Art. 1º Fica a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BAURU, nos termos da Lei Federal n° 4380, de 21 de agosto de 1964, autorizada a implantar um núcleo habitacional de interesse social em Jacareí.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar o núcleo habitacional a ser implantado, nos termos do artigo 1º, com observância das Leis Municipais nºs.: 2.077 de 26 de maio de 1982 e 2.277 de 03 de outubro de 1985, e mais os seguintes requisitos:
I - lotes com, no mínimo,
II - ruas com, no mínimo,
Parágrafo único. a autorização contida neste artigo destina-se tão somente ao núcleo habitacional referido no artigo 1º.
Art. 3º Os bens e serviços da COHAB-BAURU, relativos ao empreendimento a que alude o artigo 1º, gozarão de isenção dos tributos municipais.
Parágrafo único. gozarão de isenção do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza, das taxas de localização e funcionamento e de expediente as empresas construtoras contratadas pela COHAB-BAURU para consecução dos fins mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 20/12/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.