Lei nº. 2000, de 10 de dezembro de 1.980.

 

 Institui a contagem recíproca do tempo de serviço prestado pelos funcionários públicos municipais, em atividade privada.

 

O Senhor Doutor Benedicto Sérgio Lencioni, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga à seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os funcionários Municipais, que completarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal local, terão computado para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1.996, e legislação subseqüente.

Artigo revogado pela Lei nº 2110/1982

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:

 

I              não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvada a contagem já concedida ou requerida até 30 (trinta) dias após a data da vigência desta lei;

 

II             é vedada a acumulação de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes;

 

III            não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Art. 3º  A aposentaria por tempo de serviço, com aproveitadamente do tempo de atividade privada, autorizada por esta lei, somente será concedido ao funcionário público municipal, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se mulher e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-comitente.

 

Parágrafo único.   Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 4º A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado, far-se-á por anotação em Carteira Profissional, Certidão, Atestado ou Declaração expedida pelo órgão competente do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

Artigo revogado pela Lei nº 2110/1982

 
 
Art. 4º - Farão prova do tempo de serviço em atividade privada:
Artigo com nova redação dada pela Lei nº 2110/1982

 

I – as anotações existentes na respectiva carteira profissional;
 
II - certidão de data do registro em cartório ou na Associação Comercial, do início de firma comercial, industrial ou similar, cós os nomes dos respectivos titulares, bem como do encerramento de suas atividades;
 
III - certidão do I.A.P.A.S., quando segurado facultativo ou trabalhador autônomo;
 
IV - patente de registro federal, referente ao início e encerramento da firma;
 
V - certidão de Prefeituras Municipais, referentes a cadastros e baixos que venham comprovar a existência de firma, das quais tenham participado os interessados – como titulares ou sócios;
 
VI - declaração ou outras documentos considerados hábeis, á critério da Administração.

 

Art. 5º  A contagem do tempo de serviço prevista nesta lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6º  rt. 6º – É inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, via administrativa, para os fins desta lei, em outros casos ou por outros meios que não os expressamente nela previstos.

 

Art. 7º  Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço de atividade privada computado será, obrigatoriamente, comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para os fins de direito.

 

Art. 8º   O funcionário público municipal que estiver ocupando cargo em Comissão, por mais de dois anos à época da aposentadoria, perceberá os proventos equivalentes à de seu cargo efetivo e mais a metade da diferença existente entre os vencimentos do cargo efetivo e o comissionado.

 

Art. 9º  Constatando, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ser-lhe-á aplicada, após apuração em processo administrativo, a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis a espécie.

 

Art. 10º  O Executivo fica autorizado a firmar convênio com o Instituto da Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (I.A.F.A.S.) com a finalidade de assegurar o registro de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores do Município, para aposentadoria e demais fins previstos na Legislação Federal.

 

Art. 11º  As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 12º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de dezembro de 1.980.

 

Benedicto Sérgio LencionI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.