Art. 1º A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de lei, venham a ser criados.
Art. 3º O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. considera-se processo de
Planejamento, a definição de objetivos determinados
Art. 4º O Planejamento municipal compreende a elaboração dos seguintes documentos básicos:
I - Plano de Ação do Governo (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54; Decreto-Lei 200, art. 7º);
II - Orçamento Plurianual de Investimentos
(Constituição do Estado de São Paulo, art. 82; Lei Federal nº 4.320, art.
III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26);
IV - Orçamento Programa (Decreto Lei 200, art. 16; Lei Orgânica dos Municípios, art. 82);
V - Programação Financeira Anual de Despesa / (Lei Federal nº 4.320, art. 27)
Art. 5º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Parágrafo único. a coordenação global e controle da consecução dos objetivos do Plano de Ação do Governo, será exercida pelo Assessor de Planejamento e a verificação do atingimento das metas dos programas do Plano será exercida conjuntamente pelos Diretores de Departamentos.
Art. 6º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consórcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que destina.
Art. 7º Para a execução de seus programas, Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e de outras rendas.
Parágrafo único. o Município poderá consorciar se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art. 8º A Prefeitura promoverá e incentivará integração
da comunidade, através da ação de seus órgãos específicos com a elaboração de
programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, e
programas de lazer, de saúde, saneamento e meio-ambiente,
Parágrafo único. pode o Prefeito, respeitada a legislação vigente, e para a consecução desses objetivos, criar por Decreto órgãos coletivos, de caráter consultivo, composto de servidores e/ou pessoas com destacada ação na comunidade, ou conhecimento especifico de problemas locais, e, especialmente, as Sociedades Amigos de Bairros.
Art. 9º A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade
de seu pessoal, elevando a produtividade, pela racionalização dos serviços,
pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado,
Parágrafo único. os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilitando melhor seleção e ascensão sistemática dentro da administração municipal.
Art. 10. A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Jacareí compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito
II - Assessoria de Planejamento
III - Assessoria de Comunicações e Relações Públicas
IV - Departamento Jurídico
V - Departamento de Finanças
VI - Departamento de Administração
VII - Departamento de Obras e Viação
VIII- Departamento de Serviços Municipais
IX - Departamento de Educação e Cultura
X - Departamento de Bem Estar Social
XI - Subprefeitura
do Distrito de São Silvestre
Órgão criado pela Lei nº. 1972/1980
Parágrafo único. a ação administrativa do Prefeito se processará mediante a utilização de órgão de administração indireta e órgãos consultivos; dos órgãos de assessoria (incisos I, II, III); dos órgãos executivos da administração municipal (incisos V a X) e grupos operacionais para a execução do Plano de ação de Governo.
Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o
Prefeito
Art. 12. À Assessoria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação de Governo, dos Planos setoriais e programas dele decorrentes; a elaboração, aperfeiçoamento e atualização do Plano Diretor Urbanístico Básico e, a execução de projetos específicos decorrentes do Plano de Ação de Governo. Compete ainda orientação e elaboração dos meios destinados a coordenação e controle da execução do Plano de Ação de Governo.
Art. 13. A Assessoria de Comunicações e Relações Públicas
compete a divulgação dos atos da administração municipal através dos veículos
adequados de divulgação, contatos e recepção de autoridade. Compete ainda a
divulgação do município
Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete assistir juridicamente os atos do Prefeito e demais Departamentos, basicamente nos aspectos de patrimônio imobiliário, de rotinas jurídicas e de pesquisa jurídica.
Art. 15. Ao Departamento de Finanças compete executar a política financeira e tributária da Prefeitura, nas suas atividades de lançamento e arrecadação de tributos e vendas, recebimento e movimentação de valores, patrimônio e de lançamentos contábeis e elaboração de orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos.
Art. 16. Ao Departamento de Administração compete a execução das atividades relativas à administração interna da Prefeitura compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo, serviços gráficos e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal.
Art. 17. Ao Departamento de Obras e Viação compete a elaboração de projetos, execução de obras para abertura e estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; execução de obras e serviços de caráter urbanístico, licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas, licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da municipalidade.
Art. 18. Ao Departamento de Serviços Municipais compete executar as atividades relacionadas com serviços de utilidade pública; conservação e limpeza de logradouros públicos parques, jardins, arborização; operação e controle das viaturas e máquinas empregadas nos serviços municipais; conservação e manutenção do sistema de sinalização de tráfego urbano; manutenção de próprios municipais.
Art. 19. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, executar, controlar e avaliar as atividades educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º grau, do ensino profissionalizante, as atividades educacionais extra curriculares de caráter técnico científico, a escola maternal e pré-primária a educação de excepcionais; bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter cultural.
Art. 20. Ao Departamento de Bem Estar Social compete executar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, referente ao atendimento médico-hospitalar, a promoção social, educação física e esportes, recreação e lazer.
Art. 21. O Prefeito deverá regulamentar, por Decreto, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação aprovando o Regimento Interno da Prefeitura, observadas as disposições pertinentes.
Art. 22. Os órgãos que compõem a estrutura objeto desta lei: Departamento de Educação e Cultura, Departamento de serviços municipais, departamento de finanças e departamento de bem estar social substituem os atuais, respectivas: Serviço de Educação e Cultura, Departamento de Serviços Urbanos, Departamento da Fazenda e Serviços de Assistência Médica e Social que extinguem, ficando o Prefeito autorizado a remanejar o pessoal e as instalações por decretos e portarias, obedecidas a legislação vigente.
Art. 23. Os serviços de água e esgoto permanecerão sob a responsabilidade do Departamento de Serviços Municipais até a instalação da Autarquia criada para esse fim pela Lei nº. 1761 de 21 de setembro de 1976.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário for.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.