Art. 1° Poderão ser declaradas de utilidade pública, por lei municipal, as sociedades civis, associações, fundações que comprovem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos, em cada caso:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, constituída
no país;
I – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída no país; (Redação dada pela Lei n° 6319/2019)
II - servir desinteressadamente à
coletividade, promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa, de
divulgação cultural, ou de assistência médica ou social;
II
- servir desinteressadamente à coletividade, promovendo ou realizando
atividades de ensino ou de pesquisas científicas; de cultura, inclusive
artísticas; esportivas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente,
caritativo ou religioso; ou ainda atividades de assistência médica ou social. (Redação
dada pela Lei nº. 5547/2011)
II – servir desinteressadamente à coletividade, que apresentem entre seus objetivos sociais e comprovem atuar em pelo menos uma das áreas abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei n° 6319/2019)
a) ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
b) assistencial de caráter beneficente ou caritativo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
c) assistencial de caráter religioso que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social, desde que não destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
d) assistência médica ou social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
e) segurança alimentar e nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
f) prática esportiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
g) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
h) voluntariado e filantropia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
i) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
j) desenvolvimento econômico e social e de combate à pobreza; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
k) ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
l)
estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6319/2019)
III - estar em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano, desenvolvendo, nesse período, atividades previstas no item anterior;
IV - não remunerar, por qualquer forma, direta ou indiretamente, os que exerçam cargos em seus órgãos de administração; e
V - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
VI - em se
tratando de entidade ou organização de assistência social ou entidade que
promova gratuitamente assistência educacional ou de saúde, a mesma deverá estar
previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências, ou no conselho de seu segmento de atuação.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5523/2010
Inciso alterado pela Lei nº. 4669/2003
Inciso incluído pela Lei nº. 4468/2001
§ 1º requisito fixado no item II devera ser atendido por disposição expressa
do estatuto ou ato constitutivo
da entidade.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2274/1985
a) disposições
expressas do estatuto;
b) ato constitutivo da
entidade; e
c) declaração, por
escrito, expedida por todos os membros da Diretoria da entidade.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2274/1985
§ 3° deverá constar da propositura, para declaração de utilidade pública, um relatório circunstanciado da entidade, assinado por todos os seus administradores, demonstrando satisfaze os requisitos constantes deste artigo.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 2274/1985
§ 4º É vedada às entidades beneficiadas desta lei a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6319/2019)
Art. 2° Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios respectivos dependentes.
Art. 3° A entidade declarada de utilidade pública, no âmbito municipal, na forma desta lei, terá assegurados os seguintes direitos:
I - menção ao título concedido;
II - prioridade no recebimento de auxílio ou subvenção municipal;
III - colaboração com o Município, como órgão de consulta e aconselhamento, no estudo e solução dos problemas de Interesse da População local.
Art. 3º-A As
entidades que forem declaradas de utilidade pública, e beneficiadas de recursos
públicos, ficam obrigadas, salvo motivo justificado, a prestar colaboração ao
Município no setor de sua especialidade, e a possibilitar, temporariamente,
mediante acordo, o uso pelo Município dos locais onde tenham as suas
atividades, para fins sociais. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6319/2019)
Art. 4° As
entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Departamento Jurídico do
Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado
à coletividade, no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da
receita e da despesa realizada no mesmo período, desde que tenham sido
subvencionadas ou auxiliadas.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Procuradoria Geral do Município, desde que beneficiárias de recursos públicos, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no mesmo período. (Redação dada pela Lei n° 6319/2019)
Art. 5° Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de não cumprimento do artigo anterior ou de qualquer exigência prevista nesta lei ou, ainda, por desvirtuamento das finalidades da entidade, cuja apuração se fará por sindicância administrativa.
Art. 6° A entidade declarada de utilidade pública ficará sujeita à fiscalização do Executivo Municipal, a partir do instante em que pleiteie ou receba auxílio ou subvenção.
Art. 7° O Departamento de Finanças do Executivo Municipal manterá registro das entidades declaradas de utilidade pública, do qual constarão:
I - nome da entidade e a indicação da Lei Municipal que a tenha contemplado com a declaração;
II - a natureza jurídica da entidade e o tipo de atividades a que se dedica; e
III - os relatórios e demonstrativos previstos no artigo 4°, desta lei.
Art. 8° As entidades já declaradas de utilidade pública não se aplicam as disposições desta lei, com exceção das beneficiadas por subvenção ou auxílio do Município, que, deverão se adaptar às exigências fixadas no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9° Esta lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, particularmente quanto às providências previstas no artigo 5°, devendo ser cometida a um Departamento do Executivo Municipal a responsabilidade das medidas nele prescritas.
§ 1° a sindicância a que se refere o artigo 5°, deverá ser instaurada por iniciativa do próprio Departamento responsável ou mediante provocação de qualquer cidadão.
§ 2° das conclusões da sindicância, será comunicada a Câmara Municipal, para o procedimento previsto no precitado dispositivo legal.
Art. 10 A Câmara Municipal encaminhará, a todas as entidades já declaradas de utilidade pública, uma cópia desta lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. ruy brasiliense de siqueira filho
PREsidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.