Lei nº. 1995, de 03 de dezembro de 1.980.
Dispõe sobre a alteração de
dispositivos da Lei nº 1.918/79, e dá outras providências.
O Senhor Prefeito Municipal de Jacareí, Dr. Benedicto Sérgio Lencioni, faz
saber que a Câmara Municipal de Jacareí aprovou e ele sanciona e promulga à
seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 1.918, de 03 de
outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano
considera-se terreno e solo sem benfeitorias ou edificações e o terreno que
contenha:
I – benfeitorias de acesso;
II – construção provisória que possa ser
removida sem destruição ou alteração;
III – construção com ruínas, em demolição,
condenada ou interditada;
IV – área que exceda a 03 (três) vezes a área
ocupada pela edificação, observado o seguinte:
a) os
terrenos com área de até 300 (trezentos) metros quadrados não são abrangidos
pelo disposto neste inciso;
b) para
efeitos deste inciso, considera-se área da edificação, a área coberta contida
entre paredes, incluindo-as.
V – construção considerada, a critério da
autoridade competente, como inadequada seja pela situação, dimensão ou
utilidade da mesma; observadas, especialmente, as disposições da Lei nº 1.924,
de 24 de novembro de 1.979.”
Art. 2º O
art. 6º da Lei nº 1.918/79, passa a ter a
seguinte redação:
“A base de cálculo do Imposto Territorial
Urbano, é o valor venal do terreno, decorrente da tabela fixada em decreto em
consonância com a planta de valores setoriais do Município.
§ 1º na elaboração da tabela de valores setoriais do
Município, serão considerados, a critério da repartição competente, os
seguintes elementos:
I – o valor declarado pelo contribuinte.
II – o índice médio de valorização
correspondente ao setor de situação do terreno;
III – o preço dos terrenos nas últimas
transações de compra e venda realizadas nos respectivos setores;
IV – os acidentes naturais e outras
características do setor;
V – quaisquer outros dados informativos
obtidos pelas repartições competentes;
VI – resistência do solo.
§ 2º Para o cálculo do valor venal serão
considerados os seguintes fatores depreciativos:
I – forma extravagante ou irregular;
II – encravado.
§ 3º 2º -
Lei nº 1.918/79, e dãos fatores depreciativos de que trata o
parágrafo anterior, reduzirão o valor venal em 10% (dez por cento), por item.”
Art. 3º
Fica acrescido ao artigo 9º da Lei
1.918/79 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
único. o Imposto Territorial Urbano
que incide sobre terreno construído, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento)
do seu valor se:
a) o
proprietário nele comprovadamente residir;
b) possuir
no Município, somente o imóvel de sua residência;
c) requerer
benefício da redução, anualmente até 30 (trinta) de novembro de cada exercício,
para o seguinte;
d) estar
quites com a Fazenda Pública Municipal no concernente aos tributos municipais.
Art. 4º Para os efeitos da
atividade de cálculo das Taxas de Serviços Urbanos fica estabelecido que:
- Testada é toda a extensão da frente principal do imóvel.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, em 03 de dezembro de 1.980.
Benedicto Sérgio LencionI
Prefeito Municipal
Publicado
em: 18/12/1980, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.