Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 11, inciso I, letra
"a", da Lei 2066/82, de 05 de maio de 1 982, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 4º
as garagens e os abrigos para carro poderão ser construídos encostados
no recuo lateral desde que observado o recuo frontal e sua área será computada
para efeito da Taxa de Ocupação (T.O.)".
Art. 2º O artigo 11, inciso I, letra "a", da
referida lei fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§
5º Na área de recuo frontal não será
permitido qualquer tipo de construção, exceto abrigos desmontáveis para
veículos, os quais não terão suas áreas computadas para efeito de Taxa de
Ocupação (T.O.).
§ 6º Considera-se
Abrigo Desmontável a área coberta,
destinada à guarda de veículos, sem fechamentos laterais, cuja estru tura e cobertura
possam ser desmontadas e montadas novamente com os mesmos elementos. Poderão
ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da largura do lote, limitado ainda a
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.