Art. 1o A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com autonomia
administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, asseguradas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de
São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir,
controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem
estar geral da população.
Art. 2o A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca
de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre área do Município e distritos
que por força de lei venham a ser criados.
Art. 3o O Município deve organizar sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. considera-se processo
de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade
local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e
avaliar seus resultados.
Art. 4o O Planejamento Municipal compreende a elaboração dos seguintes
documentos básicos:
I – Plano de Ação do Governo (Lei Orgânica
dos Municípios, art. 54; Decreto-Lei 200, art. 7º);
II – Orçamento Plurianual de Investimento (constituição
do Estado de São Paulo, art. 82; Lei Federal n° 4.320, art.
III – Programa anual de trabalho (Lei Federal n° 4.320,
art.
IV - Orçamento Programa (Decreto-Lei n° 200, art. 16; Lei
Orgânica dos Municípios, art. 82);
IV – Programação Financeira Anual de Despesa (Lei Federal
n° 4.320, art. 27).
Art. 5o As atividades da administração municipal e
especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de
permanente coordenação.
Parágrafo único. a coordenação global e controle da consecução
dos objetivos do Plano de Ação do Governo, serão exercidos pela Assessoria de
Planejamento e Coordenação e a verificação do atingimento
das metas dos programas do plano será exercida conjuntamente pelos Secretários.
Art.
6o A Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível e
aconselhável mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou
consórcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado de forma
a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a
ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de
prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se
destinam.
Art.7o Para a execução de
seus programas a Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de
tributos, de cotas colocadas à sua disposição, por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas.
Parágrafo
Único. o Município
poderá consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art.
8o A Prefeitura
promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus
órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados à vida
sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de
saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais ou privados.
Art.
9o A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade
de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalidade dos serviços, pela
seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado
Parágrafo
único. os níveis
salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais,
determinados através de pesquisa salarial, possibilidade melhor seleção e
ascensão sistemática dentro da Administração Municipal.
Art. 10.
A estrutura básica da Administração Municipal de Jacareí
é constituída de Secretarias Municipais e demais Órgãos e Conselhos que a
integram, a saber:
A -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Inciso alterado pela Lei nº. 2185/1984
I - Gabinete do Prefeito:
1 -
Secretaria do Gabinete
2 -
Secretaria do Governo
a) Assessoria de Comunicações
e Relações Públicas
b) Assessoria de Relações com
a Comunidade
3 - Assessoria Técnico-Legislativa e Jurídica
4 - Administrações Regionais de Distritos
5 -
Assessoria de Planejamento
a) Divisão de Planejamento
Físico Urbanístico
b) Divisão de Pesquisa e
Planejamento Sócio-Econômico
II -
SECRETARIA DE FINANÇAS
1. Departamento
de Finanças
a) Divisão de Contabilidade
b) Divisão de Tesouraria
c) Divisão de Receitas e
d) Divisão de Cadastro
III -
Secretaria
dos Negócios Jurídicos
Inciso alterado pela Lei nº. 2185/1984
1 -
Procuradora Judicial
2 - Procuradoria
para Assuntos Internos
3 - Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário
4 - Procuradoria
Fiscal
IV -
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. Departamento
de Serviços Internos
a) Divisão de
Protocolo, Arquivo e Secretaria
b) Divisão de
Pessoal
c) Serviço de
Zeladoria e Copa
2. Departamento
de Suprimentos
a) Divisão de
compras
b) Divisão de
almoxarifado
c) Divisão de
Patrimônio Mobiliário
V -
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
1. Departamento
de Obras Públicas
a) Divisão de
Obras
b) Divisão de
Pavimentação
2. Departamento
de Obras Particulares
a) Divisão de
Obras
b) Divisão de
Fiscalização
c) Escritório
Técnico (Planta Popular)
VI -
SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
1. Departamento
de Serviços Urbanos
a) Divisão de
Serviços
b) Divisão de
Parques e Jardins
c) Divisão de
Manutenção de Próprios Municipais
2. Departamento
de Serviços Rurais
a) Divisão de
Estradas Municipais
b) Divisão de
Apoio ao Homem Rural
VII -
SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
1. Departamento
de Transportes
a) Divisão de
Oficinas
2. Departamento
de Trânsito
a) Divisão de
Engenharia e Controle de Tráfego
VIII
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Departamento
de Educação
2. Departamento
de Cultura
IX -
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL
1. Departamento
Médico-Hospitalar
2. Departamento
de Esporte e Recreação
3. Departamento de
Promoção Social
X -
JUNTA MUNICIPAL DE RECURSOS
XI -
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
XII -
CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
XIII
- CONSELHO DAS SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRRO
XIV -
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
XV -
CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA AO MEIO AMBIENTE.
B -
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
I -
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
II -
FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
III - FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ
Parágrafo
único. a ação
Administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização das
Secretarias, Órgãos da Administração Direta e Indireta e Grupos Operacionais
para a execução do Plano de Ação do Governo Municipal.
Art. 11.
A chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas
funções políticas, atendimento de pessoas e protocolo, no desempenho das
relações públicas, bem como servir de ligação com os demais poderes e
autoridades.
Artigo revogado pela lei nº.
2185/1984
Art. 12. À Assessoria
Técnico-Legislativa e Jurídica compete assistir o
Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal na elaboração de Projetos
de Lei, Decretos e demais atos jurídicos que lhe competirem, promovendo sua
formalização.
Art. 13.
À Assessoria Especial compete o estudo e acompanhamento
de assuntos relativos à política administrativa ligado às Secretarias
Municipais e dos assuntos extraordinários da Administração Municipal.
Artigo revogado pela lei nº.
2185/1984
Art. 14. À
Assessoria de comunicações e Relações Públicas compete a divulgação dos atos da
Administração Municipal através dos veículos adequados de divulgação, contatos e recepção de autoridades.
Compete ainda a divulgação do Município em todos seus aspectos.
Art. 15. Às
Administrações Regionais de Distritos compete administrar seu território,
zelando pela aplicação das leis municipais solicitando à administração central
a execução de obras e serviços necessários.
Art. 16. À
Assessoria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação de governo,
dos Planos de Ação de governo, dos Planos setoriais e programas dele
decorrentes: a elaboração, aperfeiçoamento e atualização do Plano Diretor
Urbanístico Básico e, a execução de projetos específicos decorrentes do Plano
de Ação do Governo. Compete ainda a orientação e elaboração dos meios
destinados à coordenação e controle da execução do Plano de Ação de Governo.
Art. 17. À Secretaria de
Finanças compete executar a política financeira e tributária da Prefeitura, em
suas atividades de lançamento e arrecadação de tributos e rendas, recebimento e
movimentação de valores, patrimônio e lançamentos contábeis, e elaboração de
orçamento programa e o orçamento plurianual de investimentos.
Art. 18. À Secretaria dos
Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação
da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do Poder
Público Municipal nas áreas administrativa, patrimonial e fiscal, em todo o
Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.
Art. 19. À Secretaria de
Administração compete a execução das atividades relativas à administração
compete a execução das atividades relativas à administração interna da
Prefeitura, compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo, serviços
gráficos e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos do
Executivo Municipal.
Art. 20. À Secretaria de
Obras e Viação compete a elaboração de projetos, execução de obras para
abertura de estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de
vias e logradouros públicos; execução e fiscalização de obras, licenciamento e
fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da
municipalidade.
Art. 21. À Secretaria de
Serviços Municipais compete executar os serviços urbanos relacionados com
conservação e limpeza de logradouros públicos, a manutenção dos próprios
municipais, a administração de áreas de serviço público; os serviços de apoio
ao homem rural e de conservação de estradas e pontes municipais.
Art. 22. À Secretaria de
Transporte de Trânsito compete o controle e manutenção dos veículos, máquinas e
equipamentos do Município, bem como a engenharia, operação e fiscalização do
tráfego urbano.
Art. 23. À Secretaria de Educação e Cultura,
compete planejar, executar, controlar e avaliar atividades educacionais
exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º de grau e de ensino
profissionalizante, as atividades educacionais extra-curriculares de caráter
técnico-científico, a escola maternal pré-primária e a educação de
excepcionais, bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter
cultural.
Art. 24. A Secretaria de
Bem Estar Social compete executar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos
de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, referente ao atendimento
médico-hospitalar, à promoção social, educação física e esportes, recreações e
lazer.
Art. 25. À Junta
Municipal de Recursos compete decidir em grau de recurso, as reclamações sobre
lançamentos de impostos, taxas e multas; as questões fiscais encaminhadas pelo
Poder Público Municipal, propondo ao Prefeito a adoção de medidas que defendam
e aperfeiçoem o sistema tributário.
Art. 26. Ao
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, compete coordenar, integrar e
executar todas as atividades municipais, públicas e privadas referentes à
proteção ao consumidor.
Art. 27. Ao Conselho
Técnico de Desenvolvimento compete assessorar e opinar nas adequações da Lei do
Uso do Solo às Atividades públicas e particulares.
Art. 28. Ao Conselho das
Sociedades Amigos de Bairro compete apresentar reivindicações no âmbito
territorial de sua competência e sugerir medidas administrativas para a solução
de problemas de bairros.
Art. 29. Ao Conselho
Municipal de Defesa Civil compete coordenar as medidas permanentes de defesa
destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer
as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 30. Ao Conselho
Municipal de Combate à Poluição e Defesa do Meio Ambiente compete opinar sobre
a instalação de indústrias, projetos de arruamentos e loteamentos, e
estabelecer uma política de preservação da natureza objetivando a conservar ou
recuperar a qualidade de vida.
Art. 31. Ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto compete exercer a sua ação em todo o Município de
Jacareí, atuando especialmente no campo de estudos, projetos e execução de
obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais
de abastecimento de água potável e afastamento de esgoto sanitário, exercendo
quaisquer outras atividades a eles relacionadas, compatíveis com as leis em
vigor.
Art. 32. (FALTA
TEXTO NO ORIGINAL) o atendimento em moradia unicamente à população de baixa
renda, marginalizada ou com potencialidade à marginalização urbana e rural.
Art. 33. A Fundação Cultural
compete promover a realização de estudos sobre a cultura regional valeparaibana, a manter e dinamizar o Museu de Antropologia
do Vale do Paraíba como centro de convergência a irradiação da historiografia valeparaibana e estabelecer premissas básicas para uma
política museológica adequada ao aspecto regional.
Art. 34. O Prefeito
Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura
administrativa interna dos órgãos, suas respectivas subunidades, bem como suas
atribuições, inclusive das Divisões.
Art. 35. Na medida em que
forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais
órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências
de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições, instalações e demais adaptações
que se façam necessárias.
Art. 36.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com
a finalidade de implantar organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei
nº 1.790/77, de 01 de junho de 1.977.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 15/06/1982, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.