DECRETA:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, as entidades de direito público da Administração direta e indireta do Município podem efetuar a admissão de pessoal, por prazo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º São hipóteses de admissão temporária:
I - o atendimento de termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
II - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;
III - a necessidade de executar serviços municipais quando não houver pessoal concursado disponível.
Parágrafo único. a admissão temporária prevista no inciso III do caput deste artigo não poderá ser por prazo superior à 90 (noventa) dias, podendo, todavia, ser tal prazo prorrogado se, promovido concurso, remanescerem vagas em aberto.
Art. 3º As admissões temporárias devem ser encaminhadas ao órgão de pessoal da entidade interessada, mediante proposta fundamentada, para apreciação e homologação.
§ 1º da proposta deve constar:
I - número de pessoas a serem admitidas, o valor da remuneração a ser fixada para cada cargo ou função temporária e requisitos de provimento;
II - período de duração do exercício da função temporária;
III - estimativa do valor da despesa, com a indicação de recursos orçamentários que a irão suportar, e
IV - justificativa técnica.
§ 2º as admissões temporárias devem ser efetuadas no padrão inicial de vencimento de cargo do quadro efetivo cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas à função a ser desempenhada pelo admitido.
§ 3º a autoridade administrativa deverá declarar na justificativa técnica mencionada no inciso IV do § 1º deste artigo que: "as admissões possuem natureza eventual e transitória e são o estritamente necessário para o atendimento de serviços inadiáveis que não podem aguardar a forma ordinária de ingresso de pessoal na Administração Pública".
Art. 4º Serão convocados para admissão os concursados excedentes e, caso não os haja em número suficiente, ou o desempenho das funções temporárias necessite de experiência anterior ou capacitação técnica específica, far-se-á recrutamento pelo órgão de pessoal da entidade interessada, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
§ 1º poderá o órgão de pessoal delegar ao órgão interessado na admissão a incumbência de promover o processo seletivo simplificado.
§ 2º o processo seletivo simplificado deverá se utilizar de critérios objetivos, sendo permitida, inclusive, a seleção por meio de curricula vitarum.
§ 3º a admissão temporária para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como em casos que fique devidamente comprovado a sua emergência, prescindirá do processo seletivo simplificado, devendo, todavia, se atender à prioridade aos concursados remanescentes.
§ 4º as admissões temporárias deverão ser publicadas no Boletim Oficial do Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após serem celebradas, com relação nominal dos admitidos, indicando suas funções, vencimentos e locais de exercício.
§ 5º é proibida a admissão de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a não ser quando possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive com demonstração da compatibilidade de horários.
§ 6º sem prejuízo da nulidade da admissão temporária, a infração ao disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade que efetivou a admissão e do admitido, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos.
Art. 5º Todas as admissões de que trata este Decreto só poderão ser efetivadas somente no caso de haver suficientes recursos orçamentários que as suportem.
Art. 6º O pessoal admitido não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo termo de admissão;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser colocado à disposição de órgão ou entidade estranhos àqueles para o qual foi admitido.
Parágrafo único. a inobservância do disposto neste artigo importa na revogação da admissão, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º O admitido deverá assumir o exercício no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, a contar da data da convocação, que se fará mediante notificação de sua admissão encaminhada ao endereço constante em sua inscrição no concurso público ou processo seletivo simplificado.
§ 1º a não apresentação do candidato será considerada como desinteresse na admissão temporária, importa em sua desclassificação e, no caso de ter sido aprovado em concurso, fica ressalvado seu direito de nomeação para provimento de cargo efetivo.
§ 2º a admissão fica condicionada à apresentação da documentação necessária para o exercício das funções para a qual esteja sendo admitido.
§ 3º o candidato deverá manter atualizado o seu endereço para correspondência, comunicando qualquer alteração ao competente órgão de pessoal, não lhe cabendo qualquer reclamação caso não seja possível informá-lo da convocação.
§ 4º a aprovação e classificação no processo seletivo geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão, ficando reservado à Administração Municipal o direito de proceder a convocação para as admissões em número que atenda ao interesse público.
Art. 8º O admitido deve se submeter a inspeção médica, antes de entrar em efetivo exercício.
Art. 9º O termo de admissão firmado de acordo com este Decreto extingue-se, sem direito a indenizações:
I - pelo término de seu prazo;
II - por iniciativa do admitido;
III - por iniciativa do órgão interessado na admissão, decorrente de conveniência administrativa.
§ 1º a extinção, no caso do inciso II, deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do valor correspondente da remuneração pendente.
§ 2º no caso do inciso III, a extinção importa em pagamento ao admitido de indenização correspondente à metade que lhe caberia em relação ao tempo restante para o exercício da função temporária pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se eventuais disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
WLADIMIR ANTÓNIO RIBEIRO
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO ROBERTO BELINATI PAULI
Secretário de Administração