Art 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a CR$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1.978.
Parágrafo único O Chefe
do Executivo, através do Departamento Jurídico da Prefeitura, desistirá das
ações de valores previstos neste artigo, requerendo o arquivamento dos
respectivos processos e baixa contábil.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs 1.877/78 e 1.902/79.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.