REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 21/2001
Art. 1º A
contratação de pessoal por tempo de terminado só poderá ser realizada nas
seguintes hipóteses:
I - atender a termos de convênio, acordo ou
ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de
vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II - execução de programas especiais de
trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades
conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
III - por
prazo não superior a 90 (noventa) dias quando não houver pessoal concursado disponível para atender necessidade de serviços
municipais.
§ 1º não
se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de
competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura,
ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
§ 2º a
ocorrência do fato previsto no inciso III do artigo 1º desta Lei obrigará a
Administração Municipal a promover a imediata abertura de concurso público para
preenchimento das vagas ocupadas temporariamente.
§ 3º poderá
ocorrer prorrogação do prazo mencionado no inciso III do artigo 1º da presente
lei se promovido o concurso não houver preenchimento das respectivas vagas,
cumprindo-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º As
contratações com base nesta lei serão feitas na forma prevista no art. 443, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos
orçamentários.
Art. 3º O
salário e a carga horária do pessoal contratado no regime instituído por esta lei
serão os mesmos fixados para cargos idênticos ou assemelhados, integrante do
Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.