Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e não prejudiquem as construções vizinhas.
Art. 2º Para usufruir do benefício estabelecido nesta lei, os interessados deverão solicitar a aprovação dos projetos de regularização, sob a assistência de um responsável técnico habilitado pelo C.R.E.A., através de requerimento a ser protocolado até 180 dias após a publicação desta lei.
§ 1º será concedido prazo de até 90 dias para a regularização de construções que exijam adaptações para o cumprimento das exigências do artigo 1° desta Lei.
§ 2º no benefício de que trata este art. os interessados poderão se utilizar das plantas populares fornecidas pela Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da legislação vigente.
Art. 3º As construções serão regularizadas tal como tiverem sido executadas, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 4º Ficam excluídos do benefício desta lei:
I – as construções em ruínas ou em mau estado de conservação ou ainda aquelas que, a critério da Administração Municipal, possam oferecer qualquer tipo de risco de poluição.
II – as construções que interfiram nos projetos do sistema
viário.
III – as construções que interfiram nos projetos do sistema
viário.
Art. 5º A prova de conclusão em data anterior à vigência desta lei poderá ser feita através de pelo menos um dos seguintes elementos:
a) auto de infração que relate a fase da construção.
b) lançamento de tributo municipal proporcional à área construída da edificação a ser regularizada.
c) vistoria do órgão municipal competente.
Art. 6º Ficará a critério do Executivo e será estudada caso por caso, a regularização de construções clandestinas destinadas a uso comercial, de serviços e industriais.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.