Artigo alterado pela Lei nº 2606/1989
Artigo alterado pela Lei nº 2447/1987
Parágrafos alterados pela Lei nº 2606/1989
Parágrafos alterados pela Lei nº 2447/1987
IV - vistoria
de órgão municipal competente
Incisos alterados pela Lei nº 2447/1987
§ 4º
Não poderão ser regularizadas as construções em ruína, em mau estado
de conservação e as que não tenham condições de habitabilidade, até que sejam
satisfeitas as exigências mínimas necessárias; as que prejudiquem as
construções vizinhas e as que possam oferecer qualquer tipo de risco à
população.
Art. 2º
Observado o disposto no § 4º do artigo 1º, as construções serão
regularizadas tal como executadas.
Art. 3º
Para usufruirem dos benefícios da presente lei os interessados
deverão apresentar projetos de regularização através de profissional habilitado
pelo CREA e inscrito na Prefeitura Municipal.
§ 1º desde
que preencha os requisitos do Decreto nº 172/84 e da Lei Estadual nº 4.640 de
16.07.85 (moradia econômica), poderá o interessado requerer a regularização de
sua construção através do Escritório Técnico da Prefeitura Municipal.
§ 2º
ficam isentas da taxa de licença para obras particulares, os
projetos deferidos conforme § 1º deste artigo.
§ 3º os pedidos de regularização das construções destinadas a uso não residencial estarão sujeitos ao recolhimento em dobro das taxas devidas, previstas na Tabela III, da Lei Municipal nº 2.236/84.
Art. 4º
O fracionamento ou desdobro de lote, em qualquer zona de uso, somente
será permitido quando cada um dos lotes resultantes, edifiçado ou não, sejam
atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote,
recuos, taxas de ocupação, previstas para as diferentes categorias de uso na
lei de zoneamento do Município.
§ 1º
observar-se-á quanto ao dimensionamento a declividade do lote nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º
não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo,
quando se tratar de fracionamento ou desdobro de lote ocupado por edificações
residenciais unifamiliares, devidamente regularizados nos termos desta lei.
Art. 5º
Após a data da publicação da presente lei, o fornecimento de
emplacamento e de certidão de fracionamento ou desdobro de lotes, para locais
que contenham construções irregulares, somente será permitido após
regularização das mesmas.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas
pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 07/09/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.