Art. 1º O artigo 7º da Lei nº. 1.736, de 1º de maio de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica estabelecido e Cr$ 3,00 (três cruzeiros) o período de uma (1) hora e, em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o período de duas (2) horas de estacionamento”.
Parágrafo único. os preços estabelecidos neste artigo, poderão ser alterados por meio de Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, quando isto se torne necessário para manter o equilíbrio entre a receita e despesa para a manutenção dos serviços.
Art. 2º O artigo 10 da mencionada Lei nº 1.736/76, passa a vigorar com a seguinte redação: “A falta comprovante de pagamento do preço no veículo estacionado,assim como sua permanência por tempo superior ao estabelecido no cartão de estacionamento, sujeitará seu proprietário às penalidades previstas no artigo 89, XXXIX, letra “f” do código Nacional de Trânsito, que será aplicada pelo agente da Autoridade competente”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.