Revogada pela lei nº 2457/1987

 

LEI Nº 2386, DE 29 De dezembro de 1986.

 

Edita a Planta Genérica de Valores, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Jacareí e que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º  O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores do terreno constantes da Planta Genérica de Valores referida no artigo primeiro e da construção, se houver, de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados.

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 3º  O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por zona de valorização, da Planta Genérica de Valores referida no artigo primeiro, aplicados os fatores de correção previstos nas Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta lei.

 

Parágrafo único.  no caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, à principal.

II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior valor.

 

 Art. 4º  São expressos em cruzeiros reais, na Tabela 10 anexa a esta lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno correspondente às zonas de valorização e respectivos código de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

Art. 5º  No cálculo do valor venal de lote de vila será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º  considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entrada de vila.

§ 2º  havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo, o que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.

 

Art. 6º  O valor unitário de metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 10 será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 11, anexa a esta lei.

 

§ 1º  o fator de valorização de que trata a Tabela 11 será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

§ 2º  para logradouro ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerado de difícil acesso será aplicado o Fator de Valorização igual a 1,00.

 

Art. 7º  Todo terreno cuja profundidade equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá sua área considerada conforme o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.

 

§ 1º  a profundidade equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as frações de metro.

 

§ 2º  fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros-lineares a profundidade padrão dos terrenos localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 3º  a área do terreno de que trata este artigo será considerada mediante aplicação do Fator Profundidade (FP), obtido através da raiz quadrada (√) do resultado da divisão da Profundidade Padrão (PP) pela Profundidade Equivalente (PE), ou seja:

FP =

 

Art. 8º  Na apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:

 

I - a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;

 

II - a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno, quando não construído.

 

Art. 9º  Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 450 (quarenta e cinco graus).

 Art. 10.  Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator da Tabela 13.

 

Parágrafo único.  consideram-se glebas brutas os terrenos com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

 Art. 11.  No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundos serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 14.

 

Parágrafo único.      para os fins deste artigo considera-se:

 

I - Lote encravado aquele que não comunica com via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

II - Lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro) metros.

 

Art. 12.  Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valorização com formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas a inundações periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, à juízo da Prefeitura, os Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 12.

 

Art. 13.  Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integra esta lei terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pela Comissão Permanente de Valores.

 

Art. 14.  Os imóveis cadastrados pela Prefeitura não localizáveis na Planta de Valores de Terrenos serão lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de terreno do Município, obtido pela média aritmética dos valores constantes da referida planta de valores.

Parágrafo único.      os imóveis de que trata este artigo serão identificados no aviso de recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o código 500 (código de bairro).

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 15.  O valor venal das EDIFICAÇÕES é resultado da multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela 20, aplicados os fatores das Tabelas 21 e 22, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único.  o valor unitário padrão referido neste artigo será ponderado em função das características predominantes da construção, de acordo com as Tabelas 20, 21 e 22, aplicando-se os coeficientes de classificação de construção constantes da Tabela 23.

Art. 16.  O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo processo de fração ideal.

Art. 17.  O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento.

 

Art. 18.  A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo único.  as piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

Art. 19.  Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação do método avaliativo ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  O Prefeito Municipal poderá baixar instruções eventualmente necessárias à execução da presente lei.

Art. 21.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1.986.

 

THELMO DE ALMEiDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


TABELA 10

valor do metro quadrado de terreno

Valor unitário básico

 

CÓD. ZV

CÓD. V. m²

VALOR BÁSICO (Cz$)

1

1

474,00

1

2

394,50

1

3

355,50

1

4

315,00

1

5

276,00

1

6

237,00

1

7

198,00

1

8

157,50

1

10

120,00

2

10

120,00

2

12

94,50

3

6

237,00

3

7

198,00

3

8

157,50

3

10

120,00

3

12

94,50

3

14

79,52

4

9

142,50

4

12

79,50

5

25

34,50

6

24

37,50

7

27

31,50

8

27

31,50

9

16

70,00

10

9

142,50

11

17

63,00

12

28

30,00

13

17

63,00

14

10

120,00

15

22

42,00

16

13

90,00

17

22

42,00

18

20

57,75

19

11

106,50

20

15

72,00

21

18

61,50

22

25

34,50

23

37

9,00

24

21

48,00

25

33

18,00

26

33

18,00

27

33

18,00

28

39

4,50

29

24

37,50

30

33

18,00

31

34

17,25

32

35

12,75

0

33

18,00

34

20

57,75

35

26

33,00

36

32

19,50

37

27

31,50

38

31

21,00

39

0,28

30,00

40

24

37,50

41

32

19,50

42

30

24,00

43

22

42,00

44

29

28,50

45

38

6,00

46

38

6,00

47

36

12,00

48

33

18,00

49

30

24,00

50

30

24,00

51

30

24,00

52

30

24,00

53

22

42,00

54

27

31,50

55

23

40,50

56

21

48,00

57

22

42,00

 

        

TABELA 11

FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS

- VALORIZANTES –

 

EQUIPAMENTOS

COEFICIENTE

Sem

0,00

Água

0,15

Esgoto

0,10

Iluminação

0,05

Energia Elétrica

0,15

Pavimentação

0,30

Meio Fio / Sarjeta

0,10

Telefone

0,05

Condução Direta

0,05

Condução Próxima

0,02

 

* O Fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.


TABELA 12

FATORES TOPOGRAFIA E PEDOLOGIA

- DESVALORIZANTES –

 

FATOR TOPOGRAFIA

COEFICIENTE

Normal

1,00

Acidentada

0,90

Muito Acidentada

0,85

        

 

FATOR PEDOLOGIA

COEFICIENTE

Seco

1,00

Brejoso ou Pantanoso

0,60

Alagadiço

0,70

 


TABELA 13

FATORES GLEBA

 

FAIXA DE ÁREA DE TERRENO (m²)

FATOR

10.001 a 20.000

0,80

20.001 a 24.000

0,79

24.001 a 28.000

0,78

28.001 a 32.000

0,77

32.001 a 36.000

0,76

36.001 a 40.000

0,75

40.001 a 44.000

0,74

44.001 a 48.000

0,73

48.001 a 52.000

0,72

52.001 a 56.000

0,71

56.001 a 60.000

0,70

60.001 a 70.000

0,69

70.001 a 80.000

0,68

80.001 a 90.000

0,67

90.001 a 100.000

0,66

100.001 a 120.000

0,65

120.001 a 140.000

0,64

140.001 a 160.000

0,63

160.001 a 180.000

0,62

180.001 a 200.000

0,61

200.001 a 250.000

0,60

250.001 a 300.000

0,59

300.001 a 350.000

0,58

350.001 a 400.000

0,56

400.001 a 450.000

0,54

450.001 a 500.000

0,52

500.001 ou mais

0,50

 


TABELA 14

FATORES DIVERSOS

 

FATOR LOTE DE ESQUINA .......................

1,15

FATOR LOTE ENCRAVADO........................

0,80

FATOR LOTE DE FUNDOS ........................

0,80

FATOR LOTE FORMA IRREGULAR................

0,90

 

 

TABELA 20
AVALIAÇÃO PREDIAL CARACTERÍSTICAS DA CONSTRUÇÃO

 

FATOR 1 – REVESTIMENTO DA FACHADA

PADRÃO A

Material popular e/ou acabamento – simples por terminar

PADRÃO B

Acabamento simples em todas as áreas

PADRÃO C

Grandes áreas com revestimento – especial simples ou pequenas áreas com revestimento especial de boa qualidade

PADRÃO D

Grandes áreas com revestimento especial de boa qualidade ou pequenas áreas com revestimento de excelente qualidade.

PADRÃO E

Grandes áreas com revestimento de excelente qualidade

FATOR 2 – COBERTURA

PADRÃO A

Material popular

PADRÃO B

Telhas convencionais de barros cozido. Chapas onduladas de cimento-amianto tipo econômico

PADRÃO C

Chapas onduladas de cimento-amianto ou de alumínio

PADRÃO D

Concreto armado, Chapas onduladas-translúcidas ou transparentes

PADRÃO E

Coberturas especiais

FATOR 3 – REVESTIMENTO INTERNO SOCIAL

PADRÃO A

Material popular e/ou acabamento simples por terminar

PADRÃO B

Acabamento simples

PADRÃO C

Grandes áreas com revestimento – especial simples ou pequenas – áreas com revestimento especial de boa qualidade.

PADRÃO D

Grandes áreas com revestimento – especial de boa qualidade ou pequenas áreas com revestimento – especial de excelente qualidade.

PADRÃO E

Grandes áreas com revestimento – de excelente qualidade.

FATOR 4 – PISO INTERNO SOCIAL

PADRÃO A

Ausência de revestimento

PADRÃO B

Piso simples

PADRÃO C

Piso normal

PADRÃO D

Piso de boa qualidade

PADRÃO E

Piso de excelente qualidade

FATOR 5 – REVESTIMENTO INTERNO SERVIÇO

PADRÃO A

Revestimento simples

PADRÃO B

Revestimento normal inferior, qualquer altura

PADRÃO C

Revestimento normal médio, até a altura de 1,70 m

PADRÃO D

Revestimento normal médio, altura acima de 1,70 m.

Revestimento normal superior até a altura de 1,70 m

PADRÃO E

Revestimento normal superior, altura acima de 1,70 m.

Revestimento especial, qualquer altura

FATOR 6 – PISO INTERNO SERVIÇO

PADRÃO A

Ausência de revestimento

PADRÃO B

Piso simples

PADRÃO C

Piso normal

PADRÃO D

Piso de boa qualidade

PADRÃO E

Piso de excelente qualidade

FATOR 7 – PROJETO

PADRÃO A

Ausência de projeto. Fachada simples e distribuição interna deficiente, conseqüência do tipo de construção realizada. Preocupação de se construir um teto independente do aspecto estético ou funcional, que o mesmo possa apresentar. Projeto péssimo.

PADRÃO B

Facha simples, demonstrando pouca preocupação estética. Ausência de elementos decorativos (pergolado, marquises, faixas, áreas com revestimentos especiais, etc.). Distribuição interna das peças pouco racional. Projeto mal.

PADRÃO C

Fachada com alguma preocupação de estilo arquitetônico, podendo apresentar elementos decorativos. A distribuição destes elementos, as cores usadas e a harmonia geral da fachada são razoáveis. Distribuição interna aparentemente satisfatória, porém apresentando deficiências numa análise mais produnda e consciente. Projeto médio.

PADRÃO D

Fachada bem estudada, definindo-o bom partido arquitetônico adotado. Os elementos decorativos as cores e a harmonia geral da fachada são bons. Distribuição interna racional, numa demonstração de um projeto bem estudado. Projeto bom.

PADRÃO E

Fachada demonstrando excelente estudo, tendo como conseqüência um perfeito equilíbrio entre os elementos estético-funcionais empregados. O projeto apresenta características particulares de relevante interesse arquitetônico. A distribuição interna das peças é racional e representa as tendências de arquitetura atual. Projeto ótimo.

FATOR 8 – ESTRUTURA

PADRÃO A

Estrutura de madeira

PADRÃO B

Estrutura de alvenaria

PADRÃO C

Estrutura mista

PADRÃO D

Estrutura de concreto armado

PADRÃO E

Estruturas especiais

FATOR 9 – VÃOS LIVRES

 

Residencial

Comercial

Industrial

PADRÃO A

Até 3,00

Até 4,00

Até 4,00

PADRÃO B

3,10 – 4,k00

4,10 – 5,00

4,10 – 6,00

PADRÃO C

4,10 – 5,00

5,10 – 7,00

6,10 – 9,00

PADRÃO D

5,10 – 6,00

7,10 – 10,00

9,10 – 12,00

PADRÃO E

Mais de 6,10

Mais de 10,10

Mais de 12,10

FATOR 10 – ÁREA CONSTRUÍDA

 

Residencial

Comercial

PADRÃO A

Até 20

Até é 40

PADRÃO B

De 21 a 40

De 41 a 80

PADRÃO C

De 41 a 80

De 81 a 130

PADRÃO D

De 81 a 120

De 131 a 190

PADRÃO E

Acima de 120

Acima de 190

FATOR 11 - CONSERVAÇÃO

PADRÃO A

Péssima

PADRÃO B

PADRÃO C

Média

PADRÃO D

Boa

PADRÃO E

Ótima

FATOR 12 – OBSOLECÊNCIA (EM ANOS)

PADRÃO A

Mais de 40

PADRÃO B

Até 40

PADRÃO C

Até 20

PADRÃO D

Até 10

PADRÃO E

Até 5

 

 

TABELA 21

AVALIAÇÃO PREDIAL

PONTUAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL

 

fatores de avaliação

pontos por grau

nome

%

a

b

c

d

E

1

Revestimento da fachada

10

20

40

60

80

100

2

Cobertura

8

16

32

48

64

80

3

Revestimento interno social

9

18

36

54

72

90

4

Piso interno social

9

18

36

54

72

90

5

Revestimento interno serviço

8

16

32

48

64

80

6

Piso interno serviço

8

16

32

48

64

80

7

Projeto

10

20

40

60

80

100

8

Estrutura

7

14

28

42

56

70

9

Vãos livres

8

16

32

48

64

80

10

Área construída

9

18

36

54

72

90

11

Conservação

7

14

28

42

56

70

12

Obsolecência

7

14

28

42

56

70

 

total

100

200

400

600

800

1000

                                   

 

TABELA 22

AVALIAÇÃO PREDIAL

PONTUAÇÃO INDUSTRIAL

 

 

fatores de avaliação

pontos por grau

nome

%

a

b

c

d

E

1

Revestimento da fachada

9

18

36

54

72

90

2

Cobertura

9

18

36

54

72

90

3

Revestimento interno social

8

16

32

48

64

80

4

Piso interno social

8

16

32

48

64

80

5

Revestimento interno serviço

7

14

28

42

56

70

6

Piso interno serviço

7

14

28

42

56

70

7

Projeto

9

18

36

54

72

90

8

Estrutura

10

20

40

60

80

100

9

Vãos livres

10

20

40

60

80

100

10

Área construída

9

18

36

54

72

90

11

Conservação

7

14

28

42

56

70

12

Obsolecência

7

14

28

42

56

70

 

total

100

200

400

600

800

1000

 


TABELA 23

AVALIAÇÃO PREDIAL

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

 

CATEGORIA DA CONSTRUÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

COEFICIENTE

A

Até 350

0,30

B

De 351 à 500

0,70

C

De 501 à 700

1,00

D

De 701 à 850

1,50

E

De 851 à 1.000

2,00

        

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.