revogada pela lei nº 1820/1977

 

LEI Nº1634, 02 de Julho de 1974

 

 

Modifica as Leis Municipais nºs 943/64 e 1.447/71.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal apro vou e Eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica modificada pela forma seguinte a Lei nº 943/64:

 

O artigo 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

1       -    item I, letra b: - a atual denominação Procuradoria Municipal fica modificada para Departamento Jurídico.
 
2       -    fica acrescida ao item I do artigo as seguintes letras e denominações:
 
e)      assessoria de Planejamento;
 
f)       assessoria de Relações Publicas e Divulgação.
 
3       -    item II, a letra c:- passa a ter a seguinte denominação: Serviço de Assistência Médica e Social.
 
4       -    a letra d: passa a ter a seguinte denominação: Serviço de Educação e Cultura.
 
5       -    fica acrescida ao Item II a seguinte letra e denominação:
 
f)       serviço de Transporte.
 
6       -    o artigo 5º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito exercer as funções de coordenação político-administrativa da Prefeitura, promover a divulgação das atividades do Executivo; assistir o Prefeito no desempenho das relações públicas, bem como, assessorar o Chefe do Executivo nas suas relações com os municípios, pessoalmente ou através dos órgãos que os representem, e ainda orientar e dirigir os órgãos que lhe sejam subordinados.
 
7       -    o artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
 
a)      Representar judicialmente o Município nos feitos de seu interesse como autor, réu, assistente ou opoente;
 
b)      Assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos e prestar assistência jurídica aos diversos órgãos administrativos;
 
c)      Promover a cobrança da dívida ativa do Município.
 
8       -    o artigo 7º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Departamento de Administração executar as atividades da Prefeitura no que se refere à administração de pessoal, material, excluídas licitações e compras, arquivo, documentação, expediente, comunicações, protocolo, patrimônio, zeladoria, ou quando for o caso, orientar a execução dessas atividades, à formalização dos atos, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
 
9       -    o artigo 8º passa a ter a seguinte redação: Incumbe ao Departamento de Fazenda orientar a política econômica e financeira do município, superintender as licitações e compras, executar, através de suas unidades de serviços, as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos, à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município, à administração de bens de domínio privado do patrimônio Municipal, à elaboração do orçamento e ao controle de sua execução e ao registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial do Município, bem como, o assessoramento geral em matéria fazendária.
 
10      -    o artigo 10º passa a ter a seguinte redação: Incumbe ao Departamento dos Serviços Urbanos promover a execução dos serviços municipais de utilidade pública, por administração direta, permissão ou concessão, bem como as atividades pertinentes ao controle e fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos, ou permitidos, os serviços pertinentes à manutenção regular da limpeza pública da cidade, à manutenção do cemitério, à manutenção de entrepostos para o abastecimento urbano de gêneros que visem possibilitar o consumo.
 
11      -    o artigo 11º passa a ter a seguinte redação. Compete ao Serviço de Assistência Médica e Social, executar os programas municipais de saúde e de assistência social, promover o levantamento dos recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência; diligenciar o encaminhamento a postos de saúde, hospitais e outros serviços ou estabelecimentos assistenciais, das pessoas que por sua condição econômica necessitem dessa providência; promover o atendimento aos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda individual; fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; promover inspeções de saúde dos servidores municipais e, realizar serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva.
 
12      -    o artigo 12º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Educação e Cultura superintender a Biblioteca Municipal, a alimentação escolar e assistência odontológica aos alunos das unidades escolares municipais; orientar e fiscalizar o funcionamento das unidades escolares, organizar o serviço de inspeção permanente; assistência a menores e prestar ao Conselho Municipal de Ensino os serviços burocráticos acaso necessários a elaboração do Plano Municipal de Educação; a difusão cultural; a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos e assessorar o Prefeito em todos os assuntos referentes à educação e cultura.
 
13      -    o artigo 14º passa a ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Transporte superintender o uso, manutenção e guarda de todos os veículos de transportes municipais, zelar pela manutenção e guarda de todas as máquinas e equipamentos rodoviários pertencentes ao Município; assessorar o Prefeito nos assuntos referentes à inspeção, reparo, conservação e substituição de veículos, máquinas, peças e equipamentos; fornecer os meios de transporte necessários aos diversos órgãos administrativos.
 
14      -    o artigo 15º o item III passa a ter a seguinte denominação:
 
III      -    divisão de Expediente, Comunicações Arquivo.
 
15      -    item IV passa a ter a seguinte denominação:
 
IV      -    divisão de Almoxarifado.
 
16      -    o artigo 16º passa a ter a seguinte redação:O departamento de Fazenda compreende as seguintes unidades de serviços imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
 
I        -    contadoria;
 
II       -    tesouraria;
 
III      -    divisão de Receitas Imobiliárias;
 
IV      -    divisão de Receitas Diversas;
 
V       -    Divisão de Controle e Arrecadação;
 
VI      -    Divisão de Compras.
 
17      -    o artigo 17º fica acrescido dos números:
 
IV      -    divisão de Expediente e Alvarás;
 
V       -    Estação de Captação e Tratamento de Água.
 
18      -    o artigo 18º fica modificado o nº III da forma seguinte:
 
III      -    mercado Municipal e feiras-livres;
 
19      -    fica acrescido o seguinte número:
 
VI      -    conservação de Ruas e Logradouros Públicos.
 
20      -    fica revogada a letra a do artigo e a subordinação da Estação de Captação e Tratamento de Água ao Departamento de Serviços Urbanos.
 
21      -    o artigo 19º passa a ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de Planejamento: Prestar assessoramento geral ao Prefeito, especialmente à elaboração da política de desenvolvimento municipal, ao cumprimento das normas técnicas e disciplinas referentes ao planejamento físico, edificações e bem estar público, à elaboração de normas de coordenação e controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento municipal, à revisão do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado e dos Planos, programas e projetos; à execução dos projetos de obras públicas, à execução de medidas econômicas do Município, bem como exercer estas funções junto ao Departamento de Obras e Viação, aí executando os serviços que sejam, de modo genérico ou específico, determinados pelo Prefeito;
 
22      -    o Artigo 20º passa a ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de Relações Públicas e Divulgação, promover e patrocinar atividades de difusão e divulgação dos programas de desenvolvimento integrado do Município; promover a divulgação do desenvolvimento industrial e agropecuário do Município; estabelecer contato com órgãos da imprensa falada, escrita e televisionada para divulgação dos atos e atividades administrativas, promover o noticiário pelos meios adequados, das atividades de interesse público levada a efeito pela Prefeitura e seus diversos órgãos.
 
23      -    o artigo 21º passa a ter a seguinte redação: O Departamento Jurídico compreende duas procuradorias jurídicas, diretamente subordinadas ao seu titular, ambas com as atribuições previstas no artigo 6º, responsável cada procurador pelos assuntos que, com critério de equidade quanto ao volume geral de serviço, sejam encaminhadas pelo Diretor do Departamento.
 
24      -    o artigo 22º passa a ter a seguinte redação: Ao Chefe de Gabinete do Prefeito ficam diretamente subordinados os encarregados dos seguintes órgãos:
 
I        -    guarda Municipal;
 
II       -    assessoria de Relações Públicas e Divulgação.
 
III      -    secretaria do Grupo de Expansão Industrial (GEIN).
 
25      -    o artigo 23º passa a ser: O Serviço de Assistência Médica e Social compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo encarregado:
 
I        -    serviço de Assistência Social;
 
II       -    setor de Saúde e Saneamento;
 
III      -    setor de Auxílio e Subvenções;
 
IV      -    ambulatório Municipal.
 
26      -    o artigo 240º passa a ser o seguinte: O Serviço de Transporte compreende as seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo encarregado.
 
I        -    oficinas Municipais;
 
II       -    garage Municipal.
 
27      -    o artigo 25º passa a ser o seguinte: O serviço de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo encarregado:
 
I        -    biblioteca Municipal;
 
II       -    supervisão de Alimentação Escolar;
 
III      -    unidades Escolares e Serviço Odontológico.
 
IV      -    serviço Social e Convênios.
 
28      -    o artigo 26º passa a ser o seguinte: O Prefeito Municipal aprovará por Decreto os atos de regulamentação e as atribuições dos novos órgãos componentes da estrutura administrativa, criados pela presente lei.
 
29      -    o artigo 27º passa a ser o seguinte: Fica fazendo parte desta lei o quadro "Organograma" demonstrativo do sistema administrativo da Prefeitura.
 
30      -    parágrafo único. 03 artigos 19º, 20º, 21º e 22º da Lei nº 943/64 passam a ter, respectivamente, 03 números: 28, 29, 30 e 31.
 

Art. 2º     Para prover o funcionamento do sistema administrativo decorrente das modificações feitas pela presente lei na de nº 943/64, para enquadrar na lei própria cargo efetivo e cargos em comissão criados por leis esparsas e ainda para fixar vencimentos e reajustar os vencimentos do funcionalismo, fica modificada, a lei nº 1.447/71 (de 17 de março de 1.971), pelo modo a seguir especificado:

 

1       -    artigo 3º - O parágrafo único passa a ser parágrafo 1º.
 
2       -    acrescenta-se o seguinte: Parágrafo 2º - Os encargos de chefia são de livre designação pelo Prefeito.
 
3       -    artigo 4º - Acrescentam-se ao final, depois de quadro, a expressão: devendo ser atribuídas em proporção da responsabilidade inerente ao encargo ou função.
 
4       -    acrescente-se ao artigo 32 o seguinte número:
 
IV      -    para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa.
 
5       -    passa a ser o seguinte o artigo 52: Artigo 52 - Os aposentados e pensionistas municipais ficam reajustados pelo seguinte modo:
 
I        -    Os aposentados em cargos com nível de vencimentos receberão proventos iguais aos vencimentos previstos para o respectivo nível;
 
II       -    Os aposentados em cargos de vencimentos fixo, sem nível, ficam majorados em seus proventos de acordo com a tabela seguinte:
 
 

 

 

PROVENTOS ATUAIS

Cr$

PROVENTOS PREVISTOS CR$

200,00 a 300,00

400,00

600,00 a 700,00

800,00

701,00 a 800,00

870,00

 

801,00 a 850,00

950,00

 

851,00 a 900,00

1 000,00

901,00 a 1000,00

1.100,00

 

1.001,00 a 1.100,00

1.200,00

 

1.201,00 a 1.300,00

1.400,00

 

1.500,00 a 1.600,00

1.700,00

 

 

III           -    cada pensionista receberá quantia equivalente a um salário mínimo local.
 
6            -    fica modificado, pela forma seguinte, o Anexo I - Esquema do Quadro (artigo 8º)
 
a)           classes de Cargos de provimento efetivo (item I, parágrafo primeiro, artigo 3º) Acrescenta ao número.
 
4            -    grupo ocupacional Educação e Serviço Social Classes isoladas o número 4.00.3 supervisora do Plano de Alimentação Escolar.
 
4.00.3     -    Supervisora do Plano de Alimentação Escolar
 
Passa a ser a seguinte a letra B - Cargos de Provimento em Comissão (item II, parágrafo 1º, artigo 3º).

 

1 - Chefe do Gabinete do Prefeito................................... 1

 

2 - Diretor do Departamento Jurídico............................... 1

 

3 - Procurador Jurídico.................................................. 2

 

4 - Diretor do Departamento de Administração.................. 1

 

5 - Diretor do Departamento de Fazenda.......................... 1

 

6 - Assessor de Planejamento......................................... 1

 

7 - Assessor de Relações Públicas e Divulgação.................. 1

 

8 - Diretor do Departamento de Obras e Viação................. 1

 

9 - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos............. 1

 

10 - Diretor do Serviço de Assistência Médica e Social......... 1

 

11 - Diretor do Serviço de Educação e Cultura................... 1

 

12 - Diretor do Serviço de. Transporte............................. 1

 

13 - Contador.............................................................. 1

 

14 - Chefe do Serviço de Assistência Social....................... 1

 

7    -       Fica modificado pela forma seguinte o Anexo II

 

A    -       Classes de cargos de provimento efetivo ordenados pelos níveis de vencimentos

 

(Art. 25)

 

Fica acrescentado ao número

 

4    -       Educação e Serviço Social o seguinte: Supervisora do Plano de Alimentação Escolar Nível 10

 

B    -       Classes de Cargos de Provimento Efetivo que se extinguirão à medida que vagarem, ordenados pelos níveis de vencimentos (Art. 25).

 

Passam a ter os seguintes níveis os cargos adiante enumerados:

 

 

CARGO

NÍVEL

Guarda do Paço

4

Contínuo

2

Carpinteiro

4

Motorista

4

Operador de Máquina Rodoviária

5

 

 

C    -       Cargos de Provimento em Comissão Ordenados por símbolo (Art. 26) Passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CCO

Chefe de Gabinete do Prefeito

Diretor do Departamento Jurídico

Diretor do Departamento de Administração

Diretor do Departamento de Fazenda

Diretor do Departamento de Obras e Viação

Diretor do Departamento de Serviços Urbanos

 

CC1

Procurador Jurídico

Assessor de Planejamento

 

CC2

Diretor do Departamento de Assistência Médica e Social

Diretor do Serviço de Educação e Cultura

Diretor do Serviço de Transporte Contador

 

CC3

Chefe do Serviço de Assistência Social

 

CC4

Assessor de Relações Publicas e Divulgação

Passa a vigorar com os seguintes dizeres a letra

 

D    -       Número de Funções Gratificadas por símbolos que poderão ser criados:

FG. 0-15, FG-1-15, PG. 2-15, FG.3-15, FG.4-10.

9 - Anexo III

 

A - Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo

(Art. 27)

 

Passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NÍVEL                   VENCIMENTOS Cr$

 

1........................... 700,00

 

2........................... 800,00

 

3........................... 900,00

 

4........................ 1.000,00

 

5........................ 1.000,00

 

6........................ 1.200,00

 

7........................ 1.300,00

 

8........................ 1.400,00

 

9........................ 1.500,00

 

10....................... 1.600,00

 

11....................... 1.700,00

 

12....................... 1.800,00

 

13....................... 2.100,00

 

 

B    -       Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão.

 

(Artigo 27)

 

Passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SÍMBOLOS              VENCIMENTOS

 

CCO                     4.000,00

 

CC1                      3.500,00

 

CC2                      3.000,00

 

CC3                      2.100,00

 

CC4                      2.000,00

 

C - Tabela de Valores das Funções Gratificadas que podem ser criadas.

 

(Art. 29 § 2º)

 

Passa a vigorar com a seguinte redação.

 

FG0...................... 600,00

 

FG1...................... 500,00

 

TG2 ...................... 400,00

 

FG3...................... 300,00

 

FG4 ...................... 200,00

 

 

10   -       Anexo IV

 

A    -       Requisitos para provimento

 

B    -       Requisitos para acesso

 

Acrescentar a seguinte folha, assim preenchida;

 

Classe Supervisora do Plano de Alimentação Escolar Nível 5

 

Requisitos mínimos para provimento

 

Instrução secundária

 

Conhecimentos especializados

 

Cursos promovidos pela Campanha Nacional de Alimentação

 

Escolar

 

Experiência do Serviço

 

Outros requisitos

 

Classe primativa de pessoa do sexo feminino.

 

Art. 3º    Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever os salários dos servidores contratados, tomando em conta o nível salarial corrente em relação às funções desempenhadas.

 

Art. 4º     Os vencimentos e salários previstos na presente lei entram em vigor a 12 de junho do corrente ano.

 

Art. 5º    Para atender as despesas da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, os créditos adicionais nas importâncias necessárias, na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/ de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6º    O Poder Executivo no prazo de sessenta dias, consolidará em um só texto, rigorosamente revisto,, cada uma das leis 943/64 e 1.447/71, incorporando as modificações por esta introduzidas, distribuindo cópias das consolidações a cada um dos seus departamentos e serviços e encaminhando uma à Secretaria da Câmara Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará as modificações feitas na lei nº 963/64, estabelecendo as atribuições dos órgãos ora criados.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de Julho de 1974.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL