LEI Nº.
2523, de 19 de julho de 1.988
“Acrescenta
parágrafos ao artigo 224, da lei nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977”.
O DR. THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 224, da lei n°
1.802, de 17 de agosto de 1.977, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Artigo 224 -
...............................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º ........................................................................
§ 3º As mercadorias
perecíveis e gêneros alimentícios que não forem retirados dentro de 03 (três)
dias, serão doados as instituições assistenciais do Município.
§ 4º As demais
mercadorias que forem apreendidas , se não forem retiradas por seu proprietário
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão levadas a leilão pelo departamento
competente da Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 5º Na hipótese do
parágrafo 3º o Poder Público não se responsabilizara por quaisquer indenização
ou prejuízos”.
Art.
2º Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de julho de 1.988.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Prefeitura
Municipal
Publicado no
Diário de Jacareí de: 23/07/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.