lei nº. 3132, DE 09 de abril de 1.992

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos vencidos em que figura como credora a Fazenda Pública Municipal, em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, mediante requerimento do devedor.
Artigo alterado pela Lei nº. 3517/1994

 

§ 1º  os benefícios desta Lei não alcançam os débitos resultantes do contrato referente ao PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, cujo número de parcelas obedecerá o disposto em suas cláusulas contratuais.
 
§ 2º  o débito a parcelar será apurado levando-se em consideração o valor do principal e da multa, se houver, atualizados e os juros moratórios ate a data do parcelamento.
 

§ 3º  as parcelas serão atualizadas pelo Valor de Referência do Município - VRM na data do efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, incidirá sobre o seu valor atualizado juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, considerando-se o mês civil.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3517/1994

 

Art. 2º          Apurado o débito, nele incluído os honorários advocatícios, se devidos e as despesas processuais será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:

 

I – o valor atualizado da dívida e a sua equivalência em Valor de Referência do Município – VRM;

II – número de parcelas;

III - valor de cada parcela e sua equivalência em Valor de Referência do Município – VRM;

IV - data de vencimento das parcelas.

Art. 3º          O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.

 

Art. 4º            Em se tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada o parcelamento deverá ter a assistência do Procurador Fiscal o qual providenciará a suspensão do feito e, o não cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.

 

Parágrafo único.  O parcelamento de dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.

 

Art. 5º          À exceção dos débitos resultantes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os demais, quando de seu parcelamento, subordinam-se ao oferecimento de garantia.

 

Art. 6º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei 1648, de 23 de setembro de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de abril de 1992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 29/04/1992, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.