Art. 1º O
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Jacareí, a
partir do exercício de 1990, será feito em, no mínimo, oito (08) parcelas
mensais.
Art. 2º O
Executivo Municipal emitirá os carnês de pagamento atendendo as disposições do
artigo anterior prevendo concomitantemente parcela única mediante desconto
mínimo de 10% (dez por cento).
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.