Revogada pela Lei nº. 4275/1999
Art. 1º O Código de Obras
e Urbanismo do Município de Jacareí, aplica-se a todas as construções,
edifícios ou terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades
agrícolas que não forem loteadas ou arruadas e das construções nelas executadas
para uso exclusivo, de sua economia.
Art. 2º Ficam aprovados
os Títulos do código de Obras que acompanham a presente lei e têm os seguintes
números e epígrafes:
I - generalidades
II - armamentos e loteamentos
III - condições gerais das edificações
IV - edificações para fins especiais
V - execução da construção
VI - construções de funerárias e cemitérios.
Art. 3º No
texto deste código, os verbos empregados no tempo presente incluem também o
futuro e vice-versa; as palavras de gênero masculino incluem o feminino e
reciprocamente; o singular inclue o plural e vice-versa; pessoas jurídicas
indistintamente.
Art. 4° Para
efeito deste código, as seguintes palavras ficam assim definidas:
1) Altura
A altura de um edifício é o comprimento da vertical, a
meio da fachada, entre o nível da guia e:
a) o ponto mediano
das coberturas inclinadas quando não estiver coberto por frontão, platibanda ou
outro qualquer coroamento;
b) o ponto mais alto
do frontão, platibanda ou outro qualquer coroamento;
c) nas coberturas
planas o ponto mais alto das vigas principais;
d) se o edifício
estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas a medição será
feita na via mais baixa.
2) Áreas
a) área livre de
terreno é aquela desembaraçada em toda a sua extensão e altura e delimitada
pelas suas divisas;
b) área ocupada é
a definida pela projeção dos contornos externos de uma determinada construção,
no terreno em que se acha localizada;
c) área construída
é a superfície total de uma determinada construção que libera à utilização para
fins residenciais, comerciais ou industriais, incluindo-se as projeções dos
pavimentos superiores;
d) não se
considera área construída para efeitos de emolumentos, os terraços descobertos,
perlongado ou simples moldura ou cobertura, desde que não haja delimitação, em
piso até
3) Saguões, Corredores e Reentrâncias
Saguões, corredores e reentrâncias são os espaços livres
e de embaraçados em toda a sua altura;
a) saguão é o todo
fechado em seu perímetro; para esse fim a linha divisória entre os lotes é
considerada como fecho;
b) corredor é o
saguão que segue sem interrupção da rua ou saguão de frente até o saguão de
fundo;
c) reentrância e o
saguão exterior cuja boca é igual ou maior que a profundidade;
d) poço de
ventilação é o saguão destinado exclusivamente a ventilação de determinadas
peças das habitações.
4) Habitação
Habitação é o edifício ou fração de edifício ocupado como
domicílio de uma ou mais pessoas.
a) habitação
particular é a ocupada por um indivíduo ou uma só família e é chamada também
unifamiliar isolada ou geminada ou agrupada;
b) habitação
múltipla ou multifamiliar é a ocupada por mais de uma família.
I - a habitação particular pode ser popular e
residencial;
II - a habitação múltipla ou multifamiliar pode
ser apartamentos e hotéis.
a) habitação
popular é toda aquela que dispõe no mínimo de um dormitório, de uma cozinha e
compartimento para latrina e banheiro no máximo duas salas, três dormitórios,
cozinha, copa, dispensa e compartimento para latrina e banheiro sem contar a
garagem e quarto de criada ou apresentar características do B.N.H.
b) habitação
residencial é toda aquela cujas características diferem da popular ou definição
imposta pelo B.N.H.
5) Lotes
Lote é a porção de terreno situado ao lado de uma via
pública.
a) lote de esquina
é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;
b) lote interno é
todo aquele que não for de esquina; poderá ser de frente ou de fundo;
c) lote interno de
frente é aquele que tem toda sua testada no linhamento da via pública;
d) lote interno de
fundo é aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via
pública por corredor de acesso de um metro e meio, no mínimo, de largura.
6) Frente, Fundo e Profundidade do lote
a) frente do lote é
aquela de suas divisas que fica contígua à via pública; no caso de esquina,
fica o proprietário com direito de escolher quais das vias considera como
frente;
b) fundo do lote é
o lado que fica oposto à frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo
é constituído pela divisa não contígua à rua;
c) profundidade do
lote é a distância medida entre a frente e a divisa externa do lote; é tomada
sobre a normal à frente. Em caso de lotes irregulares, e a profundidade média
que deve ser contada.
7) Insolação
A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de
exposição direta dos raios solares, da parte externa, real ou imaginária, do
plano do piso do mesmo compartilhamento, dentro das vias públicas ou saguões
por onde receba luz o mesmo compartimento.
Esse tempo de insolação é o correspondente ao dia do
solstício do inverno, considerando as alturas do sol, no mínimo uma hora no
intervalo das 09,00 às 15,00 hs.
8) Alinhamento
Alinhamento é a linha legal, traçada pelas autoridades
municipais que limita o lote em relação à via pública.
O nivelamento desta linha é subordinado ao das vias
públicas.
9) Passeios; Calçadas
a) passeios são as
faixas marginais das vias públicas destinadas aos pedestres;
b) calçada de um
prédio é a parte de um terreno de propriedade particular, ao redor do edifício
junto às paredes do perímetro, revestidas de material impermeável.
10) Partes
essenciais das construções
São consideradas “partes essenciais da construção"
aquelas a que são aplicáveis certos limites que durante as construções e
reformas só podem ser ultrapassados mediante alvará expedido pela Prefeitura.
11) Construir;
Edificar
a) construir é de
modo geral fazer qualquer obra nova, muro, cais, edifício, etc.
b) edificar, é de modo
particular, fazer edifício destinado a habitação, fábrica, culto ou qualquer
outro fim.
12) Reconstruir,
reformar, consertar
a) reconstruir é
fazer de novo no mesmo lugar, como dantes estava na primeira forma, qualquer
construção em todo ou em parte;
b) reformar é
alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou
modificação;
c) consertar é
executar obra que não implique em construção, reconstrução ou reforma.
13) Vias Públicas
Abrange esta locução todas as vias de uso público,
qualquer que seja a sua classificação; ruas, travessas, alamedas, praças e
estradas, desde que sejam oficialmente aceitas ou reconhecidas pela
Municipalidade, e também definidas pelo código do Plano Diretor.
14) Passagem de
pedestre
Denomina-se passagem de pedestre a via pública de largura
mínima de cinco metros, subdividindo quadras ou porções de terreno encravados
ou não, para construção de casas populares nos terrenos definidos neste Código
e permitir somente passagem de pedestre.
15) Viela
Denomina-se viela a ligação entre duas ruas com largura
mínima de
16) Pavimentos
Pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva
posição e pelo pé direito.
Art. 5º Nenhuma
construção pode ser feita no limite das vias públicas, sem que o interessado
possua o Alvará de alinhamento e nivelamento, que será fornecido ou não, de conformidade
com o Código do Plano Diretor;
§ 1° não
depende de "Alvará de Alinhamento e Nivelamento" a reconstrução de
muros ou de gradis e cujas fundações estejam em alinhamento sujeito a
modificações;
§ 2° o
"Alvará de Alinhamento e Nivelamento", que deve estar sempre no local
das obras, vigora somente por seis meses. Se passado este prazo, não for
utilizado, deve ser revalidado mediante requerimento, sujeitando-se ao novo
alinhamento e nivelamento que vigorará por ocasião do pedido de revalidação.
Art. 6º Quando qualquer
edificação, no alinhamento da via pública, estiver à altura de
Art. 7º Em
qualquer parte do Município, quando o terreno for edificado em caráter
residencial e recuado do alinhamento da via pública, na parte que corresponder
à extensão da fachada principal será obrigatória a vedação por gradil de ferro
ou madeira, em alvenaria, em pilares ou sebe viva.
Parágrafo único. nas residências de caráter especial, ou seja, hospitais,
conventos, asilos e outras equiparadas, será permitido, se necessário, de
acordo com o estilo, a elevação do muro de fecho de acordo com a conveniência a
que de destina a construção.
Art. 8º Os
lotes vagos dentro do limite urbano deverão ser fechados, estabelecendo-se
prazos iniciais, mínimos de 12 meses, partindo do centro da cidade e de 36
meses para os bairros distantes
Art. 9º Nos cruzamentos
das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro,
normal à bissetriz do ângulo e de comprimento variável entre
§ 1° em
edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só será exigido no porão,
embassamento, andar térreo ou no rés do chão, mas respeitando-se uma altura de
§ 2° nos
cruzamentos esconsos poderão sofrer alterações conforme o Departamento de Obras
e Viação (D.O.V.)
§ 3º a concordância
existente nos projetos de arruamentos aprovados deverá ser executada de acordo
com o projeto.
§ 4º qualquer que
seja a forma do canto, o vão será sempre preenchido, nas edificações, por
janela, porta ou outro motivo decorativo.
§ 5º o prefeito
solicitará a decretação de utilidade pública, para efeito de desapropriação das
áreas dos prédios que forem necessárias para execução do canto cortado.
Art. 10. As construções
que se fizerem recuadas no alinhamento dependem somente de Alvará de Construção,
que é fornecido com o visto do Escritório Técnico de Desenvolvimento.
§ 1º os muros de
arrimo que se fizerem no alinhamento além do alvará de alinhamento e
nivelamento também precisam do Alvará de construção e os fora do alinhamento só
precisarão deste último tipo;
§ 2° nas ruas que
fecham a Zona Comercial da cidade, as construções e reformas só poderão ser
executadas mediante aprovação do Escritório Técnico de Desenvolvimento do plano
Diretor;
§ 3º nas demais ruas da
cidade, quando não houver dispositivo especial, não será admitido recuo
inferior a
§ 4º as construções
da cidade, em geral, têm que obedecer os dispositivos do código do Plano
Diretor, que determina o zoneamento da cidade, fixando rigidamente locais só
para construções residenciais, comerciais e industriais;
§ 5º será permitida a
criação de núcleos comerciais vicinais para atender as necessidades da zona,
uma vez que os interessados apresentam o projeto completo de localização e
construção desses núcleos. Esses núcleos serão localizados conforme indica o
Plano Diretor e o Escritório Técnico de Desenvolvimento;
§ 6º esses núcleos
comerciais, para atender as necessidades da zona, deverão estar contidas no
centro de um círculo de
§ 7º nos
casos em que, pela configuração especial do terreno ou pela sua posição em
relação ao alinhamento, se torne impossível a construção de prédios com os
afastamentos mínimos estabelecidos, deverá ser ouvido o Escritório Técnico de
Desenvolvimento que opinará pela liberação da construção, ou desapropriação
pela Municipalidade para criação de lotes de recreio.
§ 8º nos
casos dos lotes de esquina em que o recuo obrigatório for exigível, na outra
via pública o recuo deverá ser o estabelecido pelo código do Plano Diretor;
§ 9º os
recuos mínimos serão medidos seguindo a perpendicular do alinhamento;
§ 10. nas vias
públicas, sujeitas a recuos obrigatórios em que os respectivos lotes fiquem no
mínimo
§ 11. nas edificações
existentes que estiverem em desacordo com o diferente código do Plano Diretor,
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais e reformas nas
seguintes condições:
I - quando estas obras não derem lugar de
formação de novas disposições em desacordo às normas deste código e do código
do Plano Diretor, e se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do
edifício em conjunto;
II - se apresentarem melhoria efetiva às
condições de higiene, segurança e comodidade;
III - antes de ser concedido o Alvará de
Construção o Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) fará vistoria no local.
§ 12. os Alvarás de Construção
só poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo
proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguas pelos lados, ou pelos fundos,
e, neste caso, cada prédio será demarcado com letras maiúsculas, em seqüência
alfabética.
§ 13. os autos de
Vistoria serão concedidos para cada prédio, e quando não tenham número
fornecido pela Secção de Emplacamento.
Art. 11. Para
obter o Alvará de construção, deverá o proprietário, em requerimento, submeter
o projeto da obra à aprovação da Prefeitura e Escritório Técnico de
Desenvolvimento.
Art. 12. Não dependerá de alvará de Construção a
dependência não destinada a habitação humana, desde que não tenham fins
comerciais industriais, e telheiros menores de
§ 1°. os serviços de
limpeza, consertos e pequenas reformas no interior ou exterior dos edifícios,
recuados ou não do alinhamento, desde que não necessitem de andaimes tapumes;
§ 2º. a
construção de pequenos cômodos para guarda de material, escritório e casa do
guarda mas que sejam consideradas obras provisórias.
§ 3º. o
projeto a ser submetido à aprovação, deve constar das seguintes peça:
a) plantas de cada
um dos pavimentos que comportam o edifício, onde serão indicados os destinos de
cada compartimento e as dimensões a serem observadas;
b) elevação de
fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas;
c) planta de
locação em que se indique:
I - posição do edifício em relação às linhas
limítrofes;
II - em todas as plantas devem constar a
orientação;
III - Perfil longitudinal e transversal do
terreno, em posição média, tomando como RH o nível existente do eixo da rua;
IV - no quadro legenda, em esquema, a situação do
lote em relação à quadra e a distância à esquina mais próxima;
V - na planta do pavimento térreo deverá
constar a medida da largura da rua e do passeio existente.
Art. 13. O projeto a ser
submetido à aprovação deve ser executado de acordo com as normas de desenho
ABNT - e na forma estabelecida pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento
Art. 14. Memorial
descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra em 2 (duas) vias.
Sempre que o Departamento de Obras e Viação exigir a apresentação de cálculos
de resistência e estabilidade dos diversos elementos construtivos, além dos
desenhos de acordo com as normas da ABNT deverão ser apresentados.
Art. 15. Elevação de
gradil.
Art. 16. Título de
propriedade e se for comprador compromissado deverá apresentar o título de
propriedade do vendedor.
Art. 17. É reconhecido ao
Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) os direitos de indagar os destinos das
obras em seu conjunto e seus elementos componentes o de recusar aqueles que
forem julgados inadequados sob os pontos de vista de segurança, higiene e
salubridade, tanto nas pelas noturnas como nas diurnas.
Art. 18. As peças
gráficas deverão ser apresentadas em 7 (sete) vias de cópias heliográficas.
Art. 19. As escalas
adotadas serão 1:100 para as plantas, cortes e fachadas e gradis; 1:200 para a
planta de locação e perfil do terreno. De acordo com a importância do projeto,
o Departamento de Obras a Viação poderá exigir desenhos em escalas menos
reduzidas. O emprego de escala não dispensa o uso das cotas para indicar as
dimensões dos compartimentos e pés direitos tanto no sentido longitudinal como
no transversal da edificação, deverá constar nas plantas a somatória das
medidas internas do compartimento acrescidas das paredes.
Art. 20. Nas
peças gráficas, quando se trata de projeto de reforma, acréscimo ou de
reconstrução ou no caso de comunique-se, os projetos seria assim apresentados;
a) tinta preta - a
conservar
b) tinta vermelha
- a construir
c) tinta amarela -
a demolir
Art. 21. Todas
as peças apresentadas, anexadas ao requerimento, para serem submetidas à
aprovação, deverão ter a assinatura do proprietário (compromissado), do autor
do projeto, do engenheiro responsável pela construção e ter na primeira via as
firmas reconhecidas de cada um dos indivíduos acima.
Art. 22. A
responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura terá início da data de sua
assinatura no projeto a ser submetido à aprovação.
Art. 23. Se, no decurso
das obras, quiser o construtor isentar-se da responsabilidade, para o futuro,
deverá em comunicação ao Departamento de Obras e Viação declarar tal pretensão.
Na mesma petição, poderá ser feito o pedido de assunção do novo construtor,
trazendo a assinatura de ambos e com a anuência do proprietário.
O Departamento de Obras e Viação designará um funcionário
para fazer a vistoria no local para ver se nenhuma infração foi cometida.
Art. 24. Se os projetos
não estiverem completos ou apresentarem apenas pequenas inexatidões ou
equívocos, o interessado será chamado por meio de "comunique-se" para
esclarecimento, através do jornal da Prefeitura, ou comunicação entregue por
funcionário da Prefeitura. Se, findo o prazo de oito dias úteis não forem
prestados os ditos esclarecimentos e satisfeitas as exigências legais, o
requerimento será indeferido.
§ 1º as
retificações serão feitas de modo que não haja emendas nem rasuras. No caso de
retificações das peças gráficas, o interessado deverá colar, em cada via, as
correções devidamente autenticadas deste modo os desenhos de retificação devem
apresentar dimensões que comportem a necessária autenticação;
§ 2° Em conjunto
deverá ser apresentada uma nova via já com as retificações feitas;
§ 3º O prazo para
satisfazer este "comunique-se" é de 15 dias úteis, havendo
possibilidade de uma prorrogação. Havendo processo em Juízo, este prazo será
prorrogado até andamento final do processo judiciário;
§ 4º Verificado, pela
secção competente, que os projetos estão de acordo, será expedida guia para que
o interessado pague os emolumentos devidos.
Art. 25. Das 7 (sete)
vias das peças gráficas apresentadas à Prefeitura, uma será enviada pelo
Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) ao Departamento de Estatística
Imobiliária do Estado de São Paulo; 1 (uma) via ficará arquivada na pasta do
processo; u, a via enviada ao Departamento de Cadastro Municipal; uma via
enviada ao Departamento de Águas e Esgotos e dos exemplares serão devolvidos ao
proprietário em conjunto com o Alvará, o recibo dos emolumentos além de uma via
do memorial descritivo.
§ 1° todas as vias do
projeto serão aprovadas e assinadas pelo engenheiro chefe da Secção de
Aprovação.
§ 2º o Construtor
deverá manter na obra, à disposição da fiscalização da Prefeitura, um dos exemplares
do projeto, aprovado e anexado ao Alvará ou Alvarás, além do memorial
descritivo.
Art. 26. O
prazo para aprovação dos projetos é de 40 (quarenta) dias úteis e, se findo
este prazo não tiver sido aprovado, o interessado, através de uma comunicação
escrita à Prefeitura poderá iniciar as obras, sujeitando-se a demolir o que
tiver sido feito em desacordo.
Art. 27. Deferido
ou indeferido o requerimento do interessado, cessará a concessão do artigo 26, ficando
estabelecido o prazo de 8 dias úteis para pagamento dos emolumentos de licença,
se esta tiver sido concedida.
Art. 28. O
prazo de que trata o artigo 26 não terá aplicação sempre que a aprovação dos
respectivos projetos depender de decisão do Poder Legislativo Municipal passado
neste caso para 180 dias úteis.
Art. 29. Após a exibição
pelo interessado, do recibo do tesouro Municipal, pelo qual prove ter pago
emolumentos devidos, as pelas do projeto lhe serão entregues.
§ 1° o
mesmo acontecendo aos processos de reconstrução, reforma e consertos;
§ 2° da decisão do
Departamento de Obras e Viação a do escritório Técnico poderá recorrer ao
Prefeito.
Art. 30. No Alvará de
construção deverá constar, além do nome do interessado ou interessada, a qualidade
da obra, a rua, número, as servidões legais, assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
Art. 31. A
expedição do Alvará será anunciada pelo jornal.
Art. 32. O
Alvará poderá ser cassado pelo Prefeito, sempre que tiver motivo para isso.
Art. 33. Para
modificações na planta aprovada, assim como para alteração do destino de
qualquer peça constante da mesma, é necessária a aprovação do projeto
modificativo.
§ 1º o
requerimento solicitando a aprovação de novo projeto, 1 deve ser acompanhado de
planta anteriormente aprovada e do respectivo Alvará de construção,
observando-se o disposto no Artigo 24.
§ 2º a
aprovação do projeto modificativo constará em apostila no Alvará de construção
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente acompanhado das novas
plantas.
Art. 34. Por
ocasião das vistorias, poderão ser toleradas pequenas desconformidades na
execução do projeto aprovado, desde que as dimensões dos compartimentos ou
qualquer outro elemento da construção, não ultrapasse 5% das cotas do projeto.
Art. 35. Nenhuma
demolição pode ser feita no limite das yias públicas sem prévio requerimento à Prefeitura,
que expedirá a necessária licença, pagos os emolumentos devidos pelo tapume e
andaime a que se refere o Capítulo IX.
Parágrafo único. para demolição que altera o edifício em parte essencial,
deve ser obtida a licença da Prefeitura.
Art. 36. Qualquer
construção que ameaçar ruína ou perigo aos transeuntes, será demolida, em todo
ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta do primeiro.
§ 1º constatada,
mediante vistoria do Departamento de Obras e Viação, a ameaça de ruína, será o
proprietário intimado a iniciar a demolição ou reparos no prazo de 8 dias,
dentados do recebimento da notificação;
§ 2º se,
findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, as obras serão
executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário o qual incorrerá em
multa;
§ 3º dentro do prazo
estipulado poderá o proprietário apresentar reclamação ao Prefeito, requerendo
a nomeação de peritos, que deverão ser em número de três;
§ 4º a
Prefeitura, nas ruas de maior trânsito, poderá proibir que se faça demolição
durante o dia.
Art. 37. O Departamento
de Obras e Viação (D.O.V.) fiscalizará as construções de modo que elas sejam
executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 38. Após a conclusão
das obras das edificações destinadas à habitação, o proprietário ou o
construtor responsável são obrigados, através de requerimento anexado a uma via
da planta aprovada, para que seja realizada a vistoria que, no caso de
residências, chamaram-á "Habite-se" e, em outros casos, denomina-se
"Visto". Esta verificação deverá ser feita dentro do prazo de 20
(vinte) dias úteis pelo engenheiro fiscal do Departamento de Obras e Viação.
Se, findo este prazo não tiver sido vistoriada, a obra, esta poderá ser
ocupada.
Art. 39. Se concluídas as
obras, não for feita a comunicação supra referida, pelo proprietário ou pelo
construtor, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será
executada pelo Departamento de Obras e Viação.
Art. 40. O
"Habite-se" ou o “Visto" poderão ser dados, em caráter parcial,
desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas, preencham os
seguintes quesitos;
a) que não haja
perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;
b) que seja assinado
no Departamento de Obras e Viação, um termo fixando prazo para conclusão das
obras;
c) que as partes
concluídas preencham todos os mínimos fixados por este Código.
Art. 41. Todas
as vias do projeto e memorial descritivo exigido para a concessão do Alvará de
construção, devem conter as assinaturas do autor do projeto, do responsável
pela execução, e do proprietário da obra.
Art. 42. Só
podem assinar o projeto e dirigir construções ou edificações, ou engenheiros
civis, arquitetos, diplomados ou licenciados, de acordo com a resolução 183 do
CONFEA, que tenham suas carteiras registradas no Departamento de Obras e Viação
(D.O.V.), expedidas pelo CREA - da Região e estiveram quites 00a os cofres
municipais.
Art. 43. Através
de requerimento ao Prefeito, e pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o
salário mínimo, de emolumentos, serão registradas, em livros apropriados no
Departamento de Obras e Viação, as carteiras profissionais. Também devem estar
registradas as firmas, sociedades que apresentem um responsável técnico nas
condições acima.
Art. 46. Anualmente,
será publicada a lista completa dos profissionais registrados, com indicação de
seu título.
Art. 45. Quando
o Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) julgar conveniente, pedirá ao CREA a
aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal 23569/33 ao
profissional que:
a) não obedecer,
nas construções, os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões
indicadas no projeto aprovado;
b) tenha sido
incorrido em 3 (três) multas, na mesma obra;
c) assinarem
projetos como executores das obras e não as dirigirem;
d) o CREA será
comunicado para tomar as providências cabíveis, quando verificadas faltas
devidas à imperícia do profissional executor da obra, capazes de causar
acidentes que comprometem a segurança pública Promover-se-á imediatamente a
sustação, demolição ou reparação das obras e multado o infrator.
Art. 46. Nas construções ou
edificações haverá, em lugar apropriado com caracteres bem visíveis, da via
pública, uma placa, de dimensões mínimas de 0,60 X
Art. 47. As taxas de
licença, devidas à Municipalidade, por construções acréscimos e reformas das
edificações, arruamentos, etc., é calculada de acordo com a seguinte tabela,
para exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer parte da
cidade;
1 - sem estrutura especial
a) até 60m² por m² Cr$ 0,3% sobre o salário
mínimo.
b) de mais de
2 - com estrutura especial
a) até
b) de mais de
3 - alinhamento e nivelamento (por 6 meses)
ml Cr$ 0,3% sobre o salário mínimo.
4 - andaimes e tapumes, no passeio (6 meses)
ml Cr$ 0,3% sobre o salário mínimo.
5 - alvarás
a) em geral, cada Cr$ 3% sobre o salário mínimo.
b) de vistoria, cada Cr$ 5% sobre o salário
mínimo.
6 - reformas e consertos
a) sem acréscimo da área Cr$ 5% sobre o salário
mínimo.
b) com acréscimo da área Cr$ 0,3% por m².
7 - emplacamento de imóveis, cada Cr$ 2%
sobre o salário mínimo.
Art. 48. As
taxas e emolumentos para exame dos projetos serão cobrados 50% no ato de
entrada do requerimento, e os 50% restantes após a aprovação do projeto.
Art. 49. As construções,
reconstruções, reformas, reparos, alinhamentos, e nivelamentos de terrenos e de
edifícios destinados aos hospitais de caridade e estabelecimentos de
beneficiência, gozarão de isenção de emolumentos ou de redução, a juízo do
Prefeito.
Parágrafo único. não serão devidos emolumentos por atos referentes a
serviços federais, estaduais ou municipais.
Art. 50. A
Secção Técnica de Fiscalização do Departamento de Obras e Viação deverá ser
dado o conhecimento imediato de todas as novas obras licenciadas, a fim de ser
exercida constante fiscalização, desde o início, até sua conclusão.
§ 1° as obras que, na
parte essencial, não obedecerem às prescrições deste código, ficarão suspensas
até o cumprimento da intimação que se lhe fizerem, pelo proprietário;
§ 2º as obras serão
embargadas pela forma deste código;
§ 3º todas
as obras particulares executadas, sem licença, dentro do município, e que por
sua natureza puderem ser toleradas, serão medidas e desenhadas pelo
Departamento de Obras e Viação, às custas do proprietário. Os desenhos serão
executados em 2 (duas) vias, sendo que uma via será entregue ao interessado, e
a segunda será arquivada.
Art. 51. As obras de construção, reconstrução e reforma,
ficam sujeitam a embargo quando verificada a hipótese prevista no Art. 44, ou
quando o interessado:
a) construir,
reconstruir, ou reformar, no limite das vias públicas, sem possuir o respectivo
Alvará de alinhamento e Nivelamento;
b) edificar ou reformar
sem Alvará de Construção, salvo se já tiver requerido o início das obras;
c) edificar ou
reformar em parte essencial, em desacordo com os projetos aprovados;
d) construir ou
reconstruir, em desacordo com o alinhamento e o nivelamento marcados pelo
Alvará;
e) construir,
reconstruir, edificar ou reformar sem o cumprimento do estabelecido no Art. 14.
Art. 52. Verificada a
infração de qualquer das alíneas do artigo anterior pela secção competente do
Departamento de Obras e Viação (D.O.V.), esta embargará a obra.
Art. 53. Desse
embargo, será lavrado auto, no qual constará:
a) nome,
residência, e profissão do infrator;
b) importância da
multa;
c) data;
d) assinatura do
Engenheiro;
e) assinatura de 2
(duas) testemunhas;
f) assinatura do
infrator ou infratores se eles quiserem fazer.
Art. 54. O
interessado, imediatamente, terá conhecimento desse embargo, que poderá pedir
contra-fé, constando em processo.
§ 1º se,
dentro do prazo de 8 dias úteis contados da data do aviso, o interessado não
tiver recebido a intimação, poderá continuar a obra, considerando-se
improcedente o embargo.
Art. 55. Feito o embargo,
nos termos do Art. 52, o engenheiro intimará o infrator a pagar a multa pecuniária
em que tiver incorrido, além de demolir, construir ou fazer as obras, em parte
ou totalmente, se tiver incorrido nos casos do Art. 50, alíneas "c" e
“d”. Há o embargo geral da obra, mas sendo permitido o trabalho dos serviços de
demolição das partes das obras, na alínea c e d, do artigo 50.
Art. 56. No
auto do embargo se indicará o trabalho a ser executado, marcando-se, para isso,
prazo nunca superior a 15 dias úteis.
§ 1º será indicado,
também, no auto, o valor da multa aplicada ao infrator;
§ 2° se
não for imediatamente obedecido o embargo, a Secção Técnica remeterá direta ou
imediatamente o processo à Procuradoria Fiscal, com relato do ocorrido e a
natureza da infração.
§ 3º da
Procuradoria Fiscal será encaminhado para fins judiciais, se for o caso;
§ 4º a
obra embargada deverá ser visitada pelo menos cada dois dias, pelo engenheiro
fiscal ou auxiliar comunicando imediatamente ao chefe da Secção, se houver
desobediência ao embargo; esta comunicação deverá ser juntada ao processo e
levada dentro de 24 horas à Procuradoria Fiscal para fins judiciais.
Art. 57. Nos edifícios construídos no alinhamento
das vias públicas na zona comercial (ZC), a altura será:
a) no mínimo
b) no máximo
Art. 58. Nos lotes de esquina, em vias públicas de
largura diversas, a medida será feita pela via mais larga.
Art. 59. Fora da zona
central, poderá ser construído edifícios no máximo com altura igual a uma vez a
meia largura da rua, nos locais permitidos pelo Plano Diretor.
Parágrafo único. o prolongamento da linha que passa pela intersecção do
alinhamento oposto com a horizontal da guia do passeio ao ponto mais alto que passa
na perpendicular, junto ao alinhamento a ser considerado, limita a altura do
edifício. Os pavimentos superiores poderão ser de forma escalonada.
Art. 60. Não
incidem nas disposições do artigo anterior:
a) torres, cúpulas,
belvederes, não empregados nem erigidos para moradia ou uso comercial;
b) elevadores de
combustíveis, cereais a outros, balões de gás, chaminés, etc.
c) mastros e
postes, postos metereológicos, descargas de vapor, gás e semelhantes.
Art. 61. Não será
permitida, nos lotes já existentes no Município, subdivisão menor da
Art. 62. Os lotes de terrenos existentes no Município,
já edificadas ou não, localizados em vias públicas abertas até a data de 30 de
setembro de 1.969 e que não comportem aberturas de passagem, podem, a juízo do
Departamento da Obras e Viação, serem subdivididas em lotes de frente e lotes
de fundo, contanto que sejam observadas as seguintes condições:
a) tanto para as
edificações existentes como para as que foram construídas deverá haver a
ralação mínima de 1/3 entre as áreas das edificações e dos respectivos lotes;
b) nos lotes de
fundo só serão permitidas construções desde que satisfaça as condições deste
código;
c) cada lote de
fundo poderá ter acesso independente do da frente por meio de corredor com
largura não inferior a
d) as edificações
principais, situadas nos lotes de fundo, deverão ficar recuadas, no mínimo, 6
(seis) metros das divisas dos fundos. As Edículas poderão ser localizadas
nestas faixas.
Art. 63. As vedações nos
alinhamentos serão feitas de modo simples, de preferência em cercas vivas, com
altura máxima de
Art. 64. Se as
edificações não tiverem vedação nenhuma, é facultado o recuo de três metros,
ficando os jardins incorporados aos leitos das ruas e praças.
§ 1º as
áreas destes jardins entrará no conjunto dos cinco por cento a que se refere o
artigo.
§ 2º os
espaços livres nos lotes, com exceção dos jardins de frente, serão no mínimo os
que forem exigíveis pelas condições de insolação, estabelecidas no Capítulo I
do Título III.
Art. 65 As
plantas das casas populares deverão ser apresentadas à aprovação conjuntamente
com as do retalhamento da quadra ou porções do terreno, e deve ter o estipulado
no Art. 69.
Art. 66. Sempre
que este código conflitar com o estabelecido no código do Plano Diretor,
prevalecerá, o que estiver inserido e determinado neste último.
Art. 67. A Diretoria de Obras e Viação, deverá dar
total obediência aos dispositivos estabelecidos no código do Plano Diretor, e
caberá ao Escritório Técnico de Desenvolvimento a fiscalização de seu
cumprimento e proceder aos embargos e comunicações necessárias.
Art. 68. O Prefeito Municipal, uma vez tomado
conhecimento das irregularidades acima, deverá proceder imediatamente a
ratificação ou não da atitude tomada pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento
e proceder às punições cabíveis aos funcionários faltosos.
Art. 69. A critério do Prefeito Municipal, poderá ser
unificado a Diretoria de Viação e Obras e o Escritório Técnico de
Desenvolvimento, formando um órgão só, com o nome deste último e com
atribuições plenas, abrangendo também as atividades do primeiro.
Art.
70. Para
proporcionar desenvolvimento integrado das áreas urbanas e de expansão do
Município de Jacareí, a execução da urbanização de terrenos deverá assegurar
conexão equilibrada dos espaços destinados às funções de habitar, trabalhar e
recrear, compatíveis com o Plano Diretor e seus dispositivos legais inseridos
no código respectivo.
Art. 71. Tanto o
loteamento do perímetro urbano, como na área de expansão, para qualquer tipo de
edificação, deverá seguir o sistema viário atual.
Art. 72. Para que os
terrenos localizados na área rural possam ser planejados para fins urbanos,
deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
a) serem
comprovadamente planejados para atender às necessidades de uma organização
industrial, agroindustrial, turística ou recreativa, com indicações precisas de
suas interrelações;
b) constituírem um
conjunto residencial autônomo, organicamente formado e com funções
arquitetônicas funcionais, com área mínima de
Art. 73. Qualquer
urbanização de terrenos só poderá ser realizada após a Prefeitura ter aprovado
o plano correspondente e concedida a licença para sua execução.
§ 1º antes
de aprovação, o órgão competente da Prefeitura, deverá vistoriar o local que se
pretende urbanizar.
§ 2° as exigências do
presente artigo são extensivas ao planejamento ou remanejamento das quadras ora
existentes na cidade;
§ 3º na
forma da legislação federal, a urbanização de terrenos está subordinada as
necessidades locais para permitir o desenvolvimento do Município de Jacareí de
forma equilibrada e harmônica.
Art. 74. A
urbanização de terrenos só poderá ser permitida se estes tiverem localização e
configuração topográfica, além das características físicas do solo e subsolo,
possibilitando o pleno atendimento das designações que lhe se pretende dar e
das exigências legais de ordenamento e disciplinamento dos elementos
componentes do plano Diretor.
§ 1º é
vedado a urbanização de terrenos em todas as áreas de reserva florestal;
§ 2º não
poderão ser urbanizados terrenos pantanosos ou sujeitos a inundações antes de
executado por parte do interessado os necessários serviços de aterro e
drenagem, e previamente aprovados pela Prefeitura. Estes serviços poderão ser
executados em conjunto com os de abertura das vias em geral, desde que fique
assinado um compromisso por parte do interessado, obrigando-se a cumprir as
exigências legais. Havendo um curso de água, este só poderá ser aterrado,
retificado ou desviado, após prévia autorização da Prefeitura, dependendo do
parecer técnico competente.
Art. 75. Para assegurar
aspecto paisagístico-funcional da urbanização de terrenos, no seu planejamento,
deverão ser atendidos requisitos e padrões urbanísticos de princípios modernos
e adequados às peculiaridades locais.
§ 1° as
vias, quadras, lotes e espaços verdes, observadas as funções, devem garantir
obrigatoriamente, disposições, forma, dimensionamento e conexões equilibradas;
§ 2° a elaboração de
planos de urbanização serão rigorosamente observados;
§ 3º os
espaços livres para vias publicas, deverão satisfazer plenamente as
necessidades de insolação, iluminação e ventilação dos imóveis lindeiros e as
necessidades de circulação de transeuntes e veículos;
§ 4° as
vias dos terrenos a urbanizar deverão ser adequadamente coordenadas entre si e
com as outras vias existentes, assegurando-se sua conformidade com a planta do
sistema viário.
§ 5º o
comprimento das quadras não deverão ter mais de
§ 6º em
cada
§ 7º estas
vielas deverão ter acabamento semelhante ao passeio da via pública,
admitindo-se um canteiro central de, no máximo
Art. 76. As
redes de serviço público, poderão, a juízo da Prefeitura, ser instaladas dentro
da servidão "non edificandi", de
Parágrafo único. esta faixa de servidão deverá merecer
ajardinamento e passeios, quando separada da unidade autônoma.
Art. 77. Para que se dê
início ao projeto de plano de arruamento, deverá ser juntado ao requerimento para
pedido de diretrizes, duas vias de desenhos da gleba a ser arruada, contendo
curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites do terreno
e sua situação às vias públicas existentes.
§ 1º após
ter sido examinados os documentos e traçadas as diretrizes das ruas, estará
apto o interessado a apresentar o projeto do loteamento;
§ 2º após
ter sido examinados os documentos e traçadas as diretrizes do sistema geral de
viação, a eles terá de sujeitar-se o interessado na organização do projeto;
§ 3º de
posse dos elementos de que trata o item acima, o interessado fará juntar ao
respectivo processo o plano definitivo, para ser submetido à aprovação, o qual,
deverá conter, além das vias de comunicação, mais o seguinte:
a) plano geral da
situação, em escala 1:100, com curvas de nível de metro em metro, contando
todas as ruas e espaços livres que se pretendem abrir;
b) planos de
nivelamento de todas as ruas e demais praças em escalas mínimas H = 1:1000 e V
= 1:100;
c) secções
transversais (esc. 1:200) em número suficiente;
d) sistema de
escoamento de águas superficiais;
e) o plano de
retalhamento completo das quadras e lotes, de acordo com as disposições
contidas no Art. 69 e Título III.
f) as licenças
para arruamentos vigorarão somente por espaço de três anos. Findo o prazo do
Alvará deve a licença ser renovada em todo ou em parte.
Art. 78. Para
obtenção do Alvará de arruamento, será cobrada uma taxa de Cr$
.................., sendo 50% na entrada e 50% na aprovação.
Art. 79. No pedido
de diretrizes, o interessado somente pagará uma taxa fixa de Cr$
....................
Art. 80. No
caso de simples abertura de passagem, os emolumentos serão cobrados somente ao
que se refere às construções.
Art. 81. Nos terrenos a urbanizar para fins
populares, deverão ter áreas livres correspondentes a:
a) até
b) de mais de
Art. 82 As
vias de terrenos a urbanizar para fins populares, deverão obedecer às seguintes
larguras:
a) ruas com mais
de
b) ruas com mais
de
c) as demais ruas
deverão ter
d) a juízo da
Prefeitura poderá ser modificada para cada caso, dependendo do interesse local;
e) rampas máximas
conforme prancha nº 44;
f) os trechos de
ruas sem saída, até
g) os trechos de
ruas sem saída, com mais de
h) a superfície
das vias deverão perfazer, no mínimo, 20% da área total a ser loteada.
Art. 83. As
vias serão formadas de 3/5 com faixa rolante, e 1/5 de cada lado com passeio,
como medidas mínimas.
Art. 84. A
concordância entre duas ruas, junto aos alinhamentos, deverá ser feita com um
raio mínimo de
Art. 85. Os
núcleos comerciais, educacionais, serão marcados de acordo com o Plano Diretor
ou a juízo da Prefeitura, e do Escritório Técnico de Desenvolvimento.
Art. 86. Os núcleos
que se formarem no Município de Jacareí, deverão satisfazer todos os quesitos
acima, além de estar ligado por uma via de
Art. 87. Ao longo
das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a prédios de
habitação, devem ser abertas ruas de
Art. 88. Junto
aos cursos d’água, os terrenos a serem arruados, deverão ser entregues ao
domínio público do Município, para sua regularização a fácil acesso, a juízo,
da prefeitura. Esta área será computada na área para cálculo das ruas.
Art. 89. Com a expedição
do Alvará de aprovação do plano de arruamento, deverá ser lavrada a escritura
de doação das áreas que compreendem as suas praças, ruas e outras áreas
previstas no Plano Diretor.
§ 1° além dessa
doação, ficarão estabelecidas todas restrições regulamentares de propriedade
estabelecidas no plano de arruamento e loteamento, restrições essas que ficarão
gravando o imóvel.
§ 2º no
caso de modificação do plano de arruamento, deverá ser lavrada nova escritura
de doação.
Art. 90. Todas
as vias deverão ser entregues com todos os benefícios públicos que a Prefeitura
estabelecer e aquelas previstas no Plano Diretor.
Art. 91. No
plano de retalhamento dos Quadros em lotes residenciais, devem ser observadas
as seguintes disposições:
a) a frente mínima
dos lotes na zona rural (ver Art. 71), deverá ser de
b) no perímetro
urbano e na zona de expansão, os lotes deverão apresentar frente mínima de
c) os lotes
estritamente comerciais, deverão ter no mínimo
d) os lotes
industriais deverão ter
Art. 92. Dentro
da zona central delimitada pelo Plano Diretor, as construções deverão ser
erigidas com recuos estabelecidos pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento,
que prevê futuros alargamentos de vias publicas existentes.
Art. 93. Nas
outras partes da cidade, além, da zona de expansão, as construções deverão ser
recuadas
Art. 94. Na zona indicada
no art. 92, as construções poderão ocupar em projeção horizontal no máximo de
70% da área do terreno no andar térreo.
Parágrafo único. quando se tratar de edificação comercial no pavimento
térreo, nos fundos deverá haver no mínimo uma área livre de 4 x
Art. 95. A
área de construção máxima de cada lote não poderá ser maior que 6 vezes a área
do terreno.
§ 1º área
correspondente a garagem coletiva não é considerada para este cálculo;
§ 2° também não é
considerado o pavimento térreo em “pilotis” e o hall de entrada neste
pavimento.
Art. 96. Nas demais
zonas, a área de ocupação do terreno pela projeção horizontal da construção
principal será:
a) 1/3 para fins
residenciais;
b) 1/2 no caso de
habitações até 2 pavimentos, não superpostas, a edícula incorporada à
edificação principal, desde que o restante do lote permaneça livre de qualquer
construção.
c) no caso de
prédios de uso misto com relações máximas dos lotes serão: 1/2 (metade) no caso
de pavimentos de uso misto - residencial e não residencial, ou ainda em caso de
ser estritamente comercial todo o pavimento;
d) as edículas não
poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula E = S/4 +
Art. 97. Os recuos fora da zona central serão os
seguintes:
I - Recuo de frente:
II - Recuos laterais:
a)
b)
c) será permitido agrupamento
de casas residenciais em lotes já existentes dentro do perímetro urbano, no
máximo até 6 unidades, mas as das extremidades deverão estar recuadas da divisa
lateral
d)
e)
f) nos lotes de
esquina, em que seja obrigatório o recuo de frente, deverá existir recuo de
lado da rua contígua de
III - Recuo de Fundo
a)
b)
c) para lotes
menores de
Art. 98. Nos
loteamentos novos deverão já vir marcados, exigidos por lei, todos os recuos
para que o comprador tenha conhecimento prévio destas condições.
Art. 99. Para
fins de iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa
abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura
acima do piso do compartimento.
§ 1º excetuam-se os
corredores de uso privativo, os de uso coletivo até
§ 2º para
efeito de iluminação de ventilação, só serão considerados as aberturas
distantes, no mínimo,
§ 3º para
efeito de insolação, serão também considerados os espaços livres contíguos de prédios
vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em
forma legal, devidamente registrada no Registro de Imóveis, da qual conste a
condição de não poder ser desfeita sem consentimento da Municipalidade.
§ 4º os
espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior das aberturas no
pavimento mais baixo por eles isolado, iluminado ou ventilado.
§ 5º quando
a abertura comunicar com o exterior através do alpendre, pórtico ou outra
qualquer cobertura, deverá ser observado o disposto no Art. 105.
§ 6º para efeito de
insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão
contadas entre as projeções das saliências, tais como beirais, bolsões,
pórticos, e outras, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.
Art. 100. Os logradouros e, bem assim, os espaços
resultantes de recuos de frente legais obrigatórios, serão considerados livres
suficientes, para efeito de insolação, iluminação e ventilação.
Art. 101. Consideram-se suficientes para insolação de
dormitórios, independentemente da orientação, os espaços livres fechados, de
forma e dimensões tais que contenham, em plano horizontal, área aqui valente a
H2/4, onde H representa, sempre, a diferença de nível entre o teto do pavimento
mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo, em que haja dormitório,
pelo mesmo espaço livre isolado. Quando não fixada a espessura das lajes, elas
serão consideradas com 15 cms. acabadas.
§ 1° é permitido o
escalonamento, devendo, então, para o calculo da área do espaço livre,
correspondente a cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida de H a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e do
pavimento considerado.
§ 2° a
dimensão mínima nesse saguão será sempre igual ou maior que H/4, não podendo,
em caso algum, ser inferior a
§ 3º a
área desses espaços livres não poderá ser inferior a
§ 4º os
saguões poderão ter qualquer forma, desde que, em qualquer posição deste, no
plano horizontal, considerado, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual
a H/4.
Art. 102. Os espaços livres abertos em duas faces
opostas - corredores - quando para insolação de dormitórios, independente da
sua orientação, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura
igual ou maior que B/5, com o mínimo absoluto de
Art. 103. Para a
iluminação e ventilação de cozinhas, despensas e copas, até 3 pavimentos, será
suficiente o espaço livre fechado de área mínima de
Art. 104. Para a ventilação de compartimentos
sanitários, caixa de escada e corredores de mais de
Art. 105. Quando se tratar
de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios ou
apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de
compartimentos sanitários, mediante:
I - ventilação indireta por meio de forro
falso, através de compartimento contíguo, observado o seguinte:
a) altura livre
não inferior a
b) largura não
inferior a
c) extensão não
superior a
d) comunicação
direta com o exterior;
e) boca para o
exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra a
água da chuva;
II - ventilação forçada por meio de chaminé de
tiragem, subordinada às seguintes exigências:
a) a secção
transversal deverá ser capaz de conter um círculo de
b) terão na base
comunicação com o exterior, diretamente, ou por meio de ductos, com secção
transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas para a
chaminé, com dispositivos para regular a entrada do ar.
Art. 106. Os espaços livres abertos em duas faces
opostas (corredores) serão considerados suficientes para iluminação e
ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual
ou superior a H/12, com o mínimo absoluto de
Parágrafo único. neste artigo, H representa a diferença de
nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquele mais
baixo, voltado para o corredor cujas pelas se deseja ventilar e iluminar.
Art. 107. São permitidas reentrâncias para
iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, desde que a sua
profundidade medida em plano horizontal, não seja inferior à sua largura,
respeitando-se o mínimo absoluto, de
Parágrafo único. nas fachadas construídas no alinhamento da
via pública, só será permitida reentrância, observado o presente artigo, acima
do pavimento térreo.
Art. 108. Não serão considerados isolados ou
iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da Abertura
iluminante, for maior que 3 vezes seu pé direito, ou duas vezes e meia sua
largura, incluída na profundidade, a projeção da saliência, pórtico, alpendre
ou outra cobertura.
§ 1º no
caso de lojas, a profundidade máxima permitida será de 5 vezes seu pé direito.
§ 2º excetuam-se
das exigências deste artigo os compartimentos sanitários.
Art. 109. Os pórticos, alpendres, terraços, ou
qualquer outra cobertura que servirem de comunicação com o exterior, para as aberturas
destinadas, a insolação, iluminação ou ventilação, deverão obedecer ao
seguinte:
a) a área da parte
vazada da elevação dessas coberturas deverá ser no mínimo, um quinto da soma
das áreas dos compartimentos e da cobertura;
b) no cálculo da
superfície iluminante de que trata o artigo seguinte, será computada também, a
área da cobertura;
c) a profundidade
não poderá ser superior à sua largura e nem exceder a altura do pé direito;
d) o ponto mais
baixo não poderá distar do piso menos que
Art. 110. As aberturas
destinadas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão apresentar as
seguintes áreas mínimas:
a) 1/8 da área
útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área
de fundo;
b) 1/7 da área
útil do compartimento, quando voltada para espaço aberto em duas faces opostas
(corredor);
c) 1/6 da área
útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.
Parágrafo único. metade, no mínimo, da área iluminante
exigida deverá ser destinada a ventilação.
Art. 111. nos espaços livres garantidores de
insolação, iluminação ou ventilação, não poderão ser erigidas construções de
qualquer natureza, ressalvado o disposto no Art. 99.
Parágrafo único. o disposto neste artigo se aplica mesmo no
caso de vir a ser o espaço livre incorporado a lote vizinho, de outro
proprietário.
Art. 112. Os compartimentos das habitações deverão
apresentar as áreas mínimas seguintes:
I - salas -
II - quartos, de vestir ou toucador -
III - dormitórios:
a) quando se
tratar de um único, 12m², além da sala;
b) quando se
tratar de mais de dois, 10m², para um deles e
§ 1º na
habitação que só disponha de um aposento a área mínima deste será de
§ 2º nos
prédios de apartamento ou de habitação coletiva, cada moradia será considerada
como uma habitação.
§ 3º a
área dos dormitórios será calculada sem incluir a do toucador ou quarto de
vestir.
Art. 113. Os dormitórios e
salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar no plano do
piso, um círculo de
Art. 114. As paredes
concorrentes que formem ângulo menor ou igual a 60º deverão ser ligadas por uma
terceira, com a extensão mínima de
Art. 115. Os armários embutidos com área superior a
Art. 116. Quando o átrio,
entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura
mínima será de um metro e trinta centímetros.
Art. 117. A área mínima das
cozinhas será de
§ 1º quando a cozinha
estiver ligada à copa, por meio de vão com
§ 2º nos apartamentos
que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima das cozinhas
será de
Art. 118. Os tetos das
cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material
incombustível.
Art. 119. As cozinhas não
poderão ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.
Art. 120. Nas cozinhas deverá
ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de aberturas próximas ao
piso e ao teto.
Art. 121. A área mínima
das copas será de
Art. 122. Nas copas e
cozinhas, os pisos e as paredes até
Art. 123. A copa, quando
ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter
comunicarão direta com compartimento sanitário e dormitório.
Parágrafo único. só serão considerados copas, nas
habitações, os compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala
de refeições.
Art. 124. Toda habitação
deverá dispor de um compartimento sanitário, nos termos do Art. 126, alínea “a”.
Parágrafo único. nos edifícios de vários pavimentos, cada pavimento deverá
dispor de, pelo menos, um compartimento sanitário. Será dispensada a exigência
para pavimentos com o máximo de 2 dormitórios, quando houver compartimento sanitário
no pavimento contíguo e se tratar de uma mesma habitação.
Art. 125. Somente poderão
ser instaladas latrinas em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em
compartimento de banho.
Art. 126. Os
compartimentos sanitários atenderão ao seguinte:
a) quando
comportarem, além da banheira, qualquer outro aparelho sanitário, a área mínima
será de três metros e 20 decímetros quadrados;
b) quando
destinados somente à banheira, a área mínima é de dois e meio metros quadrados;
c) quando destinados
a comportar latrina, permitindo-se a instalação de chuveiro, a área mínima será
de um e meio metro quadrado.
d) havendo
banheira, as dimensões serão tais que permitam a inscrição de um círculo com
raio igual a setenta e cinco centímetros; não havendo banheira, a menor
dimensão será de
Parágrafo único. no caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma
espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com
altura máxima de
Art. 127. Os
compartimentos sanitários não podem ter comunicação direta com sala de
refeição, cozinha ou despensa.
Art. 128. Nos
compartimentos sanitários, providos de aquecedor a gás, carvão ou semelhante,
deverá ser garantida, adicionalmente a ventilação por meio de aberturas
próximas ao piso e ao teto.
Parágrafo único. nos compartimentos sanitários, de uso coletivo, deverá
ser garantida a ventilação permanente.
Art. 129. Nos
compartimentos sanitários, as paredes até
Art. 130. A largura mínima
dos corredores internos é de
Parágrafo único. nos edifícios da habitação coletiva ou para fins
comerciais, a largura mínima é de
Art. 131. As escadas terão largura mínima, livre, de
Parágrafo único. nos edifícios de apartamentos e nos destinados a hotel e
escritórios, a largura mínima das escadas, salva as de serviço, será de
Art. 132. As dimensões dos
degraus serão medidas sobre a linha de piso, como tal considerada a que corre
paralelamente ao bordo interior da escada, a uma distância deste igual à metade
da largura da mesma, porém não superior a
a) altura máxima:
b) largura mínima:
§ 1º será obrigatória
a largura mínima de
§ 2º ficam
dispensadas das exigências deste artigo e das exigências dos artigos 131 e 134
as escadas de tipo marinheiro e caracol, admitidas para acesso a jiraus,
torres, adegas e para outros casos especiais.
Art. 133. Sempre que o
número de degraus consecutivos exceder a 19, será obrigatória a intercalação de
patamar com largura mínima de
Art. 134. As escadas
deverão ser construídas de material incombustível:
a) nos edifícios
de 3 ou mais pavimentos;
b) nos edifícios
cujo andar térreo for destinado a fins comerciais ou industriais.
Art. 135. Nos edifícios de
apartamentos e nos destinados a escritórios, a parede da caixa de escada será
revestida até
Art. 136. Deverão ser,
obrigatoriamente, servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que
apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que dez metros,
contada a partir do nível da soleira.
Parágrafo único. não será considerado o último pavimento,
quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a
serviço do edifício ou a habitação do zelador.
Art. 137. Quando o
edifício tiver piso de pavimento situado a uma distância vertical maior que
Art. 138. Em caso algum os
elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos
superiores do edifício.
Art. 139º A construção dos
prédios deverá ser feita de forma a garantir instalação de elevadores, de
conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Art. 140. As garagens para
estacionamento de automóveis, dependências de habitações particulares ou
coletivas devem satisfazer ao seguinte:
a) pé direito
mínimo de
b) as paredes,
até,
c) havendo
pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
d) não podem ter
comunicação direta com compartimento de permanência noturna.
e) deverão dispor
de aberturas próximas ao piso e ao teto, que garantam ventilação permanente;
Art. 141. Em todos os
edifícios que se erigirem, em qualquer zona da cidade, serão dotados de garagem
ou espaço para estacionamento, carga e descarga de veículos.
§ 1º os prédios de
apartamentos destinados à habitação serão dotados de garagem para a guarda de
automóveis de uso pessoal de moradores, à razão, no mínimo, de um carro para
cada três apartamentos excedentes de seis;
§ 2º os prédios
destinados a outros fins, que não o de residência, senão dotados de:
a) espaço servido
por entrada adequada, destinada, a carga e descarga de caminhões,
proporcionados a razão de um veículo para cada
b) garagem ou
espaço para estacionamento de automóveis de passageiros a razão de um carro
cada
c) se o prédio for
misto, à parte que contiver apartamento destinados a habitação, aplica-se a
exigência do § 1º do Art. 141, e à parte do edifício destinada a outros fins,
aplica-se a exigência do § 2º do Art. 141.
Art. 142. A Prefeitura
poderá exigir as modificações dos projetos que considerar necessárias para
assegurar o conveniente acesso e movimentação dos veículos. Entende-se como sendo
Parágrafo único. as exigências não serão aplicada quando o
lote apresentar testada menor que
Art. 143. Os tanques para
lavagens de roupa deverão ser instalados em local coberto e com piso revestido
de material liso e impermeável.
Art. 144. As paredes
divisórias entre habitações ou prédios contíguos deverão.
a) ser construídas
de material incombustível;
b) ter espessura
mínima de um tijolo, em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto ao
isolamento acústico, no caso de emprego de outro material;
c) elevar-se até
atingir a cobertura, podendo, acima do forro, ter a sua espessura reduzida.
Art. 145. Os pés direitos
mínimos serão os seguintes:
a) em
compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou
indústria 4,00
b) nos porões 0,50
c) nos demais
compartimentos 2,50
Parágrafo único. no caso de porções, o pé direito será a
altura entre o piso e o ponto mais baixo da estrutura de sustentação do
pavimento que lhe é superior.
Art. 146. O piso dos
porões será obrigatoriamente revestido de material liso e impermeável.
Parágrafo único. as paredes terão, interiormente,
revestimento impermeável até o mínimo de trinta centímetros de altura, acima do
terreno circundante.
Art. 147. Nas paredes exteriores
dos porões haverá aberturas para ventilação permanente, as quais serão sempre
protegidas por grade ou tela metálica com malha ou espaçamento entre barras não
superior a um centímetro.
Parágrafo único. todos os compartimentos dos porões terão comunicação
entre si, para o fim, de garantir a ventilação.
Art. 148. É livre a
composição das fachadas, salvo para os locais em que, devido à sua situação
especial, a lei estabelece restrições, visando solução do conjunto.
Parágrafo único. é reconhecida à Prefeitura a faculdade de
exigir acabamento adequado para os paramentos dos edifícios visíveis de
logradouro, tal seja a sua localização.
Art. 149. A censura
estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos e
abrangerá também as dependências externas.
Art. 150. As fachadas
secundárias, quando visíveis de logradouro, deverão ter tratamento
arquitetônico de acordo com a fachada principal.
Art. 151. Os corpos
sobrelevados das edificações, qualquer que seja o destino, receberão tratamento
arquitetônico de acordo com as massas principais, mesmo que não seja visíveis
de logradouro.
Art. 152. Para a
determinação das saliências, sobre o alinhamento, de qualquer elemento
permanente das edificações, compreendidas construções em balanço e decorações,
ficará a fachada dividida em duas partes, por linha horizontal, passando a
Art. 153. Na faixa
inferior, o plano limite de saliência passará a
§ 1º as
saliências formando socos, poderão se estender ao longo da fachada, guardada
distância de
§ 2º os
ornatos esculturais e os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de
Art. 154. Na faixa
superior nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e
dela distante
§ 1º nessa
faixa superior, são permitidas construções em balanço, formando recinto
fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano horizontal não exceda
quarenta centímetros quadrados por metro de testada, ressalvando o disposto no
inciso 6.
§ 2º nos
prédios que apresentem várias frentes, cada uma delas será considerada
isoladamente para os efeitos deste artigo.
§ 3º nas
edificações em lotes de esquina com o canto chanfrado ou em curva, dada frente
será acrescida de projeção desse canto chanfrado sobre o alinhamento em causa.
§ 4º os
balcões compreendidos entre os corpos salientes e que ocupam toda a extensão
entre os mesmos, não considerados como formando recinto fechado.
§ 5º as
construções em balanço, inclusive, balcões, não poderão ultrapassar o plano
vertical a 45º com a fachada e que corta o plano desta a
§ 6º nas
ruas de largura inferior a
Art. 155. Serão permitidas
marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido
o gabarito da quadra, quanto à saliência e altura e atendidas, ainda, as
seguintes condições:
a) parte mais
baixa da marquise, incluindo bambinelas ou lamberquins, distará pelo menos
b) não poderão
ocultar aparelhos de iluminação pública;
c) a cobertura
será de material que não fragmente quando partido;
d) serem dotadas
de calhas e condutores para águas pluviais, devidamente embutidas nas paredes,
comunicando com a sarjeta;
e) não poderão
ultrapassar a largura do passeio, nem ter saliência superior a
Art. 156. Nenhum elemento
da construção ou acessório do prédio poderá avançar mais de
Art. 157. As galerias de
passagens internas, através de edifícios estendendo-se de rua a rua, deverão
ter largura e pé direito correspondentes, no mínimo, a 1,25 do seu comprimento,
observados os mínimos de
Parágrafo único. quando estas galerias derem acessos
estabelecimentos comerciais (lojas), terão, no mínimo, largura e pé direito
livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 do seu comprimento, observados os
mínimos de
Art. 158. A iluminação das
galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos vãos de acesso, desde
que o comprimento daquelas não exceda a 5 vezes sua largura. Para os
compartimentos excedentes, deverá a galeria dispor de iluminação adicional, de
conformidade com o disposto no art. 105.
Art. 159. As chaminés, nas
edificações, terão altura suficiente, devendo conservar-se, pelo menos, um
metro acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou
modificações, quando venha a se tornar necessário.
Art. 160. Não poderão ser metálicos os trechos de
chaminés compreendidos entre o forro e o telhado, e bem assim os que
atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira.
Art. 161. As edificações
de madeira deverão satisfazer ao seguinte:
a) número máximo
de pavimentos 2;
b) altura máxima
c) repousarão
sobre baldrame de alvenaria com altura máxima de
d) afastamento
mínimo de
e) as paredes que separam
entre si habitações grupadas, deverão ser de material incombustível em toda a
sua extensão e altura, até
f) as paredes das
instalações sanitárias e cozinhas deverão ser de alvenaria de tijolos ou
material incombustível.
§ 1º executam-se:
I - as pequenas edificações de um só pavimento
não destinadas a habitação noturna e com área coberta não superior a
II - os barracões para depósito de materiais de
construção, os quais poderão ser licenciados em caráter precário e por tempo
determinado.
§ 2º não
serão permitidas edificações de madeira nas zonas e núcleos que por lei forem
consideradas comerciais.
Art. 162. Os barracões de
madeira, dependências de instalações industriais, deverão observar o afastamento
mínimo de
Parágrafo único. esses barracões não estão sujeitos às
restrições do artigo anterior.
Art. 163. Todas as partes
em madeira das edificações de verão distar
Art. 164. As edificações situadas a menos de
Art. 165. Junto a cursos
de água não é permitido construir dentro da área determinada por planos
inclinados na relação de um de altura para dois de distância horizontal,
partindo de um metro abaixo do fundo do álveo no ponto considerado.
Parágrafo único. os projetos conterão indicações exatas com referência a
cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis; estes
devem ser suficientes para demonstrar a observância do disposto acima.
Art. 166. Dependerá sempre
de autorização da Prefeitura a construção de represas, tanques, comportas ou
quaisquer dispositivos que venham a interferir com o livre escoamento das águas
pluviais e fluviais.
Art. 167. Os prédios de
apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a
mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada
habitação, bem como lajes de pisos e escadas, construídas de material
incombustível.
Art. 168. A parede
fronteira às portas dos elevadores deverá estar delas afastadas
Art. 169. Os prédios de
apartamentos deverão ser dotados de caixa receptora para correspondência.
Art. 170. Os vestíbulos dos apartamentos, quando
tiverem área superior a 5% da dos mesmos, deverão satisfazer aos requisitos de
iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de permanência diurna.
Parágrafo único. essa exigência não se aplica a vestíbulos
de área inferior ou igual a
Art. 171. É obrigatória a instalação de coletor de
lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para
acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos.
§ 1º a instalação deverá
ser provida de dispositivos para lavagens.
§ 2º os
tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior, e elevar-se um metro,
no mínimo, acima da cobertura.
Art. 172. Os compartimentos que por sua situação, e dimensões
sirvam apenas para portaria, depósito, de malas e utensílios de uso geral,
ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e
ventilação.
Art. 173. A habitação de
zelador de prédio de apartamentos poderá ser localizada em edícula.
Art. 174. Os prédios de apartamentos poderão ser
dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de autos de passeio,
atendendo ao disposto no Art. 140.
Art. 175. Nos hotéis que tenham de
Art. 176. Nos hotéis, a
área mínima de dormitórios será de
Art. 177. Nos hotéis, os
dormitórios deverão ter as paredes internas até a altura mínima da
Art. 178. Os hotéis que
não disponham de instalações sanitárias privativas, correspondentes a todos os
quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.
§ 1º esses
compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados em sua totalidade, de
latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um
conjunto para cada
§ 2º além das
instalações de que trata este artigo, serão exigidos compartimentos sanitários
independentes, para uso dos empregados.
Art. 179. Os compartimentos
destinados a lavanderia deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para
copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminação e acessos.
Art. 180. As copas, para
uso geral, deverão ter a área mínima de
Art. 181. As cozinhas para
uso geral, deverão ter a área mínima de
Art. 182. Os hotéis deverão ser dotados de
instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas
legais e regulamentares em vigor.
Art. 183. Nos bares, cafés, confeitarias,
restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as despensas deverão ter os
pisos e as paredes até a altura mínima de
Parágrafo único. essas peças não poderão ter comunicação
direta com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.
Art. 184. As janelas das copas e cozinhas deverão ter
os vãos protegidos por tela metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada
de moscas.
Art. 185. Nos
restaurantes, as cozinhas não poderão ter área inferior a
Art. 186. No caso de
restaurantes, o projeto deverá prever vestiário para empregados, devendo
satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para
compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a
colocação de armários para os empregados.
Art. 187. Os bares, cafés,
confeitarias, restaurantes e congêneres, deverão ter compartimentos sanitários
devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.
Parágrafo único. além das instalações de que se trata este
artigo, serão exigidos, nos restaurantes, compartimentos sanitários
independentes, para uso de empregados.
Art. 188. Os edifícios
escolares destinados a curso primários, ginasial ou equivalentes, deverão ter
comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por
uma passagem de largura mínima de
Art. 189. As edificações
destinadas a escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar
área superior a 1/3 do lote, excluídos os galpões destinados a recreio cobertos.
Art. 190. Será obrigatória
a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área
correspondente, no mínimo a 1/3 da soma das áreas das salas de aula, e, no
máximo 1/3 da área não ocupada pela edificação.
Art. 191. As escadas e
rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente, no
mínimo, a um centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior,
acrescida de
Parágrafo único. as escadas deverão ter a largura mínima de
Art. 192. Os corredores
deverão ter largura correspondente, no mínimo a um centímetro por aluno que
deles dependa, respeitado o mínimo absoluto de um metro a oitenta centímetros.
Parágrafo único. no caso de ser prevista a localização de
armários ou vestiários ao longo será exigido o acréscimo de meio metro por lado
utilizado.
Art. 193. As portas das
salas de aula terão largura mínima de
Art. 194. As salas de aula
quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e
meia a largura.
Parágrafo único. as salas de aula especializadas ficam
dispensadas das exigências desta artigo, devendo, entretanto, apresentar
condições adequadas às finalidade de especialização.
Art. 195. A área das salas
de aula corresponderá, no mínimo, a um metro quadrado por aluno lotado em
carteira dupla e a
Art. 196. Os auditórios ou
salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitas especialmente ao
seguinte:
a) a área útil não
será inferior a 80 dm² por pessoa;
b) será comprovada
a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do
orador, bem como dos quadros ou tela de projeções por meio de gráficos
justificativos;
c) a ventilação
será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície
equivalente a um décimo da área da sala, sem prejuízo da renovação mecânica de
vinte metros cúbicos de ar por pessoa no período de uma hora.
Art. 197. O pé direito
médio da sala de aula não será inferior a
Art. 198. Não serão admitidas nas salas de aula
iluminação dos tipos: unilateral direita e bilateral adjacente, devendo as
aberturas de iluminação ser obrigatoriamente dispostas no lado maior.
Parágrafo único. a superfície iluminante não pode ser
inferior a 1/5 da do piso.
Art. 199. A área dos vãos
de ventilação deverá ser, no mínimo, a metade da área da superfície iluminante.
Art. 200. As paredes das
salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de
Art. 201. Os pisos das
salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionam
adequado isolamento térmico, tais como madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.
Art. 202. As escolas
deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um ou
de outro sexo.
Parágrafo único. esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser
dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo
de 25 alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 alunos; e um
lavatório para cada grupo de 40 alunos, ou alunas, previstos na lotação do
edifício. As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser
colocadas de forma a deixar um vão livre de
Art. 203. Nas escolas, as
cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas
estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.
Art. 204. Nos internatos
serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das
disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que
lhes forem aplicáveis.
Art. 205. As escolas
deverão ser dotadas de reservatório d’água com capacidade correspondente a
Parágrafo único. nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais
Art. 206. As escolas
deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de
acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 207. Os hospitais e estabelecimentos congêneres
deverão observar o recuo obrigatório de
Art. 208. As janelas das enfermarias e quartos para
doentes, deverão ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no
mínimo, no período entre 9 e 16 horas do solstício de inverno.
Art. 209. As enfermarias de adultos não poderão
conter mais de 8 leitos, em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá
exceder a 24 em cada enfermaria, a cada leito deverá corresponder, no mínimo,
Parágrafo único. nas enfermarias para crianças, a cada berço
deverá corresponder, no mínimo, a superfície de
Art. 210. Os quartos para doentes deverão ter as
seguintes áreas mínimas:
a) de um só leito:
b) de dois leitos:
Art. 211. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres
deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou
2 leitos dotados de lavatório.
Art. 212. Os quartos para doentes e as enfermarias
deverão satisfazer às seguintes exigências:
a) pé direito:
b) área total de
iluminação não inferior a 1/5 da área do piso do compartimento;
c) área de
ventilação não inferior à metade a exigível para iluminação;
d) portas de
acesso de
e) paredes
revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens,
até 1,5m. de altura e com cantos arredondados;
f) rodapés no
plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.
Art. 213. Nos pavimentos em que haja quartos para
doentes ou enfermaria, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de
Art. 214. As salas de operações, as de anestesia e as
salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio,
deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga
da eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as
tomadas de correntes interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados
até a altura de
Art. 215. Os compartimentos sanitários, em cada
pavimento, deve contar, no mínimo:
a) uma latrina e
um lavatório para cada 8 leitos;
b) na contagem dos
leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações
sanitárias privativas.
Art. 216. Em cada pavimento deverá haver, pelo menos,
um compartimento com latrina e lavatório para empregados.
Art. 217. Todas as salas auxiliares das unidades de
enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de
Art. 218. As cozinhas dos hospitais deverão ter área
correspondente, no mínimo a
§ 1º para
os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os
compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos e
lavagem de louças e utensílios de cozinha.
§ 2º os
hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão cozinha com área mínima de
§ 3º os
corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações,
ou quaisquer peças, onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de
dois metros.
§ 4º os
demais corredores terão, no mínimo,
Art. 219. Os hospitais e estabelecimentos congêneres,
com mais de um pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura
mínima de
§ 1º não serão em
absoluto admitidos degraus em leque.
§ 2º a
disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma
unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório, ou
ainda, leito de paciente, dela diste mais de
Art. 220. Os hospitais e estabelecimentos congêneres
serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a
consulta e tratamento.
§ 1º os
hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com
declividade máxima de 10% ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e
leitos, com as dimensões internas mínimas de
§ 2º será
obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de três pavimentos,
obedecidos os seguintes mínimos:
a) um elevador até
4 pavimentos;
b) dois elevadores
nos que tiverem mais de 4 pavimentos;
§ 3º é
obrigatória a instalação de elevador de serviço, independente dos demais, para
uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
Art. 221. Os compartimentos destinados a farmácia,
tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem,
compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter
comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.
Parágrafo único. as passagens obrigatórias de pacientes ou
visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.
Art. 222. Será obrigatório a instalação de
reservatório de água com capacidade mínima de
Art. 223. Serão obrigatoriamente instalados serviços
de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos
terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas
em memorial.
Art. 224. É obrigatória a instalação de incineração
de lixo séptico. Os processos e capacidade, bem como as dimensões dos
compartimentos necessários, serão justificados em memorial.
Art. 225. Os Projetos de maternidade ou de hospitais
que mantenham secção de maternidade deverão prever compartimentos em número e
situação tal que permitam a instalação de:
a) 1 sala de
trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 leitos;
b) 1 sala de parto
para cada 25 leitos;
c) sala de
operações (no caso do hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);
d) sala de
curativos para operações sépticas;
e) um quarto
individual para isolamento de doentes infectados;
f) quartos exclusivos
para puérperas operadas;
g) secção de
berçário.
Art. 226. As secções de berçário deverão ser
subdivididas em unidades de, no máximo, 24 berços. Cada unidade compreende 2
salas para berços, com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2
salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:
a) essas secções
terão, no total, tantos berços quantos sejam os leitos dos parturientes
excluídos desse número os leitos pertencentes a quartos de
b) deverão ser
previstas, ainda, unidades para isolamento de casos suspeitos e contagiosos,
nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de 10% do número de
berços da maternidade.
Art. 227. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres
deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de
acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 228. As lojas deverão satisfazer às seguintes
exigências:
a) não terão
comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;
b) deverão dispor
de compartimentos sanitários dotados de latrinas em número correspondente, no
mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil. Esses compartimentos
poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que lhe seja imediatamente
superior ou inferior;
c) quando houver
pavimento superior o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;
d) os jiraus
guarnecidos sempre de mureta ou balaustrada com a altura máxima de
e) as lojas que
tiverem acesso para galerias de passagem são dispensadas da iluminação e
ventilação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo, à largura
dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca
da galeria, no máximo, 5 vezes a largura desta.
Art. 229. Os edifícios destinados a comércio e escritório
poderão ser dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de autos,
atendido o disposto no Art. 140.
Art. 230. Os edifícios destinados a comércio e
escritórios poderão conter compartimentos destinados à residência do zelador.
Art. 231. Os edifícios destinados a comércio e
escritórios deverão ter em cada pavimento compartimentos sanitários, quando de
uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.
Art. 232. Os compartimentos sanitários deverão ser
dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem
metros quadrados de área útil de salas.
Art. 233. Os compartimentos destinados ao preparo de
gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos deverão obedecer às exigências
seguintes:
a) não poderão ter
comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habitação;
b) o piso e as
paredes, até a altura mínima de
c ) as aberturas de
ventilação deverão ser protegidas para que impeçam a entrada de moscas;
d) deverão dispor
de vestiário e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo,
e dotados de latrinas e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a uma
para cada grupo de 20 empregadas.
Art. 234. Os compartimentos destinados a açougues,
entrepostos de carne e peixarias, deverão satisfazer, além das exigências
previstas no artigo anterior, mais as seguintes:
I - as portas deverão:
a) abrir
diretamente para logradouro público;
b) ter, em sua
totalidade, a largura mínima de
c) ser protegidas com
grade metálica e revestidas de tela de arame, de modo a permitir a renovação do
ar e impedir a entrada de moscas;
II - não poderão ter aberturas de comunicação
interna;
III - deverão ter área mínima de
IV - o piso deverá ser dotado de ralo e ter
declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem;
V - as paredes, acima de barra impermeável,
deverão ser pintadas a óleo e apresentar cantos arredondados.
Art. 235. As edificações destinadas a mercados
particulares deverão observar o seguinte:
a) deverão
permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões, por passagem de
largura não inferior a
b) observar recuo
de frente de
c) as ruas
internas terão largura mínima de
d) o pé direito
mínimo do pavilhão será de
e) a área total
dos vãos de iluminação não poderá ser inferior a 1/5 da área construída,
devendo os vãos ser dispostos de forma a proporcionar aclaramento uniforme;
f) metade da área
de iluminação, de que trata o item anterior, deverá ser obrigatoriamente
utilizada para fins de ventilação permanente;
g) deverão ter
compartimento sanitários - devidamente separados para uso de um e de outro sexo
- dotados de latrinas em número correspondente a uma para cada
h) deverão dispor de
compartimentos para administração e fiscalização;
i) será
obrigatória a instalação de reservatório d'água com capacidade mínima
correspondente a
j) deverão ser
dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com
as normas legais em vigor;
k) deverão ser
dotados de compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar
vasilhames coletores de lixo, em número correspondente ao das bancas
existentes; esses compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior,
ser totalmente revestidos de material liso, impermeável e resistente a
freqüentes lavagens e ser providos de ralo;
l) deverão ser
dotados de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente para armazenamento de
carnes e laticínios;
m) os
compartimentos destinados a bancas deverão ter a área mínima de
n) nos
compartimentos destinados às bancas, o piso e as paredes, até a altura mínima
de 2m, deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a
freqüentes lavagens.
Art. 236. Consideram-se casas ou locais de reunião,
para efeito de obrigatoriedade da observância do disposto nos artigos
seguintes, aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas,
teatros, auditórios, salas de conferência, salão de esportes, salões de baile e
outros locais congêneres.
Art. 237. Nas casas ou locais de reunião, todos os
elementos da construção que constituam a estrutura do edifício e bem assim as
paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.
Parágrafo único. para a sustentação da cobertura, admite-se o emprego de
estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.
Art. 238. Os forros das
platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham
resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de
reunião, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispor de
proteção adequada a esse fim.
Art. 239. A estrutura da sustentação do piso dos
palcos deverá ser de material incombustível.
Art. 240. Não poderá haver porta ou qualquer vão de
comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as
edificações vizinhas.
Art. 241. Os gradis de proteção ou parapeitos das
localidades elevadas deverão ter altura mínima de
Art. 242. Serão exigidos compartimentos sanitários
para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um ou outro
sexo, e sem comunicação direta, com salas de reunião.
Art. 243. Quando se tratar de espetáculos ou
divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante sua
realização, será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar
condicionado, devendo atender ao seguinte:
a) a renovação
mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50 m3/hora, por
pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer as
recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;
b) a instalação de
ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado,
temperatura, distribuição, as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 244. Os atuais locais de reunião deverão
satisfazer o artigo anterior, no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem
reformados ou acrescidos.
Parágrafo único. sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os
locais de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 245. As larguras das passagens longitudinais e
transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao numero provável
de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a
lotação máxima:
a) a largura
mínima das passagens longitudinais é de
b) ultrapassado
este número, aumentarão de largura na razão de
c) a largura das
passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre
estes e as paredes; e a das passagens transversais é medida de encosto a
encosto das poltronas.
Art. 246. A largura das escadas será proporcional ao
número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento,
considerada a lotação máxima;
a) a largura
mínima das escadas será de
b) ultrapassado
esse número, aumentarão de largura à razão de
c) sempre que o número
de degraus consecutivos exceder a 16 será obrigatória a intercalação de
patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de
d) nas escadas em
curva, serão admitidos degraus em leque com raio mínimo de bordo interno de
e) sempre que a
largura da escada ultrapasse de
f) sempre que não
haja mudança de direção nas escadas, os corrimãos devem ser contínuos;
g) é obrigatória a
colocação de corrimãos contínuos junto às paredes da caixa da escada;
h) o cálculo dos
degraus será feito de modo que: o dobro da altura mais a largura do piso em
centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitada a altura
máxima de
i) o lance final
das escadas será orientado na direção da saída;
j) quando a sala
de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá, pelo
menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para
saídas autônomas.
Art. 247. A largura dos corredores será proporcional
ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento,
considerada a lotação máxima:
a) largura mínima
dos corredores será de
b) ultrapassado
esse número, aumentarão de largura na razão de
c) quando várias
portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, serão descontado do
cálculo de acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação,
na razão de 4 pessoas por m². Para efeito desse desconto, só será computada a
área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mais
próxima e a mais distante da saída;
d) quando o corredor
der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela
metade do que estabelece a letra b;
e) as portas de
saída dos corredores não poderão ter largura inferior à destes.
Art. 248. As portas da sala de espetáculos ou de
reunião terão obrigatoriamente, em sua totalidade, largura correspondente a
I - as folhas dessas portas deverão abrir para
fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução dos corredores de
escoamento.
II - as portas de saída poderão ser dotadas de
vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde que:
a) não impeçam a
abertura total das folhas das portas de saída;
b) permaneçam
abertas durante a realização dos espetáculos.
Art. 249. As casas ou locais de reunião deverão ser
dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com
as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 250. Deverá ser prevista a instalação de um
sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite
durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas
e salas de espera fiquem às escuras.
Art. 251. Os projetos, além dos elementos de
construção propriamente ditos, apresentarão, antecedendo a sua execução, em
duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e
das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção
e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.
Art. 252. As condições mínimas de segurança, higiene
e conforto, serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância
do disposto neste código e na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. de acordo com o resultado da vistoria, poderão ser
exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a continuação do uso
especial do edifício.
Art. 253. As edificações, destinadas a teatros e
cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de um tijolo,
elevando-se um metro acima da calha de modo a dar garantia adequada a recíproca
contra incêndio.
Art. 254. Deverão também ser adotadas medidas para
evitar a transmissão de ruídos.
Art. 255. Nos cinemas e teatros, a disposição das
poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e
transversais; a lotação de cada um destes setores não poderá ultrapassar de 250
poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, formando arcos de círculos,
observando-se o seguinte:
I - o espaçamento mínimo entre as filas,
medindo-se de encosto a encosto será:
a) quando situadas
na platéia: de
b) quando situadas
nos balcões: de
II - as poltronas estofadas terão largura
mínima de
III - não poderão as filas ter mais do que 15
poltronas;
IV - será de 5 o número máximo de poltronas das
séries que terminarem junto às paredes.
Art. 256. Deverá ser apresentado o gráfico
demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do
expectador situado em qualquer das localidades:
a) tomar-se-á para
esta demonstração a altura de
b) nos cinemas, a
linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar
c) nos teatros, o
ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado
Art. 257. As passagens longitudinais na platéia não
deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de
declividade não superior a 13%.
Art. 258. No caso de serem necessários degraus,
deverão ter todos a mesma altura.
Art. 259. Nos balcões, não será permitida entre
patamares, em que se colocam as poltronas, diferenças de nível superior a
§ 1º este
degrau intermediário terá a altura máxima de
§ 2º os
balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias.
§ 3º os
pés direitos livres, mínimos, serão: sob e sobre o balcão, de
Art. 260. Os cinemas e teatros deverão,
obrigatoriamente, dispor de salas de espera independentes para platéias e
balcões, com os requisitos seguintes:
a) ter área mínima
proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da "ordem de
localidades" a que servir, à razão de 13 decímetros quadrados por pessoa,
nos cinemas, e 20 decímetros quadrados por pessoa, nos teatros;
b) a área da sala
de espera será calculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares,
“bombonnières”, vitrinas e mostruários.
Art. 261. Os compartimentos sanitários, destinados ao
público, deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo:
a) serão
localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como
para as salas de espera;
b) poderão
dispor de ventilação indireta ou forçada, conforme dispõe o artigo 108;
c) o
número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas
quais “L” representa a lotação da "ordem de localidades" a que
servem:
para homens:
latrinas........................ L/300
lavatórios..................... L/250
mictórios...................... L/ 80
para mulheres:
latrinas...................... L/250
lavatórios.................... L/250
Art. 262. As salas de espetáculos poderão ser
colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que tenham o hall de entrada
e a sala de espera que lhes sirvam de acesso, situados no pavimento térreo.
Parágrafo único. será admitida a instalação de lojas e entradas de
edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, desde que o piso e o teto
destas sejam em estrutura de concreto armado e perfeitamente contra ruídos.
Art. 263. A largura da tela não deverá ser inferior a
1/6 da distância que a separa da fila mais distante das poltronas.
Art. 264. Nos cinemas, as poltronas não poderão ser
localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem
das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º.
Art. 265. Nenhuma poltrona poderá estar colocada além
do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados
da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre
as retas de 120º de que trata anterior e a normal ao eixo da tela.
Art. 266. O piso da platéia e dos balcões deverá
apresentar, sob as filas de poltronas, superfície plana, horizontal, formando
degraus ou pequenos patamares.
Art. 267. Em nenhuma posição das salas de espetáculos
poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de
Art. 268. As cabines de projeção deverão ter, pelo
menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e ter as dimensões
mínimas seguintes:
a) profundidade de
b)
Parágrafo único. a largura deverá ser acrescida de
Art. 269. As cabinas obedecerão, ainda, aos
requisitos seguintes:
a) serão inteiramente
construídas com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que
deverá abrir para fora;
b) o pé direito
livre, não será inferior a
c) serão dotadas
de abertura para o exterior;
d) a escada de
acesso à cabina será dotada de corrimão;
e) a cabina será
dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos comunicando
diretamente com o exterior e com secção útil mínima de
f) as cabinas
serão servidas de compartimento sanitário, dotado de latrina e lavatório, com
porta de material incombustível, quando aquelas se comuniquem diretamente;
g) contíguo á
cabina haverá um compartimento destinado a enroladeira, com dimensões mínimas
de 1,00 x
h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente
necessários, não poderão as cabinas ter outras comunicações diretas com as
salas de espetáculos;
i) as aberturas
para projeção e os visores deverão ser protegidos por obturadores manuais de
material incombustível.
Art. 270. A
parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente
da parte destinado ao público.
Art. 271. A boca de cena todas as aberturas de
ligação entre o recinto do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com
o restante do edifício, deverão ser dotadas de dispositivos de fechamento de
material incombustível, de forma a impedir a propagação de incêndio.
Art. 272. Os camarins individuais deverão ter:
a) área
útil mínima de
b) dimensões,
em planta, capazes de conter um círculo de
c) pé
direito mínimo de
d) janela comunicando
para o exterior ou serem dotados de dispositivos para ventilação forçada.
Parágrafo único. os camarins individuais deverão ser
servidos por compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e
de outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número
correspondente a um conjunto para cada cinco camarins.
Art. 273. Deverão os teatros ser dotados de camarins
gerais ou coletivos, um, pelo menos, para cada sexo, com área mínima de
§ 1º em
caso de teatros infantis, a área mínima dos camarins coletivos serão de
§ 2º os
camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com
latrina e chuveiro, na base de um conjunto para cada
Art. 274. Os
compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como
guarda-roupa e decorações, deverão ser inteiramente construídos de material
incombustível, inclusive folhas de fechamento, e não poderão ser localizados
sob o palco.
Art. 275. Os edifícios destinados a fábricas ou
oficinas, de três ou mais pavimentos deverão ter, obrigatoriamente, estruturas
de concreto armado ou metálica.
Art. 276. As fábricas e oficinas, quando construídas
junto às divisas do lote, deverão ter as paredes confinantes do tipo corta
fogo, elevadas um metro no mínimo, acima da calha ou rufo.
Art. 277. Deverão ser de
material incombustível, a estrutura do edifício, as paredes externas e as
escadas.
Art. 278. Nas fábricas ou oficinas que produzam ou
utilizem matéria-prima ou substâncias de fácil combustão, as fornalhas, ligadas
a estufas ou chaminés, deverão ser localizadas externamente à edificação ou,
quando internas em compartimento próprio e exclusivo.
Art. 279. Deverá ser de três metros o pé direito dos
compartimentos situados:
a) em
pavimentos superiores ao térreo ou em subsolos;
b) no pavimento
térreo, quando destinados à administração e quando não constituam local de
trabalho.
Art. 280. Os pisos dos compartimentos que assentem
diretamente sobre a terra deverão ser constituídos, Obrigatoriamente, de base
de concreto de espessura mínima de
Parágrafo único. excetuam-se:
a) fundições
b) serrarias
e outras indústrias cujas atividades devem ser exercidas sobre pisos não
revestidos.
Art. 281. Nos
compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios e sanitários, o piso e
as paredes até a altura mínima de
Art. 282. As fábricas e oficinas com mais de um
pavimento deverão dispor de pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre
proporcionada na razão de
a) a altura máxima
dos degraus será de
b) sempre que a
altura a ser vencida exceder a
c) nos trechos em
leque, o raio de curvatura mínima de bordo interior deverá ser de
d) sempre que a
largura da escada ultrapasse de
e) sempre que não
haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimãos intermediários
deverão ser contínuos;
f) será de
Art. 283. Os compartimentos que constituírem local de
trabalho deverão dispor de aberturas de iluminação, perfazendo a área total não
inferior a 1/5 da área do piso.
§ 1º a
área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas na
cobertura, tais como lanternins e "Sheds”.
§ 2º poderá,
também, ser computada, no cálculo, a área das clarabóias, até o máximo de 20%
da área iluminante exigida.
§ 3º as
aberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz
solar, e, bem assim, as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra
a ofuscação.
Art.
284. A área total
das aberturas de ventilação será, no mínimo, 2/3 da área iluminante exigida.
Art. 285. Quando a atividade a ser exercida no local
de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas
poderão ser obtidas por meios artificiais.
Art. 286. Os
compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão ser devidamente separados
para uso de um e de outro sexo. O número de aparelhos exigidos será determinado
conforme a tabela seguinte:
LOTAÇÃO DA FÁBRICA OU OFICINA QUANTIDADE
DE APARELHOS
(nº de operários) Latrinas e Lavatórios Mictórios
Homens
1-10 1 3
11-24 2 6
25-49 3 9
50-100 5 15
Mais de 100 Mais 1 para cada 30 Mais 1 p/ cada 10
Mulheres
1-5 1 -
6-14 2 -
15-30 3 -
31 -50 4 -
51-80 5 -
Mais de 80 Mais 1 para cada 20
Art. 287. Os compartimentos sanitários não poderão
ter comunicação direta com o local de trabalho.
Art. 288. Quando o acesso
aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser
coberta e ter largura mínima de
Art. 289. As fábricas e oficinas deverão dispor de
compartimentos de vestiários, dotados de armários, devidamente separados para
uso de um e da outro sexo e com útil não inferior a
Parágrafo único. os vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.
Art. 290. A Prefeitura, de acordo com a legislação
trabalhista, determinará em regulamento, quais as fábricas e oficinas a serem
dotadas, obrigatoriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número
destes, de acordo com a natureza de trabalho nelas exercido.
Art. 291. Os compartimentos destinados a refeitório e
os destinados a ambulatórios deverão ter os pisos e as paredes, até a altura de
Art. 292. Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação
de materiais inflamáveis deverão ter forros construídos de material
incombustível e todos vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a
escadas, vedados por portas tipos cortafogo.
Parágrafo único. quando situados em pavimento imediatamente
abaixo do telhado, o forro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser
exigida a construção de paredes do tipo corta-fogo, elevadas um metro, no
mínimo, acima da calha ou rufo.
Art. 293. As instalações industriais, cujo
funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos à saúde ou bem-estar da
vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de um metro das divisas do
lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprimir esses
inconvenientes.
Art. 294. As chaminés, e estabelecimentos industriais
deverão elevar-se no mínimo
Parágrafo único. para os efeitos deste artigo considera-se
altura da edificação a cota do forro do último pavimento.
Art. 295. As chaminés deverão ser dotadas de câmaras
de lavagens dos gases da combustão e de detentores de fagulhas.
Art. 296. As fábricas e oficinas deverão ser dotadas
de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 297. As fabricas de
produtos alimentícios e congêneres e as usinas de beneficiamento de leite
deverão satisfazer ao disposto no Artigo 233.
Art. 298. Os estabelecimentos industriais de preparo
de carne e seus derivados deverão satisfazer ao disposto no art. 234.
Parágrafo único. o disposto neste artigo também se aplica
aos estabelecimentos de preparo dos produtos derivados do pescado.
Art. 299. Os
compartimentos destinados a laboratórios, anexos a fábricas de produtos
alimentícios, deverão apresentar, em planta, dimensões capazes de conter um
círculo de
Art. 300. Os edifícios destinados a usina de
beneficiamento de leite serão isolados ou recuados, no mínimo,
Art. 301. As usinas de beneficiamento de leite
deverão dispor de compartimentos em número necessário ao funcionamento
independente das seguintes atividades: recebimento do leite; laboratório;
beneficiamento; expedição; lavagem e esterilização do vasilhamento; câmaras
frigoríficas; depósitos de vasilhame; além de vestiários e compartimentos
sanitários.
Parágrafo único. os compartimentos sanitários e vestiários
deverão ser localizados fora do corpo da edificação em que estiver instalada a
usina, observado o disposto no Art. 286.
Art. 302. As dependências
destinadas a moradia deverão ficar isoladas dos compartimento destinados a
preparo de produtos alimentícios.
Art. 303. As garagens coletivas deverão obedecer ao
disposto no artigo 140 e ter:
a) as paredes e
escadas e bem assim todos os elementos da construção, que constituem a
estrutura do edifício, de material incombustível;
b) deverão ser
dotadas de ventilação forçada, quando não disponham de ventilação natural.
Art. 304. A concordância
do nível da soleira com o do passeio nas entradas de veículos, deverá ser
feita, em sua totalidade, dentro do lote.
Art. 305. O acesso às
garagens, quando com capacidade superior a 50 carros, deverá ser obtido por
meio de dois ou mais vãos, com largura mínima de
Art. 306. As rampas para tráfego de veículos terão a
largura mínima de
Art. 307. Deverão ser dotadas de instalações e
equipamentos adequados contra incêndio.
Art. 308. Quando servirem para oficinas de reparações
e consertos, deverá a secção, a isso destinada, obedecer ao disposto no
Capítulo XIII.
Art. 309. Quando tiverem secção de lubrificação,
lavagem e abastecimento, deverão obedecer ao disposto no Cap. XVI.
Art. 310. Quando as garagens coletivas forem situadas
em edifícios destinados a moradia, não será permitida a instalação de secção de
abastecimento.
Art. 311. Os postos de serviço
e abastecimento deverão ter os aparelhos abastecedores distante,
Art. 312. O posto deverá dispor, no mínimo, de dois
vãos de acesso, com largura livre de
Art. 313. Em toda a frente
do, lote não utilizada pelos acessos, deverá ser construída mureta, gradil, ou
outro obstáculo com altura de 0,25m.
Art. 314. Junto à face interna das muretas, gradil ou
outro obstáculo e em toda a extensão restante do alinhamento deverá ser
construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos
correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelha.
Art. 315. A declividade máxima dos pisos será de 3%.
Art. 316. As instalações para lavagem e lubrificação
deverão ser localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:
a) o pé direito
mínimo desse compartimento será de 4,50m.
b) as paredes
nessas instalações deverão ter a altura mínima de
c) as paredes
externas deverão ser fechadas em toda a altura; quando dotadas de caixilhos,
estes serão fixos sem aberturas.
d) quando os vãos
de acesso estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão
distar dessas linhas
e) Quando esses
vãos não estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão
distar dessas linhas 3,00, no mínimo.
Art. 317. Os entrepostos e depósitos destinados ao
armazenamento de Inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou
instalados, sem licença específica e prévia da Prefeitura.
§ 1º o
pedido deverá ser instruído com:
a) memorial descritivo
da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques
ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de
sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na
instalação;
b) planta em três
vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a
posição dos recipientes ou dos tanques.
§ 2° No
caso de depósitos destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de
volume superior a
Art. 318. São considerados líquidos inflamáveis, para
os efeitos deste código, os que têm seus pontos de inflamabilidade abaixo de
135ºC e classificam-se nas seguintes categorias:
1ª Categoria - os que tenham ponto de inflamabilidade
inferior ou igual a 4º C, tais como: gasolina, éter, nafta, benzol, colódio, e
acetona;
2ª Categoria - os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido
entre 4º C e 25º C, inclusive, tais como: acetato de amila e toluol;
3ª Categoria - a) os inflamáveis cujo ponto de
inflamabilidade esteja compreendido entre 25º C e 66º C;
b) os infamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja
compreendido entre 66º C e 135º C, sempre que estejam armazenados em
quantidades superiores a
Parágrafo único. entende-se por ponto de inflamabilidade o
grau de temperatura em que o líquido emita vapores, em quantidade tal que possa
se inflamar, pelo contacto de chama ou centelha.
Art. 319. Os entrepostos e depósitos de inflamáveis
líquidos, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se
nos seguintes tipos:
1º tipo: as
construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos,
latas ou outros recipientes móveis;
2º tipo: os
construídos de tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e obras
complementares;
3º tipo: os
constituídos de tanques reservatórios inteiramente subterrâneos e obras
complementares.
Art. 320. Os depósitos do 1º tipo deverão satisfazer
aos seguintes requisitos:
a) ser divididos
em secções contendo cada uma o máximo de
b) os recipientes
serão resistente; ficarão distantes um metro, no mínimo, das paredes; a
capacidade de cada recipiente não excederá
§ 1º nesses
depósitos, não será admitida, mesmo em caráter temporário, utilização de
qualquer aparelho, instalação ou dispositivo de calor, chama ou faísca.
§ 2º Será
obrigatória a instalação de aparelhos sinaladores de incêndio, ligados com o
compartimento do guarda.
Art. 321. Os pavilhões deverão ser térreos e ter:
a) material de
cobertura e do respectivo vigamento incombustível;
b) as vigas de
sustentação do telhado apoiadas de maneira, a, em caso de queda, não provocar a
ruína das mesmas;
c) as paredes
circundantes construídas de material incombustível com espessura que impeça a
passagem do fogo pelo menos durante uma hora;
d) as paredes
impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;
e) as paredes que
dividem as seções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo, até um
metro acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas,
terças e outras peças construtivas;
f) o piso
protegido por uma camada de, no mínimo, cinco centímetros de concreto;
impermeabilizado, isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente
para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento destes em local
apropriado;
g) portas de
comunicação entre as seções do depósito ou de comunicação com outras
dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivo de fechamento
automático e dispositivo de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento.
h) soleiras das
portas internas de material incombustível, com
i) iluminação
natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas
incandescentes; nos casos do armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª
categorias, as lâmpadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis aos gases
e providos de tela metálica protetora;
j) as instalações
elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de
armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categoria os acessórios
elétricos, tais como chaves, comutadores e motores, deverão ser blindados
contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;
K) ventilação
natural; quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª categoria, que possa
ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante abertura ao
nível do piso, em oposição às portas e janelas;
l) em cada seção,
aparelhos extintores de incêndio.
Art. 322. os pavilhões deverão ficar afastados, no
mínimo, quatro metros entre si, de quaisquer outras edificações do depósito e
das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo
proprietário.
Art. 323. A Prefeitura poderá determinar o
armazenamento separado de inflamáveis, que, por sua natureza, possam apresentar
perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigências
adequados a esse fim.
Art. 324. Os depósitos do 2º tipo serão construídos
de tanques semi-enterrados ou com base, no máximo, a meio metro do solo, e
deverão satisfazer ao seguinte:
a) os tanques ou reservatórios
serão de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado. A utilização de
qualquer outro material dependerá da aprovação prévia da Prefeitura;
b) os tanques ou
reservatórios metálicos serão soldados e, quando rebitados, calafetados de maneira
a tornar-se perfeitamente estanques, e serão protegidos contra a ação dos
agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para esse fim;
c) à resistência à
pressão, a ser realizada em presença de engenheiro da Prefeitura, especialmente
designado;
d) os tanques
metálicos estarão ligados eletricamente à terra. Nos de concreto armado, as
armaduras serão ligadas eletricamente à terra;
e) as fundações e
os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;
f) os tanques providos
de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo, deverão distar
das divisas do terreno e une dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior
dimensão (diâmetro, altura ou comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser
do mesmo proprietário. Com relação à divisa confiante com a via pública, será
suficiente a distância correspondente a uma vez a referida dimensão; em
qualquer caso, será suficiente o afastamento de
g) os tanques não providos
de sistema próprio e especial de proteção e exinção, digo, extinção de fogo
deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de
sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel
vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confiante com a via
pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida
maior dimensão: em qualquer caso será suficiente o afastamento de
h) quando
destinados a armazenar inflamáveis em volume superior a vinte mil litro, os
tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou
aterro, de modo a formar bacia com capacidade livre mínima correspondente à do
próprio tanque ou reservatório;
i) os muros da
bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser
capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;
j) no interior da
bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou
para esgotamento de águas pluviais;
k) os muros da
bacia construídos de concreto deverão, quando necessário ser juntas de
dilatação, de material resistente a corrosão;
l) os tanques
deverão distar das paredes das bacias um metro no mínimo.
§ 1º os
tanques e reservatórios de líquidos que possam ocasionar emanação de vapores
inflamáveis, deverão observa o seguinte:
a) ser
providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando
possam os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;
b) a
extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar
derramamento de inflamáveis;
c) o
abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por
meio de uma mangueira, ligando ao tambor, canhão-tanque, vagão ou vasilhame
utilizado no transporte de inflamáveis;
d) os
registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas
indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;
e) os
encanamentos deverão, sempre que possível, ser assentes em linhas retas e em
toda instalação previstos os meios contra expansão, contração e vibração;
f) é
proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível.
§ 2º serão
admitidos tanques elevados propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:
a) só poderão
armazenar inflamáveis de 3ª categoria;
b) devem ficar
afastados, no mínimo,
c) devem ficar
afastados da divisa do terreno mesmo no caso do terreno vizinho ser do mesmo proprietário,
de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, altura ou
comprimento);
d) o tanque, ou
conjunto de tanques, com capacidade superior a
I - ter a espessura mínima de
II - as paredes laterais devem ultrapassar o
topo do tanque de, no mínimo
III - as paredes da caixa devem distar, no
mínimo,
IV - serem cheias de areia ou terra apiloada
até o topo da caixa.
Art. 325. Os tanques ou reservatórios subterrâneos
deverão obedecer ao seguinte:
a) ser construídos
de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado ou de outro material
previamente aprovado pela Prefeitura;
b) ser construídos
para resistir, com segurança, à pressão a que forem submetidos;
c) deverão ser
dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para
baixo protegida por tela metálica. Esse tubo deverá elevar-se três metros acima
do solo e distar, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de qualquer porta
ou janela.
Art. 326. Quando o tanque ou o reservatório se
destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1ª Categoria, a capacidade máxima
de cada um será de
Art. 327. Deverá haver uma distância mínima igual à
metade do perímetro da maior secção normal do tanque, entre o castado deste e o
imóvel vizinho, ainda que pertencente ao mesmo proprietário,
Art. 328. Deverá haver distância mínima entre dois
tanques igual ou maior que um vigésimo da prevista no artigo anterior, com o
mínimo de
Art. 329. Os tanques subterrâneos devem ter o seu
topo, no mínimo, a
Parágrafo único. No caso de tanque com capacidade superior a
Art. 330. Os gasômetros e demais reservatórios de
inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos itens "a" a
“h” do artigo 324.
Art. 331. Os depósitos para armazenamento de
carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:
a) ser instalados
em edifícios térreos;
b) a iluminação
elétrica se fará mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em
cabos armados e com interruptores colocados externamente ao depósito;
c) quando de
capacidade entre
d) quando de
capacidade superior a
e) deverão ser
dotados de aparelhos extintores de incêndio de tipo adequado.
Art. 332. As fábricas de acetileno deverão observar o
seguinte:
a) os
compartimentos onde se manipular acetileno comprimido deverão distar, no
mínimo,
b) os geradores de
acetileno deverão ser instalados um (1) em cada compartimento a eles
exclusivamente destinado;
c) os locais onde
o acetileno seja manipulado sob alta pressão deverão ser separados, por
divisões resistentes ao fogo, daqueles em que seja manipulado sob baixa
pressão;
d) deverão ser
vedadas por portas incombustíveis, dotadas de dispositivo de fechamento
automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os
demais compartimentos da fábrica;
e) os motores
deverão ser instalados em compartimentos separados cujas paredes sejam
impermeáveis a gazes;
f) as plataformas
elevadas deverão possuir saídas de socorro;
g) além dos
requisitos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os compartimentos da
fábrica deverão possuir abertura de ventilação na parte superior de sua
cobertura;
h) deverão
observar o afastamento mínimo de
Art. 333. Os depósitos de fitas cinematográficas à
base de nitrocelulose deverão satisfazer ao seguinte:
I - para quantidades até
a) ser
subdivididos em células com capacidade máxima de
b) a célula será
feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de suas faces
uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de
funcionamento automático em caso de incêndio;
c) as bobinas
serão armazenadas em posição vertical;
II - para quantidades superiores a
a) serem subdivididos
em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a
b) os cofres serão
de material resistente, bom isolante térmico e de modelo previamente aprovado
pela Prefeitura;
c) os cofres serão
providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de eventual explosão -
satisfazendo ao seguinte:
1) secção normal
mínima de
2) comunicação
direta com o ar livre, desembocando à distância mínima de
3) serão feitos de
material resistente e bom isolante térmico;
4) a abertura de
comunicação com o exterior poderá ser provida de tampa ou fecho, desde que
constituído de painéis de área não inferior a 20 dm², de material leve e bom
isolante térmico. Essa tampa deverá abrir automaticamente em caso de incêndio.
Na parte interna dessa abertura será admitida rede metálica protetora com malha
de, pelo menos, 1 dm² de área, instalada de modo a não prejudicar o
funcionamento da tampa do fecho;
d) os cofres serão
dotados de pulverizador de água de funcionamento automático em caso de
incêndio;
e) as bobinas
serão armazenadas em posição vertical;
f) as prateleiras
ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom isolante
térmico;
g) as portas de
acesso ao depósito serão de material que impeça a passagem da chama;
h) deverão ter
dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio todas as portas de
cofres e bem assim as de acesso ao depósito.
Art. 334. Nos depósitos de fitas cinematográficas, a
iluminação artificial será elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, sendo
vedado o uso de cordões extensíveis. Os motores elétricos, porventura
instalados serão blindados.
Art. 335. As construções destinadas a armazém de
algodão ficam sujeitas às seguintes prescrições:
I - os armazéns serão subdivididos em recintos
de área não superior a
II - cada recinto será circundado por paredes
de alvenaria, com espessura mínima de um tijolo, feitas com tijolos compactos
ou material de idêntica isolação contra fogo, assentados com argamassa de boa
qualidade. As paredes que confinarem com edificações vizinhas e as que
dividirem os recintos entre si serão do tipo "corta-fogo", elevando-se
no mínimo, até um metro acima da calha ou rufo. Não haverá continuidade de
beirais, vigas, terças, e outras peças construtivas;
III - as coberturas dos armazéns serão providas
de aberturas para ventilação, na proporção mínima de 1/50 da área do piso;
IV - a área iluminante deverá corresponder, no
mínimo, a um vigésimo de área do piso. No cálculo da área iluminante serão
consideradas janelas, clarabóias ou telhas de vidro;
V - as portas de saída deverão abrir para
fora. As de comunicação entre recintos deverão ser:
a) incombustíveis
e do tipo corta-fogo;
b) dotadas de
dispositivo de proteção que evite entraves ao seu funcionamento;
VI - as vigas de sustentação do telhado, tanto
as de madeira como as de ferro, serão dispostas de modo que sua queda não
arruíne as paredes divisórias;
VII - deverão satisfazer ao disposto no artigo
292;
VIII - quando o armazém se compuser de corpos com
alturas diversas, os corpos mais altos não poderão ter beirais combustíveis ou
janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitas ao fogo
eventual destes;
IX - todas as aberturas de ventilação ou
iluminação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração
de fagulhas;
X - os pisos na parte exclusivamente destinada
ao empilhamento de blocos de fardos deverão:
a) ter declividade
não inferior a 3%;
b) ser dispostos
em forma que, em caso de incêndio, a água utilizada na extinção em determinado
bloco de fardos empilhados, não danifique fardos de blocos vizinhos;
XI - ser dotados de instalações e equipamentos
hidráulicos adequados à extinção de incêndios;
XII - a iluminação artificial deve ser
unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e força
serão embutidos ou em cabos armados, e as chaves protegidas por caixas de metal
ou cimento armado. O conjunto será protegido por fusíveis apropriados;
XIII - cada recinto será provido de extintores de
incêndio adequados à mercadoria e mantidos em bom estado de funcionamento;
XXV - cada recinto terá ainda escadas, baldes,
fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de
incêndio.
Art. 336. Os depósitos de explosivos deverão
satisfazer ao seguinte:
a) o pé direito
terá, no mínimo,
b) todas as
janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;
c) as lâmpadas
elétricas deverão ser protegidas pela tela metálica;
d) dispor de
proteção adequada contra descargas atmosféricas;
e) o piso será
resistente, impermeável e incombustível;
f) as paredes
serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as
faces internas.
§ 1º Quando o depósito se destinar ao
armazenamento de explosivos de peso superior a
a) as paredes
defrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão
feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou
de concreto resistente, a espessura das paredes será de
b) o material de
cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível e
deverá ser assentado em vigamento metálico.
§ 2º os explosivos classificam-se em:
1ª categoria - os de pressão específica superior
a
2ª categoria - os de pressão específica inferior a
3ª categoria - os de pressão específica inferior a
§ 3º será permitido guardar ou armazenar
qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam
proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se
2 quilos de explosivos de 1ª categoria por m3;
4 quilos de explosivos de 2ª categoria por m3;
8 quilos de explosivos de 3ª categoria por m3.
§ 4º esses depósitos estarão afastados dos
limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o
perímetro do depósito, propriamente dito.
§ 5º nos depósitos compostos de várias
secções, instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre
secções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.
§ 6º Serão considerados depósitos, para os
efeitos deste artigo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento
de explosivos.
Art. 337. Os edifícios
destinados a fabricação, propriamente dita e, bem assim os paióis de
explosivos, deverão observar, entre si, e com relação às demais construções, o
afastamento mínimo de cinqüenta metros. Na área de isolamento assim obtida,
serão levantados merlões de terra de dois metros de altura, no mínimo, onde
deverão ser plantadas árvores.
Art. 338. Os edifícios
destinados à fabricação propriamente dita obedecerão mais às seguintes
prescrições:
a) as paredes
circundantes serão resistentes sobre todas as faces menos uma: a que ficar
voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente
afastada das que existirem;
b) o material de
cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e
assentado em vigamento metálico bem contraventado;
c) o piso será
resistente, incombustível e impermeável;
d) as janelas
diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira, e as
vidraças deverão ser de vidro fosco;
e) além da
iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpadas
incandescentes, protegidas por tela metálica;
f) deverão ser
dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;
g) os trilhos e os
vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira cobre ou
latão;
h) dispor de
proteção adequada contra descargas atmosféricas.
Art. 339. Os
edifícios destinados a armazenamento de matérias-primas obedecerão às seguintes
prescrições:
a) haverá um
edifício próprio para cada espécie de matéria-prima; a distância separativa de
edifício a edifício será de cinco metros, no mínimo;
b) o piso, a
cobertura e as paredes dos depósitos de matérias primas serão resistentes,
impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;
c) além da
iluminação natural, será permitida, apenas, a elétrica, mediante lâmpadas
incandescentes protegidas por tela metálica;
d) deverão ser
dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção do incêndio.
Art. 340. As fabricas de explosivos orgânicos de base
mineral deverão satisfazer, além do disposto nos artigos anteriores, mais ao
seguinte:
a) os merlões
levantados na área de isolamento deverão atingir altura superior a da cumeeira
do edifício e neles deverão ser plantadas árvores;
b) a cobertura
será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em
vigamento metálico.
Art. 341. As fábricas de
explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do disposto nos artigos
a) o vigamento da
cobertura nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores
nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;
b) os pisos dos
locais sujeitos a emanação de vapores nitrosos deverão ser revestidos de
asfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos
eventualmente derramados.
Art. 342. Os materiais de
construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização deverão satisfazer às
especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 343. Em se tratando de materiais cuja aplicação
não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura
exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
Parágrafo único. tais exames serão efetuados pelo Instituto
de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, à custa do interessado.
Art. 344. A Prefeitura poderá impedir o emprego de
materiais de construção inadequado ou com defeitos ou impurezas, que possam
comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.
Art. 345. Para os efeitos desta lei, entende-se por
material incombustível: concreto simples ou armado; estruturas metálicas,
alvenarias, materiais cerâmicos e de fibrocimento e outros cuja adequacidade
for comprovada.
Art. 346. Será obrigatória colocação de tapume sempre
que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da
via pública.
Parágrafo único. excetuam-se
da exigência os muros e gradis de altura inferior a
Art. 347. Os tapumes deverão ter altura mínima de
§ 1º nos
passeios com largura inferior a
§ 2º serão
tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for
tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação de passeio.
Esses casos especiais deverão ser devidamente
justificados e comprovados pelo interessado, perante a repartição competente.
Art. 348. Logo após a
execução da laje do piso do 3º pavimento, deverá o tapume quando situado na
zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da
via pública e ser construída cobertura com pé direito mínimo de
Parágrafo único. cessam os emolumentos referentes a tapume,
quando recuado este para o alinhamento da via pública, depois da Prefeitura ter
sido informada.
Art. 349. Durante a execução da estrutura do edifício
e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo
bandejas salva-vidas, com espaçamento de três pavimentos, até o máximo de
Art. 350. Concluída a estrutura do edifício, poderão
ser instalados andaimes mecânicos, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 1º esses
andaimes deverão ser dotados de guarda corpo, em todos os lados livres, até a
altura de
§ 2º nas
fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes
mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura
mínima de
Art. 351. As fachadas construídas no alinhamento das
vias públicas de grande trânsito, quando não disponham de andaimes de proteção,
deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de
vedação, com separação máxima vertical de
Parágrafo único. o tabuado de vedação poderá apresentar em
cada pavimento uma solução de continuidade de
Art. 352. As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e
andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
Art. 353. Os andaimes
fechados, assim como os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio
até o prumo da guia, observando o máximo de
Parágrafo único. em caso algum poderão prejudicar a
iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de
dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de
equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade publica.
Art. 354. Durante o período de construção, o
construtor ê obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a
oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 355. Não será permitida a ocupação de qualquer
parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do
tapume.
Parágrafo único. os materiais descarregados fora do tapume,
deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da
descarga dos mesmos.
Art. 356. Após o término das obras ou no caso de
paralização das mesmas, ou ainda, no máximo de um ano a partir do início da
obra, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no
prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado,
obedecido ainda o disposto no artigo 348.
Art. 357. É obrigatória a construção de tapumes, no
caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.
Art. 358. Nas escavações deverão ser adotadas medidas
de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.
Art. 359. O construtor é obrigado a tomar as medidas
indispensáveis, a fim de proteger contra recalques e danos os edifícios
vizinhos.
Art. 360. No caso de escavações de caráter
permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor e obrigado a
proteger os prédios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e
permanentes contra o deslocamento da terra.
Art. 361. Quando a construção projetada estiver
situada em local atingido por obras públicas, existentes ou constantes de
projeto oficialmente aprovado, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais
para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a
viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.
Art. 362. As fundações de construções em terrenos
marginais a lagos e cursos d’água, deverão ser aprofundadas até
Art. 363. As estacas de
madeira, que não se .destinarem a ficar permanentemente submersas em lençol d
água, deverão receber tratamento ou proteção adequada.
Art. 364. Somente poderão ser utilizados como estacas
de aço, perfis estruturais laminados, com espessura mínima de
Art. 365. Quando não
houver estudos geotécnicos, as sapatas ou blocos de fundação deverão ser
construídos de modo a que a pressão transmitida ao solo não exceda aos máximos
de:
a) 0,5 Kg/cm², nas
argilas moles e areias fofas;
b) 1,0 Kg/cm², nas
argilas médias, nas areias finas compactas e nas areias grossas fofas;
c) 2,0 Kg/cm², nas
argilas rijas e duras, nas areias grossa compactas e nos pedregulhos.
Parágrafo único. desses máximos, será adotado o
correspondente a, camada mais fraca que for constatada era sondagem do terreno,
até a profundidade de 3m, abaixo da base da sapata projetada.
Art. 366. Em aterros não
consolidados ou em qualquer tipo de solo orgânico, não será permitida a
utilização de sapatas ou blocos para fundação direta de edificações de dois ou mais
pavimentos.
Parágrafo único. excetuam-se os casos em que a estabilidade
da fundação for convenientemente justificada e comprovada.
Art. 367. Os edifícios
construídos sem estrutura de sustentação em concreto armado ou ferro não
poderão ter mais de três pavimentos.
Parágrafo único. havendo porão será de quatro o número
máximo de pavimentos.
Art. 368. As paredes de
alvenaria de tijolos dos edifícios de que trata o artigo anterior deverão ter
as seguintes espessuras mínimas:
I - paredes externas:
a) um tijolo e
meio, no primeiro pavimento;
b) um tijolo, nos
dois pavimentos superiores;
II - paredes internas:
a) um tijolo, no
primeiro pavimento;
b) meio tijolo,
nos dois pavimentos superiores.
§ 1º as paredes internas que constituem
divisão entre habitações distintas ou servirem de apoio do vigamento, deverão
satisfazer os mínimos estabelecidos na alínea I, para as paredes internas.
§ 2º as paredes dos edifícios de dois
pavimentos deverão observar as espessuras mínimas estabelecidas nas letras
"b", das alíneas I e II do artigo anterior.
Art. 369. Nas edificações de um só pavimento, as
paredes externas dos dormitórios deverão ter a espessura mínima correspondente a
um tijolo; as demais paredes poderão ter espessuras correspondente a meio
tijolo.
Parágrafo único. o disposto neste artigo também se aplica às partes
térreas, formando puxado, de edificações de 2 ou mais pavimentos.
Art. 370. As paredes tipo
espelho, com espessura correspondente a um quarto (1/4) de tijolo, somente
serão admitidas no caso de constituírem apenas ligeiras separações, tais como
paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando formarem divisões
internas de compartimentos sanitários.
Parágrafo único. as paredes de que trata este artigo não
poderão ser externas e nem poderão servir de sustentação de cargas.
Art. 371. As paredes
construídas nas divisas do lote, com meia espessura sobre o terreno vizinho,
serão consideradas como paredes externas para efeito nas exigências de
espessura mínima.
Parágrafo único. tais paredes só serão admitidas, quando a servidão de
meação for comprovada mediante escritura pública, devidamente registrada no
Registro de Imóveis.
Art. 372. Os pisos de compartimentos assentes
diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizante de
concreto, com espessura mínima de cinco centímetros.
Parágrafo único. o terreno deverá ser previamente limpo, nivelado
e apiloado e as fossas negras porventura encontradas, deverão ser desinfetadas
e completamente aterradas.
Art. 373. Os materiais
utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis e
incombustíveis. Quando se tratar de locais destinados a habitação deverão,
ainda, ser indeterioráveis a maus condutores térmicos.
Parágrafo único. Será admitido o emprego de materiais de
grande condutibilidade térmica, desde que, a juízo da Prefeitura, seja
convenientemente garantido o isolamento térmico.
Art. 374. O escoamento de águas pluviais para as
sargetas será feito, no trecho do passeio, em canalização construída sob o
mesmo.
Art. 375. Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade
de conduzir as águas pluviais às sargetas, será admitida a ligação direta às
galerias de águas pluviais.
§ 1º o
interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária
autorização.
§ 2° as
despesas com a execução dessa ligação correrão integralmente por conta do
interessado.
Art. 376. Nas edificações construídas no alinhamento,
as águas pluviais provenientes de telhados e balcões deverão ser captadas por
meio de calhas e condutores.
Parágrafo único. os condutores nas fachadas lindeiras à via
pública serão embutidos até a altura mínima de
Art. 377. Não será permitida a ligação de condutores
de águas pluviais à rede de esgotos, nem a ligação de canalizações de esgotos
às sargetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 378. As edificações situadas em local servido de
águas e esgotos deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais
executadas de acordo com os regulamentos da Repartição de Água e Esgotos, a fim
de permitir a ligação das mesmas às redes gerais desses serviços.
Parágrafo único. As novas construções, em locais que não
contém redes de águas, deverão ter entrada em local apropriado para a futura
instalação do hidrômetro.
Art. 379. As edificações situadas em locais não
providos de rede de esgotos deverão dispor de fossa séptica, conjugada a poço
negro sumidouro.
Art. 380. As instalações prediais de luz, força,
telefone e gás, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas
concessionárias, aprovadas pela Prefeitura e pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 381. As edificações
comerciais, industriais e residenciais múltiplas, deverão ter instalações para proteção
contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros de São Paulo.
Art. 382. As construções funerárias, jazigos,
mausoléus, etc., só poderão ser construídos no cemitério do Município, após a
obtenção do Alvará de licença, mediante requerimento do interessado, anexando
memorial descritivo das obras e as respectivas plantas cortes longitudinais e
transversais.
Art. 383. As peças gráficas serão apresentadas em
duas vias e, após serem visadas uma delas será entrega ao interessado
conjuntamente com o alvará da licença.
Art. 384. Os alvarás de licença pagarão os
emolumentos e serão fixados em aditivo à presente lei.
Art. 385. Nenhuma das
construções referidas ao artigo 382 poderão ser feita ou mesmo iniciadas nos
cemitério do Município, cemitérios municipais, sem que a planta aprovada e o
alvará de licença passado pelo Departamento de Obras e Viação sejam exibidos ao
Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto”, datado e assinado.
Art. 386. As obras
referidas no artigo 382, poderão ser executadas por construtores registrados no
Departamento de Obras e Viação, após terem pago taxas de lei.
Art. 387. Quando o projeto
de construção funerária exigir para sua execução conhecimentos de resistência
estabilidade, a Juízo do Departamento de Obras e Viação, será exigível a
assinatura, como responsável pela obras, os profissionais competentes,
licenciados, de acordo com o Decreto Federal nº 23569/33, e de acordo com o
CREA, além de estarem registrados na Prefeitura.
Art. 388. Os empreiteiros não registrados, poderão
executar pequenas obras, nos cemitérios do município, desde que não dependam de
aprovação de planta e alvará de licença, a juízo da Administração.
Art. 389. Os empreiteiros acima referidos, bem como
os construtores, ficam sujeitos às disposições da presente lei e serão
fiscalizados pela Administração.
Art. 390. Ficam extensivos às construções nos
cemitérios no que lhe for aplicável as disposições deste Código, em relação às
construções em geral.
Art. 391. O Departamento de Obras e Viação,
fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliada pela Administração, que comunicará as
irregularidades que observar.
Art. 392. Os Administradores velarão pelo cumprimento
do embarga oposto pelo engenheiro do Departamento deveras e Viação, encarregado
da fiscalização, que comunicará de imediato, a Procuradoria Fiscal, para que
tome as medidas que forem julgadas necessárias.
Art. 393. Quando a obra projetada se destinar à
construção de caráter monumental tanto como parte arquitetônica e escultural,
como pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito, por despacho escrito,
tolerar que as proporções sejam
excedidas.
Art. 394. Por ocasião das
escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para
que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos
arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Art. 395. O novo cemitério apresentará
características de parque e merecerá mensagem do Prefeito Municipal e
Assessoria do Escritório Técnico de Desenvolvimento.
Art. 396. As características das construções nos
cemitérios serão fixadas por normas a juízo do Prefeito Municipal.
Art. 397. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Málek Assad
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.