Lei nº.
1928, de 09 de novembro de 1.979.
Altera a Lei Municipal nº. 1.802, de 17
de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais.
A Câmara Municipal de
Jacareí aprova e o Dr. Benedicto Sérgio Lencioni, Digníssimo Prefeito Municipal
de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 109, da lei
municipal nº. 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e Instalações
Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. O
Município poderá, onerosa e gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de
determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes sujeitos às
obrigações constantes do Ato de cessão, sem contrariar as leis e os
ordenamentos jurídicos."
Art. 2º O artigo 162 da lei
municipal nº 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e Instalações
Municipais, passará a ter um parágrafo único com o item “a” com a seguinte
redação:
"Art. 162. ...........................................................................
...
Parágrafo único. o comerciante que for encontrado vendendo quaisquer dos
produtos relacionados no presente artigo, estragados ou deteriorados, será
multado na forma da lei.
a) se houver
reincidência na infração, será cassada sua licença definitivamente, sem prejuízo
às sanções penais."
Art. 3º O artigo 175, da lei
municipal nº 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e Instalações
Municipais, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 175. Nas
igrejas, templos ou casas de cultos, o local franqueado ao público deverá ser
conservado, limpo e iluminado, devendo ser dotado de aparelhos destinados a
renovação de ar, bem como portas para saídas de emergência."
Art. 4º O artigo 274, da lei municipal nº 1.802, de
17/08/77 – Código de Normas e Instalações Municipais, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 274. Com o objetivo de preservar
os padrões morais, manter o bem estar e resguardar o sossego e a segurança da
coletividade em geral, é proibido no Município, sob pena de multa, além de
outras penalidades cabíveis:"
Art. 5º Fica tendo nova redação a letra “h” do artigo
274, da lei municipal nº 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e
Instalações Municipais, passando o parágrafo segundo, do mesmo art., a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 274.
............................................................................
...
( a ) - ... até (
g ) - ...
( h ) – usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as
vias públicas ou outros logradouros, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
§ 1º ........................................................................................
§ 2º apitos, sirenes ou
silvos de sereias de fábricas, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta)
segundos, nem das 22:00 (vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas do dia
seguinte, ressalvados os de uso, em serviço, pelos carros de bombeiros,
ambulâncias e viaturas policiais."
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, em 09 de novembro de 1979.
Benedicto
Sérgio Lencioni
Prefeito
Municipal
Publicado no
Livro nº. 12
e 13.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.