO e de 40% (quarenta por cento)
para os de símbolo CCI, respectivamente.
Art. 3º Para cálculo do acréscimo de tais
percentagens não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que
incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Art. 4º
As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.989, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o artigo
2º da Lei nº 2.656, de 20 de julho de 1.989.
Publicado em: 07/09/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.