revogada pela lei nº 2232/1.984

 

Lei nº 2078, de 11 de junho de 1.982

 

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal.

 

o dr. benedicto sérgio lencioni, prefeito municipal de jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Capítulo I

Da Finalidade, Sede e Foro

 

Art. 1o  A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.

Art. 2o  A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre área do Município e distritos que por força de lei venham a ser criados.

 

Capítulo II

Do Planejamento

 

Art. 3o  O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

Parágrafo único. considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.

 

Art. 4o  O Planejamento Municipal compreende a elaboração dos seguintes documentos básicos:

 

I – Plano de Ação do Governo (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54; Decreto-Lei 200, art. 7º);

 

II – Orçamento Plurianual de Investimento (constituição do Estado de São Paulo, art. 82; Lei Federal n° 4.320, art. 23 a 26);

III – Programa anual de trabalho (Lei Federal n° 4.320, art. 23 a 26);

 

IV - Orçamento Programa (Decreto-Lei n° 200, art. 16; Lei Orgânica dos Municípios, art. 82);

 

IV – Programação Financeira Anual de Despesa (Lei Federal n° 4.320, art. 27).

 

Art. 5o  As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Parágrafo único. a coordenação global e controle da consecução dos objetivos do Plano de Ação do Governo, serão exercidos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e a verificação do atingimento das metas dos programas do plano será exercida conjuntamente pelos Secretários.

 

Título II

Da Ação Administrativa

 

Capítulo I

Das Obras e Serviços

 

Art. 6o  A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consórcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

 

Parágrafo único.  na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.

 

Capítulo II

Dos Recursos

 

Art.7o  Para a execução de seus programas a Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à sua disposição, por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas.

 

Parágrafo Único.  o Município poderá consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.

 

Capítulo III

Da Integração Comunitária

 

Art. 8o  A Prefeitura promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais ou privados.

 

Capítulo IV

Do Pessoal

 

Art. 9o  A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalidade dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em Administração Municipal.

 

Parágrafo único. os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilidade melhor seleção e ascensão sistemática dentro da Administração Municipal.

 

TÍTULO III

Da Organização Administrativa

 

Capítulo I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 10.  A estrutura básica da Administração Municipal de Jacareí é constituída de Secretarias Municipais e demais Órgãos e Conselhos que a integram, a saber:

 

A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

Inciso alterado pela Lei nº. 2185/1984

I       -        Gabinete do Prefeito:

1      -        Secretaria do Gabinete

2      -        Secretaria do Governo

a)     Assessoria de Comunicações e Relações Públicas

b)     Assessoria de Relações com a Comunidade

3      -        Assessoria Técnico-Legislativa e Jurídica

4      -        Administrações Regionais de Distritos

5      -        Assessoria de Planejamento

a)     Divisão de Planejamento Físico Urbanístico

b)     Divisão de Pesquisa e Planejamento Sócio-Econômico

 

II - SECRETARIA DE FINANÇAS

 

1. Departamento de Finanças

a) Divisão de Contabilidade

b) Divisão de Tesouraria

c) Divisão de Receitas e

d) Divisão de Cadastro

 

III - Secretaria dos Negócios Jurídicos

Inciso alterado pela Lei nº. 2185/1984

 

1      -        Procuradora Judicial

2        -           Procuradoria para Assuntos Internos

3        -           Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

4      -        Procuradoria Fiscal

 

IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1. Departamento de Serviços Internos

 

a) Divisão de Protocolo, Arquivo e Secretaria

 

b) Divisão de Pessoal

 

c) Serviço de Zeladoria e Copa

 

2. Departamento de Suprimentos

 

a) Divisão de compras

 

b) Divisão de almoxarifado

 

c) Divisão de Patrimônio Mobiliário

 

V - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO

 

1. Departamento de Obras Públicas

 

a) Divisão de Obras

 

b) Divisão de Pavimentação

 

2. Departamento de Obras Particulares

 

a) Divisão de Obras

 

b) Divisão de Fiscalização

 

c) Escritório Técnico (Planta Popular)

 

VI - SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

1. Departamento de Serviços Urbanos

 

a) Divisão de Serviços

 

b) Divisão de Parques e Jardins

 

c) Divisão de Manutenção de Próprios Municipais

 

2. Departamento de Serviços Rurais

 

a) Divisão de Estradas Municipais

 

b) Divisão de Apoio ao Homem Rural

 

VII - SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

 

1. Departamento de Transportes

 

a) Divisão de Oficinas

 

2. Departamento de Trânsito

 

a) Divisão de Engenharia e Controle de Tráfego

 

VIII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

1. Departamento de Educação

 

2. Departamento de Cultura

 

IX - SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL

 

1. Departamento Médico-Hospitalar

 

2. Departamento de Esporte e Recreação

 

3. Departamento de Promoção Social

 

X - JUNTA MUNICIPAL DE RECURSOS

 

XI - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

XII - CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO

 

XIII - CONSELHO DAS SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRRO

 

XIV - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

XV - CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA AO MEIO AMBIENTE.

 

B - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 

I - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

 

II - FUNDAÇÃO PRÓ-LAR

 

III - FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ

 

Parágrafo único.   a ação Administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização das Secretarias, Órgãos da Administração Direta e Indireta e Grupos Operacionais para a execução do Plano de Ação do Governo Municipal.

 

Capítulo II

Da Competência Das Secretarias e Órgãos de Administração Direta

 

Art. 11.  A chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções políticas, atendimento de pessoas e protocolo, no desempenho das relações públicas, bem como servir de ligação com os demais poderes e autoridades.

Artigo revogado pela lei nº. 2185/1984

 

Art. 12.  À Assessoria Técnico-Legislativa e Jurídica compete assistir o Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal na elaboração de Projetos de Lei, Decretos e demais atos jurídicos que lhe competirem, promovendo sua formalização.

 

Art. 13.  À Assessoria Especial compete o estudo e acompanhamento de assuntos relativos à política administrativa ligado às Secretarias Municipais e dos assuntos extraordinários da Administração Municipal.

Artigo revogado pela lei nº. 2185/1984

 

Art. 14.  À Assessoria de comunicações e Relações Públicas compete a divulgação dos atos da Administração Municipal através dos veículos adequados de divulgação, contatos e recepção de autoridades. Compete ainda a divulgação do Município em todos seus aspectos.

Art. 15.  Às Administrações Regionais de Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais solicitando à administração central a execução de obras e serviços necessários.

 

Art. 16.  À Assessoria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação de governo, dos Planos de Ação de governo, dos Planos setoriais e programas dele decorrentes: a elaboração, aperfeiçoamento e atualização do Plano Diretor Urbanístico Básico e, a execução de projetos específicos decorrentes do Plano de Ação do Governo. Compete ainda a orientação e elaboração dos meios destinados à coordenação e controle da execução do Plano de Ação de Governo.

 

Art. 17.  À Secretaria de Finanças compete executar a política financeira e tributária da Prefeitura, em suas atividades de lançamento e arrecadação de tributos e rendas, recebimento e movimentação de valores, patrimônio e lançamentos contábeis, e elaboração de orçamento programa e o orçamento plurianual de investimentos.

 

Art. 18.  À Secretaria dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, patrimonial e fiscal, em todo o Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.

 

Art. 19.  À Secretaria de Administração compete a execução das atividades relativas à administração compete a execução das atividades relativas à administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo, serviços gráficos e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal.

 

Art. 20.  À Secretaria de Obras e Viação compete a elaboração de projetos, execução de obras para abertura de estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; execução e fiscalização de obras, licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da municipalidade.

 

Art. 21.  À Secretaria de Serviços Municipais compete executar os serviços urbanos relacionados com conservação e limpeza de logradouros públicos, a manutenção dos próprios municipais, a administração de áreas de serviço público; os serviços de apoio ao homem rural e de conservação de estradas e pontes municipais.

 

Art. 22.  À Secretaria de Transporte de Trânsito compete o controle e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do Município, bem como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano.

 

Art. 23.  À Secretaria de Educação e Cultura, compete planejar, executar, controlar e avaliar atividades educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º de grau e de ensino profissionalizante, as atividades educacionais extra-curriculares de caráter técnico-científico, a escola maternal pré-primária e a educação de excepcionais, bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter cultural.

Art. 24.  A Secretaria de Bem Estar Social compete executar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, referente ao atendimento médico-hospitalar, à promoção social, educação física e esportes, recreações e lazer.

Art. 25.  À Junta Municipal de Recursos compete decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos, taxas e multas; as questões fiscais encaminhadas pelo Poder Público Municipal, propondo ao Prefeito a adoção de medidas que defendam e aperfeiçoem o sistema tributário.

 

Art. 26.  Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, compete coordenar, integrar e executar todas as atividades municipais, públicas e privadas referentes à proteção ao consumidor.

 

Art. 27.  Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento compete assessorar e opinar nas adequações da Lei do Uso do Solo às Atividades públicas e particulares.

 

Art. 28.  Ao Conselho das Sociedades Amigos de Bairro compete apresentar reivindicações no âmbito territorial de sua competência e sugerir medidas administrativas para a solução de problemas de bairros.

 

Art. 29.  Ao Conselho Municipal de Defesa Civil compete coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 30.  Ao Conselho Municipal de Combate à Poluição e Defesa do Meio Ambiente compete opinar sobre a instalação de indústrias, projetos de arruamentos e loteamentos, e estabelecer uma política de preservação da natureza objetivando a conservar ou recuperar a qualidade de vida.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos da Administração Indireta

 

Art. 31.  Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto compete exercer a sua ação em todo o Município de Jacareí, atuando especialmente no campo de estudos, projetos e execução de obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e afastamento de esgoto sanitário, exercendo quaisquer outras atividades a eles relacionadas, compatíveis com as leis em vigor.

 

Art. 32.  (FALTA TEXTO NO ORIGINAL) o atendimento em moradia unicamente à população de baixa renda, marginalizada ou com potencialidade à marginalização urbana e rural.

 

Art. 33.  A Fundação Cultural compete promover a realização de estudos sobre a cultura regional valeparaibana, a manter e dinamizar o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba como centro de convergência a irradiação da historiografia valeparaibana e estabelecer premissas básicas para uma política museológica adequada ao aspecto regional.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 34.  O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas subunidades, bem como suas atribuições, inclusive das Divisões.

 

Art. 35.  Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições, instalações e demais adaptações que se façam  necessárias.

 

Art. 36.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar organização administrativa definida na presente Lei.

 

Art. 37.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei nº 1.790/77, de 01 de junho de 1.977.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de junho de 1.982.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 15/06/1982, no livro nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.