Art. 1º Os funcionários Municipais, que completarem
ou vierem a completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal
local, terão computado para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo
de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal nº
3.807, de 26 de agosto de 1.996, e legislação subseqüente.
Artigo revogado pela Lei nº 2110/1982
Art. 2º Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a
contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais,
ressalvada a contagem já concedida ou requerida até 30 (trinta) dias após a
data da vigência desta lei;
II – é vedada a
acumulação de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando
concomitantes;
III – não será contado o tempo de serviço que
já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 3º A aposentaria por tempo de serviço, com aproveitadamente do tempo de atividade privada, autorizada por esta lei, somente será concedido ao funcionário público municipal, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se mulher e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-comitente.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 4º A comprovação do tempo de serviço em atividade privada,
prestado na condição de empregado,
far-se-á por anotação
Artigo revogado pela Lei nº 2110/1982
Art. 5º A contagem do tempo de serviço prevista nesta lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º É inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, via administrativa, para os fins desta lei, em outros casos ou por outros meios que não os expressamente nela previstos.
Art. 7º Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço de atividade privada computado será, obrigatoriamente, comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para os fins de direito.
Art. 8º O funcionário público municipal que estiver ocupando cargo em Comissão, por mais de dois anos à época da aposentadoria, perceberá os proventos equivalentes à de seu cargo efetivo e mais a metade da diferença existente entre os vencimentos do cargo efetivo e o comissionado.
Art. 9º Constatando, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ser-lhe-á aplicada, após apuração em processo administrativo, a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis a espécie.
Art. 10º O Executivo fica autorizado a firmar convênio com o Instituto da Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (I.A.F.A.S.) com a finalidade de assegurar o registro de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores do Município, para aposentadoria e demais fins previstos na Legislação Federal.
Art. 11º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 12º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.