Art. 1º
Fica concedido ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Químicas e Farmacêuticas de Jacareí o prazo de dois anos, a contar da vigência
desta Lei, para cumprimento da obrigação constante no artigo 2º da Lei nº 2043, de 09 de novembro de
1981.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de
Jacareí de: 06/09/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.