Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a DOAR para a SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO DE JACAREÍ,
entidade destinada a manter estabelecimento de ensino, sem fins lucrativos, uma
ÁREA DE TERRENO com
Parágrafo único. enquanto não dispuser de título definitivo, consolidando
seu domínio, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura pública de
compromisso de doação e a fazer concessão de direito real de uso.
Art. 2° A área a ser
doada tem as seguintes medidas e confrontações: à esquerda de quem de frente
olha, tem seu início no ponto "A", às margens da Rua Anésia Ruston,
deste parte em linha reta numa extensão de
Art. 3° Na escritura de
doação deverão constar, obrigatoriamente, mediante cláusulas expressas, os seguintes
encargos da donatária (artigo 63, item I, letra a, do Decreto-Lei Complementar
n° 9, de 31 de dezembro de 1.969 - Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo):
a) a área
construída pela Sociedade Mantenedora de Ensino de Jacareí, não poderá ser
inferior a 1/3 (um terço) da área doada;
b) a construção
deverá ser iniciada dentro do prazo máximo de um ano e terminada dentro do
prazo máximo de quatro anos;
c) o terreno
doado, com todas as suas acessões ou benfeitorias, reverterá ao patrimônio do
Município de Jacareí nos casos de não cumprimento dos encargos da doação, de
extinção da sociedade civil donatária ou de desvio da finalidade da doação.
Art. 4° A
Sociedade Mantenedora de Ensino não poderá exercer no imóvel doado, nenhuma
outra atividade senão aquelas previstas
Art. 5° Todas as
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da donatária.
Art. 6° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.