revogada pela lei nº 1716/1975

 

LEI Nº 1625, DE 14 de maio de 1974

 

Autoriza o executivo a contratar firmas especializadas para, financiar por conta dos contribuintes a execução de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica o Poder Executivo, obedecidos os meios legais, autorizado a realizar convênios com firmas especializadas para contratar, mediante financiamento da própria firma, os serviços de pavimentação e outras obras complementares a ela relacionadas, de vias e logradouros públicos, cujo custo será coberto, mediante acordo celebrado com os interessados proprietários dos imóveis localizados na respectiva via ou logradouro público.

 

Art. 2º    As firmas especialmente contratadas, e devidamente autorizadas pelo Executivo, entrarão em contacto com os contribuintes proprietários dos imóveis localizados na via pública a ser pavimentada, combinando e contratando com os mesmos as condições de prazo e de pagamento.

 

Art. 3º    A autorização de que trata o artigo anterior só será concedida, após a apresentação do projeto básico, desenho, cronograma e planos dos serviços a serem executados, custo da obra e demais detalhes julgados necessários a critério da Prefeitura, que, verificada por esta a sua conveniência e oportunidade aprovará, mediante despacho, a execução dos serviços.

 

Art. 4º    As obras e serviços autorizados na forma da presente lei, serão fiscalizados pela Administração Municipal, ficando a firma contratada, obrigada a observar as exigências da Administração que visam a garantia e o interesse do Município.

 

Art. 5º    Quando não sejam unânimes os proprietários na decisão de financiamento às obras, poderá o Prefeito autorizar que sejam elas completadas desde que a quantidade remanescente e seu custo não exceda a 30% do seu total e encontrem cobertura nos recursos orçamentários normais.

 

Parágrafo único.     ocorrida a hipótese deste artigo a Prefeitura, para todos os efeitos lançará a Contribuição de Melhoria, destinada ao custeio das obras na parte e proporção correspondente aos proprietários que não concordarem com o disposto no artigo 2º (segundo) da presente lei.

 

Art. 6º    Para a hipótese prevista nesta lei, o pagamento da Taxa de Pavimentação ou Calçamento e das obras complementares será feito no máximo até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais com acréscimo de 12% (doze por cento) anuais calculados sobre o débito existente no total do custo da obra.

 

§ 1º        a data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos serviços e excederá, pelo menos, de 30 (trinta) dias a data do aviso de lançamento a ser expedido tão logo se ultime a obra.

 

§ 2º        é facultado ao contribuinte o pagamento antecipado de suas contribuições, reduzidas na hipótese a majoração definida neste artigo.

 

Art. 7º    Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ficará esta acrescida da multa de 20 (vinte por cento) sujeito a cobrança judicial e pagamento das custas respectivas.

 

Art. 8º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as dos artigos 267, 268 e 270 da Lei nº 1.108 de 27 de dezembro de 1.966 (Código Tributário do Município de Jacareí).

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1974.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL