Art. 1º Fica incorporado ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, o abono de que trata o artigo 5º, § 1º da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1.988.
Art. 2º
Fica concedido a partir do 1º de setembro de
§ 1º o abono de que trata o "caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal e incidirá sobre o valor do provento ou pensão, básicos.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º Fica, a partir de 1º de outubro de 1988, incorporado ao vencimento, salário, provento e pensão, básicos dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí e dos inativos e pensionistas da Municipalidade, o abono concedido pelo artigo 2º e parágrafo 1º desta Lei.
Artigo 4º – Fica concedido, ainda, a partir de 1º de outubro de
“Caput” alterado pela Lei nº 2548/1988
§ 1º o abono de que trata o "caput" deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal e incidira sobre o valor do provento ou pensão, básicos.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, salário, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de setembro de 1988.
Publicado no Diário de Jacareí de: 21/09/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.