Art. 1º Fica aprovada a
Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão
urbana do Município de Jacareí e que, devidamente rubricada, faz parte
integrante desta lei.
Art. 2º O valor venal
dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores do terreno constantes da
Planta Genérica de Valores referida no artigo primeiro e da construção, se
houver, de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados.
Art. 3º O valor venal do
terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por zona de valorização, da
Planta Genérica de Valores referida no artigo primeiro, aplicados os fatores de
correção previstos nas Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta lei.
Parágrafo único. no caso de lotes
de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o
valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:
I - Quando se
tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo à sua frente ou, havendo
mais de uma, à principal.
II - Quando se
tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no
título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em cruzeiros reais, na Tabela
10 anexa a esta lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno
correspondente às zonas de valorização e respectivos código de valores
constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 5º No cálculo do
valor venal de lote de vila será adotado o valor unitário de metro quadrado de
terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por
cento).
§ 1º considera-se
lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou
entrada de vila.
§ 2º havendo mais de
um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo, o que
possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.
Art. 6º O valor unitário
de metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 10 será valorizado em função
da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de
logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela
Tabela 11, anexa a esta lei.
§ 1º o fator de
valorização de que trata a Tabela 11 será obtido pela soma dos coeficientes
atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos
relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º para logradouro
ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerado de difícil
acesso será aplicado o Fator de Valorização igual a 1,00.
Art. 7º Todo terreno
cuja profundidade equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do
Município terá sua área considerada conforme o disposto no parágrafo terceiro
deste artigo.
§ 1º a profundidade
equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da
área total do terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do
resultado as frações de metro.
§ 2º fixa-se em 25
(vinte e cinco) metros-lineares a profundidade padrão dos terrenos localizados
no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
§ 3º a área do
terreno de que trata este artigo será considerada mediante aplicação do Fator
Profundidade (FP), obtido através da raiz quadrada (√) do resultado da
divisão da Profundidade Padrão (PP) pela Profundidade Equivalente (PE), ou
seja:
FP =
Art. 8º Na apuração da
profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:
I - a testada
que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada
que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua
falta, a frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno,
quando não construído.
Art. 9º Consideram-se de
esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou
das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135° (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 450 (quarenta e cinco graus).
Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será
aplicado, singularmente, o fator da Tabela 13.
Parágrafo único. consideram-se
glebas brutas os terrenos com área superior a
Art. 11. No cálculo do valor venal de lotes
encravados e de lotes de fundos serão aplicados, singularmente, os fatores
desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 14.
Parágrafo único. para os fins
deste artigo considera-se:
I - Lote
encravado aquele que não comunica com via pública, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel;
II - Lote de
fundo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via
pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 12. Nos casos
singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de estarem
localizados em zonas de valorização com formação topográfica predominantemente
desfavorável e sujeitas a inundações periódicas ou causas semelhantes, serão
adotados, à juízo da Prefeitura, os Fatores de Desvalorização constantes da
Tabela 12.
Art. 13. Os logradouros
ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores de
Terrenos que integra esta lei terão seus valores de metro quadrado de terreno
fixados pela Comissão Permanente de Valores.
Art. 14. Os imóveis
cadastrados pela Prefeitura não localizáveis na Planta de Valores de Terrenos
serão lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de terreno do
Município, obtido pela média aritmética dos valores constantes da referida
planta de valores.
Parágrafo único. os imóveis de
que trata este artigo serão identificados no aviso de recibo com as inscrições
cadastrais iniciadas com o código 500 (código de bairro).
Art. 15. O valor venal
das EDIFICAÇÕES é resultado da multiplicação da área construída total pelo
valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela 20,
aplicados os fatores das Tabelas 21 e 22, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. o valor unitário
padrão referido neste artigo será ponderado em função das características
predominantes da construção, de acordo com as Tabelas 20, 21 e 22, aplicando-se
os coeficientes de classificação de construção constantes da Tabela 23.
Art. 16. O imóvel
construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro
imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se
o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo processo de fração
ideal.
Art. 17. O imóvel
construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal a soma das
avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões, e do terreno,
obtendo um único lançamento.
Art. 18. A área
construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas "terraços",
cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo único. as piscinas
serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de
construção principal do imóvel.
Art. 19. Nos casos
singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando
da aplicação do método avaliativo ora estabelecido possa conduzir, a juízo da
Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado
processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.
Art. 20. O Prefeito
Municipal poderá baixar instruções eventualmente necessárias à execução da
presente lei.
Art. 21. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de
1.987, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro nº. 15.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
CÓD. ZV
|
CÓD. V. m²
|
VALOR BÁSICO (Cz$)
|
1 |
1 |
474,00 |
1 |
2 |
394,50 |
1 |
3 |
355,50 |
1 |
4 |
315,00 |
1 |
5 |
276,00 |
1 |
6 |
237,00 |
1 |
7 |
198,00 |
1 |
8 |
157,50 |
1 |
10 |
120,00 |
2 |
10 |
120,00 |
2 |
12 |
94,50 |
3 |
6 |
237,00 |
3 |
7 |
198,00 |
3 |
8 |
157,50 |
3 |
10 |
120,00 |
3 |
12 |
94,50 |
3 |
14 |
79,52 |
4 |
9 |
142,50 |
4 |
12 |
79,50 |
5 |
25 |
34,50 |
6 |
24 |
37,50 |
7 |
27 |
31,50 |
8 |
27 |
31,50 |
9 |
16 |
70,00 |
10 |
9 |
142,50 |
11 |
17 |
63,00 |
12 |
28 |
30,00 |
13 |
17 |
63,00 |
14 |
10 |
120,00 |
15 |
22 |
42,00 |
16 |
13 |
90,00 |
17 |
22 |
42,00 |
18 |
20 |
57,75 |
19 |
11 |
106,50 |
20 |
15 |
72,00 |
21 |
18 |
61,50 |
22 |
25 |
34,50 |
23 |
37 |
9,00 |
24 |
21 |
48,00 |
25 |
33 |
18,00 |
26 |
33 |
18,00 |
27 |
33 |
18,00 |
28 |
39 |
4,50 |
29 |
24 |
37,50 |
30 |
33 |
18,00 |
31 |
34 |
17,25 |
32 |
35 |
12,75 |
0 |
33 |
18,00 |
34 |
20 |
57,75 |
35 |
26 |
33,00 |
36 |
32 |
19,50 |
37 |
27 |
31,50 |
38 |
31 |
21,00 |
39 |
0,28 |
30,00 |
40 |
24 |
37,50 |
41 |
32 |
19,50 |
42 |
30 |
24,00 |
43 |
22 |
42,00 |
44 |
29 |
28,50 |
45 |
38 |
6,00 |
46 |
38 |
6,00 |
47 |
36 |
12,00 |
48 |
33 |
18,00 |
49 |
30 |
24,00 |
50 |
30 |
24,00 |
51 |
30 |
24,00 |
52 |
30 |
24,00 |
53 |
22 |
42,00 |
54 |
27 |
31,50 |
55 |
23 |
40,50 |
56 |
21 |
48,00 |
57 |
22 |
42,00 |
EQUIPAMENTOS |
COEFICIENTE |
Sem |
0,00 |
Água |
0,15 |
Esgoto |
0,10 |
Iluminação |
0,05 |
Energia
Elétrica |
0,15 |
Pavimentação |
0,30 |
Meio Fio /
Sarjeta |
0,10 |
Telefone |
0,05 |
Condução
Direta |
0,05 |
Condução
Próxima |
0,02 |
*
O Fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes
indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.
FATOR TOPOGRAFIA |
COEFICIENTE |
Normal |
1,00 |
Acidentada |
0,90 |
Muito
Acidentada |
0,85 |
FATOR PEDOLOGIA |
COEFICIENTE |
Seco |
1,00 |
Brejoso ou
Pantanoso |
0,60 |
Alagadiço |
0,70 |
FAIXA DE ÁREA DE TERRENO (m²) |
FATOR |
|
0,80 |
|
0,79 |
|
0,78 |
|
0,77 |
|
0,76 |
|
0,75 |
|
0,74 |
|
0,73 |
|
0,72 |
|
0,71 |
|
0,70 |
|
0,69 |
|
0,68 |
|
0,67 |
|
0,66 |
|
0,65 |
|
0,64 |
|
0,63 |
|
0,62 |
|
0,61 |
|
0,60 |
|
0,59 |
|
0,58 |
|
0,56 |
|
0,54 |
|
0,52 |
500.001 ou
mais |
0,50 |
FATOR LOTE DE
ESQUINA ....................... |
1,15 |
FATOR LOTE
ENCRAVADO........................ |
0,80 |
FATOR LOTE DE
FUNDOS ........................ |
0,80 |
FATOR LOTE
FORMA IRREGULAR................ |
0,90 |
FATOR 1 – REVESTIMENTO DA FACHADA |
||||
PADRÃO A |
Material popular e/ou acabamento –
simples por terminar |
|||
PADRÃO B |
Acabamento simples em todas as áreas |
|||
PADRÃO C |
Grandes áreas com revestimento – especial
simples ou pequenas áreas com revestimento especial de boa qualidade |
|||
PADRÃO D |
Grandes áreas com revestimento especial
de boa qualidade ou pequenas áreas com revestimento de excelente qualidade. |
|||
PADRÃO E |
Grandes áreas com revestimento de
excelente qualidade |
|||
FATOR 2 – COBERTURA |
||||
PADRÃO A |
Material popular |
|||
PADRÃO B |
Telhas convencionais de barros cozido.
Chapas onduladas de cimento-amianto tipo econômico |
|||
PADRÃO C |
Chapas onduladas de cimento-amianto ou de
alumínio |
|||
PADRÃO D |
Concreto armado, Chapas
onduladas-translúcidas ou transparentes |
|||
PADRÃO E |
Coberturas especiais |
|||
FATOR 3 – REVESTIMENTO INTERNO SOCIAL |
||||
PADRÃO A |
Material popular e/ou acabamento simples
por terminar |
|||
PADRÃO B |
Acabamento simples |
|||
PADRÃO C |
Grandes áreas com revestimento – especial
simples ou pequenas – áreas com revestimento especial de boa qualidade. |
|||
PADRÃO D |
Grandes áreas com revestimento – especial
de boa qualidade ou pequenas áreas com revestimento – especial de excelente
qualidade. |
|||
PADRÃO E |
Grandes áreas com revestimento – de
excelente qualidade. |
|||
FATOR 4 – PISO INTERNO SOCIAL |
||||
PADRÃO A |
Ausência de revestimento |
|||
PADRÃO B |
Piso simples |
|||
PADRÃO C |
Piso normal |
|||
PADRÃO D |
Piso de boa qualidade |
|||
PADRÃO E |
Piso de excelente qualidade |
|||
FATOR 5 – REVESTIMENTO INTERNO SERVIÇO |
||||
PADRÃO A |
Revestimento simples |
|||
PADRÃO B |
Revestimento normal inferior, qualquer
altura |
|||
PADRÃO C |
Revestimento normal médio, até a altura
de |
|||
PADRÃO D |
Revestimento normal médio, altura acima
de Revestimento normal superior até a altura
de |
|||
PADRÃO E |
Revestimento normal superior, altura
acima de Revestimento especial, qualquer altura |
|||
FATOR 6 – PISO INTERNO SERVIÇO |
||||
PADRÃO A |
Ausência de revestimento |
|||
PADRÃO B |
Piso simples |
|||
PADRÃO C |
Piso normal |
|||
PADRÃO D |
Piso de boa qualidade |
|||
PADRÃO E |
Piso de excelente qualidade |
|||
FATOR 7 – PROJETO |
||||
PADRÃO A |
Ausência de projeto. Fachada simples e
distribuição interna deficiente, conseqüência do tipo de construção
realizada. Preocupação de se construir um teto independente do aspecto
estético ou funcional, que o mesmo possa apresentar. Projeto péssimo. |
|||
PADRÃO B |
Facha simples, demonstrando pouca
preocupação estética. Ausência de elementos decorativos (pergolado,
marquises, faixas, áreas com revestimentos especiais, etc.). Distribuição
interna das peças pouco racional. Projeto mal. |
|||
PADRÃO C |
Fachada com alguma preocupação de estilo
arquitetônico, podendo apresentar elementos decorativos. A distribuição
destes elementos, as cores usadas e a harmonia geral da fachada são
razoáveis. Distribuição interna aparentemente satisfatória, porém
apresentando deficiências numa análise mais produnda e consciente. Projeto
médio. |
|||
PADRÃO D |
Fachada bem estudada, definindo-o bom
partido arquitetônico adotado. Os elementos decorativos as cores e a harmonia
geral da fachada são bons. Distribuição interna racional, numa demonstração
de um projeto bem estudado. Projeto bom. |
|||
PADRÃO E |
Fachada demonstrando excelente estudo,
tendo como conseqüência um perfeito equilíbrio entre os elementos
estético-funcionais empregados. O projeto apresenta características
particulares de relevante interesse arquitetônico. A distribuição interna das
peças é racional e representa as tendências de arquitetura atual. Projeto
ótimo. |
|||
FATOR 8 – ESTRUTURA |
||||
PADRÃO A |
Estrutura de madeira |
|||
PADRÃO B |
Estrutura de alvenaria |
|||
PADRÃO C |
Estrutura mista |
|||
PADRÃO D |
Estrutura de concreto armado |
|||
PADRÃO E |
Estruturas especiais |
|||
FATOR 9 – VÃOS LIVRES |
||||
|
Residencial |
Comercial |
Industrial |
|
PADRÃO A |
Até 3,00 |
Até 4,00 |
Até 4,00 |
|
PADRÃO B |
3,10 – 4,k00 |
4,10 – 5,00 |
4,10 – 6,00 |
|
PADRÃO C |
4,10 – 5,00 |
5,10 – 7,00 |
6,10 – 9,00 |
|
PADRÃO D |
5,10 – 6,00 |
7,10 – 10,00 |
9,10 – 12,00 |
|
PADRÃO E |
Mais de 6,10 |
Mais de 10,10 |
Mais de 12,10 |
|
FATOR 10 – ÁREA CONSTRUÍDA |
||||
|
Residencial |
Comercial |
||
PADRÃO A |
Até 20 |
Até é 40 |
||
PADRÃO B |
De |
De |
||
PADRÃO C |
De |
De |
||
PADRÃO D |
De |
De |
||
PADRÃO E |
Acima de 120 |
Acima de 190 |
||
FATOR 11 - CONSERVAÇÃO |
||||
PADRÃO A |
Péssima |
|||
PADRÃO B |
Má |
|||
PADRÃO C |
Média |
|||
PADRÃO D |
Boa |
|||
PADRÃO E |
Ótima |
|||
FATOR 12 – OBSOLECÊNCIA (EM ANOS) |
||||
PADRÃO A |
Mais de 40 |
|||
PADRÃO B |
Até 40 |
|||
PADRÃO C |
Até 20 |
|||
PADRÃO D |
Até 10 |
|||
PADRÃO E |
Até 5 |
|||
fatores
de avaliação
|
pontos
por grau
|
||||||
nº
|
nome
|
%
|
a
|
b
|
c
|
d
|
E
|
1 |
Revestimento da fachada |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
2 |
Cobertura |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
3 |
Revestimento interno social |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
4 |
Piso interno social |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
5 |
Revestimento interno serviço |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
6 |
Piso interno serviço |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
7 |
Projeto |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
8 |
Estrutura |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
9 |
Vãos livres |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
10 |
Área construída |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
11 |
Conservação |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
12 |
Obsolecência |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
|
total
|
100
|
200
|
400
|
600
|
800
|
1000
|
fatores
de avaliação
|
pontos
por grau
|
||||||
nº
|
nome
|
%
|
a
|
b
|
c
|
d
|
E
|
1 |
Revestimento da fachada |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
2 |
Cobertura |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
3 |
Revestimento interno social |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
4 |
Piso interno social |
8 |
16 |
32 |
48 |
64 |
80 |
5 |
Revestimento interno serviço |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
6 |
Piso interno serviço |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
7 |
Projeto |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
8 |
Estrutura |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
9 |
Vãos livres |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
10 |
Área construída |
9 |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
11 |
Conservação |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
12 |
Obsolecência |
7 |
14 |
28 |
42 |
56 |
70 |
|
total
|
100
|
200
|
400
|
600
|
800
|
1000
|
CATEGORIA
DA CONSTRUÇÃO
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
|
COEFICIENTE
|
A |
Até 350 |
0,30 |
B |
De 351 à 500 |
0,70 |
C |
De 501 à 700 |
1,00 |
D |
De 701 à 850 |
1,50 |
E |
De 851 à 1.000 |
2,00 |
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.