Art. 1º Fica concedido, anualmente, aos funcionários públicos municipais regidos pela Lei nº 1.457, de 14 de maio de 1.971, e aos contratados não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., aposentados e pensionistas, o “Abono de Natal” correspondente a um vencimento.
Parágrafo único. aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, o abono, ficará a critério do Chefe do Executivo, e, se concedido, não será superior a um vencimento.
Art. 2ºO abono a que se refere a presente lei, será pago no transcorrer do mês de dezembro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.