Lei nº. 2574, de 14 de dezembro de 1.988.

 

“Autoriza o Executivo Municipal a doar área à Cruz Vermelha Brasileira – CVE”.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, parte uma área, sem benfeitorias, à cruz vermelha Brasileira – CVB, situada à Avenida Pensilvânia, Jardim Flórida, caracterizada na planta anexa ao processo nº. 214/88 da Assessoria Técnico-Legislativa, assim descrita:

 

“Inicia-se no ponto 3-A localizado à esquerda de quem da avenida olha o terreno na intersecção do alinhamento da avenida com a divisa da área 5 a 281,91m da Rua França. Deste segue em linha reta com azimute de 221º34’33” e a distância de 14,597m confrontando com a área 5, chega-se ao ponto 4-A. Deste deflete à direita com azimute de 318º56’04” e a distância de 1,872m, confrontando com a área non aedificandi chega-se ao ponto 31. Deste deflete à esquerda com azimute de 314º20’05” e a distância de 26,735m confrontando ainda com a área non aedificandi chega-se ao ponto 30. Desde deflete novamente à esquerda com azimute de 306º31’28” e a distância de 8,121m confrontando com a área non aedificandi, chega-se ao ponto 29-A. Deste deflete à direita com azimute de 33º38’03” e a distância de 9,379m confrontando com a área 7, chega-se ao ponto 4. Deste deflete finalmente à direita em curva com o desenvolvimento de 47,163m no alinhamento da Av. Pensilvânia, chega-se ao ponto 3-A, ponto inicial deste levantamento, fechando um perímetro de 6 pontos, encerrando uma área de 468,96m²”.

Art. 2º  O imóvel objeto da doação servirá para edificação, destinada serviços do Centro de Valorização da Vida – CVV, desenvolvidos pela donatária.

 

Art. 3º  A donatária deverá iniciar a edificação da respectiva sede, dentro de 365 dias da data da escritura de doação, sob pena de retrocessão.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 3232/1992

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2790/1990

 

Parágrafo único.  se a construção não for iniciada no prazo estipulado no “caput” deste artigo, a contar da data da outorga da respectiva escritura ou se a entidade beneficiada for extinta, ou, ainda, se deixar de atender as suas finalidades estatutárias, o imóvel reverterá ao patrimônio do município.

 

Art. 4º  As despesas com a formalização da doação, correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 1.988.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 30 e 31/12/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.