LEI Nº 2269, DE 04 DE SETEMBRO DE 1.985

 

“Dispõe sobre regularização de construções e dos imóveis que as contém, bem como sobre fracionamento e/ou desdobro de lotes”.

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização de construções irregulares que se encontrem concluídas até a publicação desta lei, desde que os interessados requeiram este benefício até o dia 31 de dezembro de 1990.
Artigo alterado pela Lei n° 2798/1990

                                                Artigo alterado pela Lei nº 2606/1989

                                                Artigo alterado pela Lei nº 2447/1987

 

§ 1º  consideram-se irregulares as construções, reformas e/ou ampliações, com ou sem projeto aprovado, que tenham sido executadas em desacordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo do Município.
 
§ 2º  consideram-se concluídas as construções já dotadas de cobertura em loja ou telhado.
 
§ 3  a prova de conclusão, em data anterior a publicação desta Lei, poderá ser feita através de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
Parágrafos alterados pela Lei n° 2798/1990

Parágrafos alterados pela Lei nº 2606/1989

Parágrafos alterados pela Lei nº 2447/1987

 

I - notificação, auto de infração ou de embargo, lavrado pela fiscalização municipal, desde que consignada a fase de conclusão da construção;
II - lançamento de imposto predial anterior a Dara de publicação desta lei, onde conste a área da parte da regularização;
 
III - comprovante de ligação de luz ou de água e/ou esgoto;
 

IV - vistoria de órgão municipal competente

Incisos alterados pela Lei n° 2798/1990

                                                Incisos alterados pela Lei nº 2447/1987  

 

§ 4º  Não poderão ser regularizadas as construções em ruína, em mau estado de conservação e as que não tenham condições de habitabilidade, até que sejam satisfeitas as exigências mínimas necessárias; as que prejudiquem as construções vizinhas e as que possam oferecer qualquer tipo de risco à população.

 

Art. 2º  Observado o disposto no § 4º do artigo 1º, as construções serão regularizadas tal como executadas.

Art. 3º  Para usufruirem dos benefícios da presente lei os interessados deverão apresentar projetos de regularização através de profissional habilitado pelo CREA e inscrito na Prefeitura Municipal.

 

§ 1º desde que preencha os requisitos do Decreto nº 172/84 e da Lei Estadual nº 4.640 de 16.07.85 (moradia econômica), poderá o interessado requerer a regularização de sua construção através do Escritório Técnico da Prefeitura Municipal.

§ 2º  ficam isentas da taxa de licença para obras particulares, os projetos deferidos conforme § 1º deste artigo.

§ 3º  os pedidos de regularização das construções destinadas a uso não residencial estarão sujeitos ao recolhimento em dobro das taxas devidas, previstas na Tabela III, da Lei Municipal nº 2.236/84.

 

Art. 4º  O fracionamento ou desdobro de lote, em qualquer zona de uso, somente será permitido quando cada um dos lotes resultantes, edifiçado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação, previstas para as diferentes categorias de uso na lei de zoneamento do Município.

 

§ 1º  observar-se-á quanto ao dimensionamento a declividade do lote nos termos da legislação pertinente.

§ 2º  não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo, quando se tratar de fracionamento ou desdobro de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares, devidamente regularizados nos termos desta lei.

 

Art. 5º  Após a data da publicação da presente lei, o fornecimento de emplacamento e de certidão de fracionamento ou desdobro de lotes, para locais que contenham construções irregulares, somente será permitido após regularização das mesmas.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de setembro de 1.985.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 07/09/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.