Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber do Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria de Estado do Interior, equipamentos para fabrico de pães.
Parágrafo único. em decorrência do dispositivo no “caput” deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de instalação dos equipamentos, a qual poderá efetivar-se de modo direto ou indireto.
Art. 2º Os equipamentos a serem recebidos pelo Governo do Estado e São Paulo por sua Secretaria do Interior destinar-se-ão à atividades de profissionalização, na execução do Projeto de Municipalização do Atendimento ao Menor.
Art. 3º As despesas decorrentes na presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05/11/1986, no livro nº. 15.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.