LEI Nº 6.253, DE 14 DE MARÇO DE 2019

 

Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí, órgão colegiado de composição paritária, constituído por membros do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, que tem como competência auxiliar o Poder Executivo na elaboração, implementação e monitoramento da política municipal ambiental.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, nos termos da legislação pertinente.

  

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí, entre outras previstas em legislação específica:

 

I - elaborar e fazer cumprir seu Regimento Interno;

 

II - propor diretrizes, acompanhar, avaliar e assessorar na implementação da política ambiental municipal, considerando que Meio Ambiente é o conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais, que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas;

 

III – colaborar na elaboração e acompanhamento de planos, programas e leis de ordenamento territorial municipal mediante a emissão de recomendações referentes à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável;

 

IV – propor, coordenar e fiscalizar os procedimentos relacionados à implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e outras unidades de proteção ecológica;

 

V – fixar diretrizes ou fornecer instruções para os processos de licenciamento ambiental de competência do Município, nos termos de legislação específica;

 

VI – manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos processos de licenciamento ambiental de competência do Estado ou da União em que for solicitada manifestação do Município;

 

VII – estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

 

VIII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de atividades de defesa do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável;

 

IX – colaborar na implantação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental, nos termos da legislação vigente;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí será composto por membros titulares e suplentes, que representarão o Poder Público Municipal e a sociedade civil, observada a seguinte composição:

 

I – pelo Poder Público Municipal:

 

a1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Meio Ambiente; 

b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Planejamento; 

c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Infraestrutura; 

d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Finanças;

e)1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Mobilidade Urbana; 

f) 1  (um) representante titular e 1 (um) suplente da Procuradoria Municipal de Jacareí; 

g) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE; e 

h) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Jacareí; 

i) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Unidade de Zoonoses da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí.

 

II – pela sociedade civil:

 

a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidade ambiental regularmente constituída e com notória atuação no Município de Jacareí; 

b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de instituição de ensino superior e pesquisa na área ambiental localizada no Município de Jacareí; 

c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de instituição de ensino técnico na área ambiental localizada no Município de Jacareí; 

d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Rural de Jacareí; 

e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí – AEAJ; 

f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial de Jacareí - ACIJ;  

g) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP; 

h) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Jacareí; 

i) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de alguma Organização Não Governamental da proteção animal regularmente constituída no Município de Jacareí.

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal, tanto titulares quanto suplentes, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, tanto titulares quanto suplentes, serão indicados pelas entidades que representam e nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Em caso de haver mais de uma indicação para vaga no Conselho, seja para membro titular ou suplente, caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal escolher entre os nomes indicados.

 

§ 4º Não havendo indicações por parte de entidade da sociedade civil, será convidada a ocupar vaga no Conselho pessoa com notória atuação na respectiva área representada.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí terão mandato de dois anos, cabendo uma  recondução.

 

Parágrafo único. O exercício do mandato não será remunerado, sendo considerado como atividade de relevante interesse público.

  

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, a ser estabelecido por Decreto.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de dispensa, vacância e impedimento decorrentes de perda de mandato, entre outras disposições relativas a seu funcionamento.

 

Art. 8º A presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será responsável pela coordenação das atividades do Conselho.

 

Art. 9º As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí serão previamente divulgadas entre os membros e abertas ao público interessado, que terá direito a voz, sendo vedado o direito a voto, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.248, de 7 de junho de 1985, e demais disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Março de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORA DAS EMENDAS: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.