Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de
assessoramento da Prefeitura Municipal de Jacareí em questões referentes ao
equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do
Município de Jacareí.
Parágrafo único. O COMDEMA ficará
subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização
administrativa do Prefeito, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades.
Art. 2º O COMDEMA tem por
finalidade:
I - colaborar nos
planos e programas de expansão municipal mediante recomendações referentes à
proteção do Meio Ambiente do Município;
II - estudar,
definir e propor normas e procedimentos visando a
proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração;
III - promover e
colaborar na execução, programas intersetoriais de
proteção da flora-fauna e dos recursos naturais do município;
IV - fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à Indústrias, ao comércio, à agropecuária, e à comunidade;
V - colaborar em
campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das
águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VI - promover e
colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado
obrigatoriamente em toda a
rede de ensino Municipal;
VII - manter
intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII - conhecer e
prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no
município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor
Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 3º COMDEMA compor-se-á
de 14 (quatorze) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 1º a Prefeitura
Municipal se fará representar por dois membros sendo que um deles será,
necessariamente, o encarregado do Viveiro Municipal.
§ 2º os demais membros
serão indicados mediante listas tríplices da Comissão de Meio Ambiente da
Câmara Municipal, do Conselho das Sociedades de Amigos de Bairros de Jacaréí, da Fundação Cultural de Jacareí, do Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo (Delegacia Regional), da Comissão Municipal
de Defesa Civil, do Centro de Saúde, da Delegacia de Ensino, da Casa da
Agricultura, do Sindicato de Empregados, de entidades
ambientalista de notória atuação, do órgão de classe dos jornalistas e da EESG
"Cônego José Bento" (Agrícola).
§ 3º o representante
da Delegacia de Ensino será preferencialmente da Cadeira de Ciências ou Moral e
Cívica, é o da EESG "Cônego José Bento" (Agrícola) será necessáriamente um professor da área técnica escolhido
entre seus pares.
Art. 4º O COMDEMA terá um
Presidente, no meado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente
ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um secretário e um Tesoureiro,
eleitos pelos seus pares.
Art. 5º Os membros do
COMDEMA terão mandato de 1 (um) ano,
prorrogável.
Art. 6º O exercício das
funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de
serviços relevantes ao município.
Art. 7º O COMDEMA manterá
com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º O COMDEMA, sempre
que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua
apuração, e das providências necessárias.
Art. 9º Para os casos
constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável,
relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis conseqüências
face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal
as providências que julgar necessárias.
Art. 10. A Prefeitura
Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativos à preservação ambiental.
Art. 11. Deverão constar dos
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal,
noções e conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente.
Art. 12. O COMDEMA poderá arrecadar os fundos
necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 13. A presente lei será
regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação.
Art. 14. No prazo máximo de
30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborara seu Regimento Interno
que deverá ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei
correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis nºs 1.825 de 02.12.77
e 2.150 de 11.03.83.
Publicado no Diário
de Jacareí de: 12/06/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.