Art. 1º Os débitos em atraso dos contribuintes
municipais por impostos, taxas de serviços urbanos e contribuições de melhoria,
considerando isoladamente cada débito em relação ao mesmo contribuinte, poderão
ser objeto de parcelamento, até vinte e quatro (24) prestações de valores não
inferiores, exceto uma, a última a 10% (dez por cento) de um salário mínimo
vigente, mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Prefeito Municipal;
Art. 2º Para
apuração do debito a parcelar serão computados a correção monetária e os juros
de mora devidos à data do parcelamento e também os juros de mora que incidam
sobre os saldos devedores;
Art. 3º Concedido
o parcelamento, o interessado assinará termo de responsabilidade, em três (3)
vias, do qual constarão obrigatoriamente o valor da
dívida, a sua confissão pelo interessado, o número e valores das prestações e a
data do pagamento da cada uma;
§ 1º o atraso no
pagamento de duas das prestações estipuladas acarretará rescisão do
parcelamento e autorizará a cobrança executiva da dívida remanescente, com
acréscimo da correção monetária cabível;
§ 2º as
prestações recebidas administrativamente com atraso estarão sujeitas ao
acréscimo dos juros de hum por cento (1%) ao mês; quando se trate de três (3)
ou mais prestações em atraso, serão acrescidas, para o recebimento, da correção
monetária cabível;
Art. 4º Em
se tratando de dívida inscrita e já encaminhada ao Departamento Jurídica para
cobrança amigável ou judicial, o termo de responsabilidade terá a assistência e
receberá o visto do Procurador Municipal a que esteja distribuída a cobrança, o
qual, quando seja o caso, providenciará a suspensão da instância;
Art. 5º A
presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.