Revogada pela Lei nº. 4275/1999

 

LEI nº. 1458, de 04 de junho de 1971

 

Dispõe sobre as Construções e Loteamentos em Geral no Município.

 

Art. 1º     O Código de Obras e Urbanismo do Município de Jacareí, aplica-se a todas as construções, edifícios ou terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não forem loteadas ou arruadas e das construções nelas executadas para uso exclusivo, de sua economia.

 

Art. 2º     Ficam aprovados os Títulos do código de Obras que acompanham a presente lei e têm os seguintes números e epígrafes:

 

I     -       generalidades

 

II   -       armamentos e loteamentos

 

III -       condições gerais das edificações

 

IV   -       edificações para fins especiais

 

V    -       execução da construção

 

VI   -       construções de funerárias e cemitérios.

 

Art. 3º    No texto deste código, os verbos empregados no tempo presente incluem também o futuro e vice-versa; as palavras de gênero masculino incluem o feminino e reciprocamente; o singular inclue o plural e vice-versa; pessoas jurídicas indistintamente.

 

TÍTULO I

 

1 - Generalidades

 

CAPÍTULO I

 

1.1 - Introdução

 

Art. 4°    Para efeito deste código, as seguintes palavras ficam assim definidas:

 

1)   Altura

 

A altura de um edifício é o comprimento da vertical, a meio da fachada, entre o nível da guia e:

 

a)   o ponto mediano das coberturas inclinadas quando não estiver coberto por frontão, platibanda ou outro qualquer coroamento;

 

b)   o ponto mais alto do frontão, platibanda ou outro qualquer coroamento;

 

c)   nas coberturas planas o ponto mais alto das vigas principais;

 

d)   se o edifício estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas a medição será feita na via mais baixa.

 

2)   Áreas

 

a)   área livre de terreno é aquela desembaraçada em toda a sua extensão e altura e delimitada pelas suas divisas;

 

b)   área ocupada é a definida pela projeção dos contornos externos de uma determinada construção, no terreno em que se acha localizada;

 

c)   área construída é a superfície total de uma determinada construção que libera à utilização para fins residenciais, comerciais ou industriais, incluindo-se as projeções dos pavimentos superiores;

 

d)   não se considera área construída para efeitos de emolumentos, os terraços descobertos, perlongado ou simples moldura ou cobertura, desde que não haja delimitação, em piso até 1,00 m² para proteção de portas externas, dentro da faixa de recuo de frente.

 

3)   Saguões, Corredores e Reentrâncias

 

Saguões, corredores e reentrâncias são os espaços livres e de embaraçados em toda a sua altura;

 

a)   saguão é o todo fechado em seu perímetro; para esse fim a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho;

 

b)   corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou saguão de frente até o saguão de fundo;

 

c)   reentrância e o saguão exterior cuja boca é igual ou maior que a profundidade;

 

d)   poço de ventilação é o saguão destinado exclusivamente a ventilação de determinadas peças das habitações.

 

4)   Habitação

 

Habitação é o edifício ou fração de edifício ocupado como domicílio de uma ou mais pessoas.

 

a)   habitação particular é a ocupada por um indivíduo ou uma só família e é chamada também unifamiliar isolada ou geminada ou agrupada;

 

b)   habitação múltipla ou multifamiliar é a ocupada por mais de uma família.

 

I     -       a habitação particular pode ser popular e residencial;

 

II   -       a habitação múltipla ou multifamiliar pode ser apartamentos e hotéis.

 

a)   habitação popular é toda aquela que dispõe no mínimo de um dormitório, de uma cozinha e compartimento para latrina e banheiro no máximo duas salas, três dormitórios, cozinha, copa, dispensa e compartimento para latrina e banheiro sem contar a garagem e quarto de criada ou apresentar características do B.N.H.

 

b)   habitação residencial é toda aquela cujas características diferem da popular ou definição imposta pelo B.N.H.

 

5)   Lotes

 

Lote é a porção de terreno situado ao lado de uma via pública.

 

a)   lote de esquina é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;

 

b)   lote interno é todo aquele que não for de esquina; poderá ser de frente ou de fundo;

 

c)   lote interno de frente é aquele que tem toda sua testada no linhamento da via pública;

 

d)   lote interno de fundo é aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por corredor de acesso de um metro e meio, no mínimo, de largura.

 

6)   Frente, Fundo e Profundidade do lote

 

a)   frente do lote é aquela de suas divisas que fica contígua à via pública; no caso de esquina, fica o proprietário com direito de escolher quais das vias considera como frente;

 

b)   fundo do lote é o lado que fica oposto à frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo é constituído pela divisa não contígua à rua;

 

c)   profundidade do lote é a distância medida entre a frente e a divisa externa do lote; é tomada sobre a normal à frente. Em caso de lotes irregulares, e a profundidade média que deve ser contada.

 

7)   Insolação

 

A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta dos raios solares, da parte externa, real ou imaginária, do plano do piso do mesmo compartilhamento, dentro das vias públicas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento.

 

Esse tempo de insolação é o correspondente ao dia do solstício do inverno, considerando as alturas do sol, no mínimo uma hora no intervalo das 09,00 às 15,00 hs.

 

8)   Alinhamento

 

Alinhamento é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais que limita o lote em relação à via pública.

 

O nivelamento desta linha é subordinado ao das vias públicas.

 

9)   Passeios; Calçadas

 

a)   passeios são as faixas marginais das vias públicas destinadas aos pedestres;

 

b)   calçada de um prédio é a parte de um terreno de propriedade particular, ao redor do edifício junto às paredes do perímetro, revestidas de material impermeável.

 

10) Partes essenciais das construções

 

São consideradas “partes essenciais da construção" aquelas a que são aplicáveis certos limites que durante as construções e reformas só podem ser ultrapassados mediante alvará expedido pela Prefeitura.

 

11) Construir; Edificar

 

a)   construir é de modo geral fazer qualquer obra nova, muro, cais, edifício, etc.

 

b)   edificar, é de modo particular, fazer edifício destinado a habitação, fábrica, culto ou qualquer outro fim.

 

12) Reconstruir, reformar, consertar

 

a)   reconstruir é fazer de novo no mesmo lugar, como dantes estava na primeira forma, qualquer construção em todo ou em parte;

 

b)   reformar é alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;

 

c)   consertar é executar obra que não implique em construção, reconstrução ou reforma.

 

13) Vias Públicas

 

Abrange esta locução todas as vias de uso público, qualquer que seja a sua classificação; ruas, travessas, alamedas, praças e estradas, desde que sejam oficialmente aceitas ou reconhecidas pela Municipalidade, e também definidas pelo código do Plano Diretor.

 

14) Passagem de pedestre

 

Denomina-se passagem de pedestre a via pública de largura mínima de cinco metros, subdividindo quadras ou porções de terreno encravados ou não, para construção de casas populares nos terrenos definidos neste Código e permitir somente passagem de pedestre.

 

15) Viela

 

Denomina-se viela a ligação entre duas ruas com largura mínima de 4,00 m destinadas a trânsito de pedestres. É permitida, na viela, a canalização de esgotos pluviais e sanitários.

 

16) Pavimentos

 

Pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelo pé direito.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Alinhamentos e Nivelamentos

 

Art. 5º    Nenhuma construção pode ser feita no limite das vias públicas, sem que o interessado possua o Alvará de alinhamento e nivelamento, que será fornecido ou não, de conformidade com o Código do Plano Diretor;

 

§ 1°        não depende de "Alvará de Alinhamento e Nivelamento" a reconstrução de muros ou de gradis e cujas fundações estejam em alinhamento sujeito a modificações;

 

§ 2°        o "Alvará de Alinhamento e Nivelamento", que deve estar sempre no local das obras, vigora somente por seis meses. Se passado este prazo, não for utilizado, deve ser revalidado mediante requerimento, sujeitando-se ao novo alinhamento e nivelamento que vigorará por ocasião do pedido de revalidação.

 

Art. 6º     Quando qualquer edificação, no alinhamento da via pública, estiver à altura de 1,00 m. acima do nível da guia, o construtor é obrigado a avisar por escrito ao Departamento de Obras e Viação, também mencionada DOV, que verificará o alinhamento dentro de cinco dias. O interessado deverá anexar o Alvará no qual será lançado pelo engenheiro o "visto", assinado e datado. Se a edificação for em estrutura de concreto ou metálica, tão logo chegue acima do nível dos passeios, esta comunicação deverá ser feita.

 

Art. 7º    Em qualquer parte do Município, quando o terreno for edificado em caráter residencial e recuado do alinhamento da via pública, na parte que corresponder à extensão da fachada principal será obrigatória a vedação por gradil de ferro ou madeira, em alvenaria, em pilares ou sebe viva.

 

Parágrafo único.       nas residências de caráter especial, ou seja, hospitais, conventos, asilos e outras equiparadas, será permitido, se necessário, de acordo com o estilo, a elevação do muro de fecho de acordo com a conveniência a que de destina a construção.

 

 Art. 8º    Os lotes vagos dentro do limite urbano deverão ser fechados, estabelecendo-se prazos iniciais, mínimos de 12 meses, partindo do centro da cidade e de 36 meses para os bairros distantes 500 metros das praças Conde da Frontin, Rosário, Anchieta e Santos Dumont.

 

Art. 9º     Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo e de comprimento variável entre 3,50 m. e 4,50 m. Este remate pode ter qual quer forma a juízo do Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) contanto que seja inscrita nos três alinhamentos citados.

 

§ 1°        em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só será exigido no porão, embassamento, andar térreo ou no rés do chão, mas respeitando-se uma altura de 3,70 m. livres acima do ponto mais alto do passeio.

 

§ 2°        nos cruzamentos esconsos poderão sofrer alterações conforme o Departamento de Obras e Viação (D.O.V.)

 

§ 3º          a concordância existente nos projetos de arruamentos aprovados deverá ser executada de acordo com o projeto.

 

§ 4º          qualquer que seja a forma do canto, o vão será sempre preenchido, nas edificações, por janela, porta ou outro motivo decorativo.

 

§ 5º          o prefeito solicitará a decretação de utilidade pública, para efeito de desapropriação das áreas dos prédios que forem necessárias para execução do canto cortado.

 

Art. 10.   As construções que se fizerem recuadas no alinhamento dependem somente de Alvará de Construção, que é fornecido com o visto do Escritório Técnico de Desenvolvimento.

 

§ 1º          os muros de arrimo que se fizerem no alinhamento além do alvará de alinhamento e nivelamento também precisam do Alvará de construção e os fora do alinhamento só precisarão deste último tipo;

 

§ 2°          nas ruas que fecham a Zona Comercial da cidade, as construções e reformas só poderão ser executadas mediante aprovação do Escritório Técnico de Desenvolvimento do plano Diretor;

 

§ 3º          nas demais ruas da cidade, quando não houver dispositivo especial, não será admitido recuo inferior a 4,00 m, em relação ao alinhamento das vias públicas.

 

§ 4º          as construções da cidade, em geral, têm que obedecer os dispositivos do código do Plano Diretor, que determina o zoneamento da cidade, fixando rigidamente locais só para construções residenciais, comerciais e industriais;

 

§ 5º          será permitida a criação de núcleos comerciais vicinais para atender as necessidades da zona, uma vez que os interessados apresentam o projeto completo de localização e construção desses núcleos. Esses núcleos serão localizados conforme indica o Plano Diretor e o Escritório Técnico de Desenvolvimento;

 

§ 6º          esses núcleos comerciais, para atender as necessidades da zona, deverão estar contidas no centro de um círculo de 400,00 m. de raio.

 

§ 7º        nos casos em que, pela configuração especial do terreno ou pela sua posição em relação ao alinhamento, se torne impossível a construção de prédios com os afastamentos mínimos estabelecidos, deverá ser ouvido o Escritório Técnico de Desenvolvimento que opinará pela liberação da construção, ou desapropriação pela Municipalidade para criação de lotes de recreio.

 

§ 8º        nos casos dos lotes de esquina em que o recuo obrigatório for exigível, na outra via pública o recuo deverá ser o estabelecido pelo código do Plano Diretor;

 

§ 9º        os recuos mínimos serão medidos seguindo a perpendicular do alinhamento;

 

§ 10.        nas vias públicas, sujeitas a recuos obrigatórios em que os respectivos lotes fiquem no mínimo 2,50 m. acima do nível da rua, e permitido o aproveitamento dessa diferença de nível para construção de garagem, desde que a cobertura seja constituída por terraços, dotados de guarda corpo e cujo nível coincida com o da parte superior do terraço. Nas vias que tenham mais de 10,00 m. de largura, também é possível a execução dessas garagens.

 

§ 11.        nas edificações existentes que estiverem em desacordo com o diferente código do Plano Diretor, serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais e reformas nas seguintes condições:

 

I     -       quando estas obras não derem lugar de formação de novas disposições em desacordo às normas deste código e do código do Plano Diretor, e se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto;

 

II   -       se apresentarem melhoria efetiva às condições de higiene, segurança e comodidade;

 

III -       antes de ser concedido o Alvará de Construção o Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) fará vistoria no local.

 

§ 12.        os Alvarás de Construção só poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguas pelos lados, ou pelos fundos, e, neste caso, cada prédio será demarcado com letras maiúsculas, em seqüência alfabética.

 

§ 13.        os autos de Vistoria serão concedidos para cada prédio, e quando não tenham número fornecido pela Secção de Emplacamento.

 

CAPÍTULO III

 

Projeto Para Edificações

 

Art. 11.   Para obter o Alvará de construção, deverá o proprietário, em requerimento, submeter o projeto da obra à aprovação da Prefeitura e Escritório Técnico de Desenvolvimento.

 

Art. 12.   Não dependerá de alvará de Construção a dependência não destinada a habitação humana, desde que não tenham fins comerciais industriais, e telheiros menores de 16,00 m².

 

§ 1°.        os serviços de limpeza, consertos e pequenas reformas no interior ou exterior dos edifícios, recuados ou não do alinhamento, desde que não necessitem de andaimes tapumes;

 

§ 2º.       a construção de pequenos cômodos para guarda de material, escritório e casa do guarda mas que sejam consideradas obras provisórias.

 

§ 3º.       o projeto a ser submetido à aprovação, deve constar das seguintes peça:

 

a)   plantas de cada um dos pavimentos que comportam o edifício, onde serão indicados os destinos de cada compartimento e as dimensões a serem observadas;

 

b)   elevação de fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas;

 

c)   planta de locação em que se indique:

 

I     -       posição do edifício em relação às linhas limítrofes;

 

II   -       em todas as plantas devem constar a orientação;

 

III -       Perfil longitudinal e transversal do terreno, em posição média, tomando como RH o nível existente do eixo da rua;

 

IV   -       no quadro legenda, em esquema, a situação do lote em relação à quadra e a distância à esquina mais próxima;

 

V    -       na planta do pavimento térreo deverá constar a medida da largura da rua e do passeio existente.

 

Art. 13.   O projeto a ser submetido à aprovação deve ser executado de acordo com as normas de desenho ABNT - e na forma estabelecida pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento

 

Art. 14.   Memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra em 2 (duas) vias. Sempre que o Departamento de Obras e Viação exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de acordo com as normas da ABNT deverão ser apresentados.

 

Art. 15.   Elevação de gradil.

 

Art. 16.   Título de propriedade e se for comprador compromissado deverá apresentar o título de propriedade do vendedor.

 

Art. 17.   É reconhecido ao Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) os direitos de indagar os destinos das obras em seu conjunto e seus elementos componentes o de recusar aqueles que forem julgados inadequados sob os pontos de vista de segurança, higiene e salubridade, tanto nas pelas noturnas como nas diurnas.

 

Art. 18.   As peças gráficas deverão ser apresentadas em 7 (sete) vias de cópias heliográficas.

 

Art. 19.   As escalas adotadas serão 1:100 para as plantas, cortes e fachadas e gradis; 1:200 para a planta de locação e perfil do terreno. De acordo com a importância do projeto, o Departamento de Obras a Viação poderá exigir desenhos em escalas menos reduzidas. O emprego de escala não dispensa o uso das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos e pés direitos tanto no sentido longitudinal como no transversal da edificação, deverá constar nas plantas a somatória das medidas internas do compartimento acrescidas das paredes.

 

Art. 20.   Nas peças gráficas, quando se trata de projeto de reforma, acréscimo ou de reconstrução ou no caso de comunique-se, os projetos seria assim apresentados;

 

a)   tinta preta - a conservar

 

b)   tinta vermelha - a construir

 

c)   tinta amarela - a demolir

 

Art. 21.   Todas as peças apresentadas, anexadas ao requerimento, para serem submetidas à aprovação, deverão ter a assinatura do proprietário (compromissado), do autor do projeto, do engenheiro responsável pela construção e ter na primeira via as firmas reconhecidas de cada um dos indivíduos acima.

 

Art. 22.   A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura terá início da data de sua assinatura no projeto a ser submetido à aprovação.

 

Art. 23.   Se, no decurso das obras, quiser o construtor isentar-se da responsabilidade, para o futuro, deverá em comunicação ao Departamento de Obras e Viação declarar tal pretensão. Na mesma petição, poderá ser feito o pedido de assunção do novo construtor, trazendo a assinatura de ambos e com a anuência do proprietário.

 

O Departamento de Obras e Viação designará um funcionário para fazer a vistoria no local para ver se nenhuma infração foi cometida.

 

CAPÍTULO IV

 

Aprovação, Alvará e Destino do Projeto

 

Art. 24.   Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem apenas pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado por meio de "comunique-se" para esclarecimento, através do jornal da Prefeitura, ou comunicação entregue por funcionário da Prefeitura. Se, findo o prazo de oito dias úteis não forem prestados os ditos esclarecimentos e satisfeitas as exigências legais, o requerimento será indeferido.

 

§ 1º        as retificações serão feitas de modo que não haja emendas nem rasuras. No caso de retificações das peças gráficas, o interessado deverá colar, em cada via, as correções devidamente autenticadas deste modo os desenhos de retificação devem apresentar dimensões que comportem a necessária autenticação;

 

§ 2°          Em conjunto deverá ser apresentada uma nova via já com as retificações feitas;

 

§ 3º          O prazo para satisfazer este "comunique-se" é de 15 dias úteis, havendo possibilidade de uma prorrogação. Havendo processo em Juízo, este prazo será prorrogado até andamento final do processo judiciário;

 

§ 4º          Verificado, pela secção competente, que os projetos estão de acordo, será expedida guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.

 

Art. 25.   Das 7 (sete) vias das peças gráficas apresentadas à Prefeitura, uma será enviada pelo Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) ao Departamento de Estatística Imobiliária do Estado de São Paulo; 1 (uma) via ficará arquivada na pasta do processo; u, a via enviada ao Departamento de Cadastro Municipal; uma via enviada ao Departamento de Águas e Esgotos e dos exemplares serão devolvidos ao proprietário em conjunto com o Alvará, o recibo dos emolumentos além de uma via do memorial descritivo.

 

§ 1°          todas as vias do projeto serão aprovadas e assinadas pelo engenheiro chefe da Secção de Aprovação.

 

§ 2º          o Construtor deverá manter na obra, à disposição da fiscalização da Prefeitura, um dos exemplares do projeto, aprovado e anexado ao Alvará ou Alvarás, além do memorial descritivo.

 

Art. 26.   O prazo para aprovação dos projetos é de 40 (quarenta) dias úteis e, se findo este prazo não tiver sido aprovado, o interessado, através de uma comunicação escrita à Prefeitura poderá iniciar as obras, sujeitando-se a demolir o que tiver sido feito em desacordo.

 

Art. 27.   Deferido ou indeferido o requerimento do interessado, cessará a concessão do artigo 26, ficando estabelecido o prazo de 8 dias úteis para pagamento dos emolumentos de licença, se esta tiver sido concedida.

 

Art. 28.   O prazo de que trata o artigo 26 não terá aplicação sempre que a aprovação dos respectivos projetos depender de decisão do Poder Legislativo Municipal passado neste caso para 180 dias úteis.

 

Art. 29.   Após a exibição pelo interessado, do recibo do tesouro Municipal, pelo qual prove ter pago emolumentos devidos, as pelas do projeto lhe serão entregues.

 

§ 1°        o mesmo acontecendo aos processos de reconstrução, reforma e consertos;

 

§ 2°          da decisão do Departamento de Obras e Viação a do escritório Técnico poderá recorrer ao Prefeito.

 

Art. 30.   No Alvará de construção deverá constar, além do nome do interessado ou interessada, a qualidade da obra, a rua, número, as servidões legais, assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.

 

Art. 31.   A expedição do Alvará será anunciada pelo jornal.

 

Art. 32.   O Alvará poderá ser cassado pelo Prefeito, sempre que tiver motivo para isso.

 

CAPÍTULO V

 

Modificações dos Projetos Aprovados

 

Art. 33.   Para modificações na planta aprovada, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante da mesma, é necessária a aprovação do projeto modificativo.

 

§ 1º        o requerimento solicitando a aprovação de novo projeto, 1 deve ser acompanhado de planta anteriormente aprovada e do respectivo Alvará de construção, observando-se o disposto no Artigo 24.

 

§ 2º        a aprovação do projeto modificativo constará em apostila no Alvará de construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente acompanhado das novas plantas.

 

Art. 34.   Por ocasião das vistorias, poderão ser toleradas pequenas desconformidades na execução do projeto aprovado, desde que as dimensões dos compartimentos ou qualquer outro elemento da construção, não ultrapasse 5% das cotas do projeto.

 

CAPÍTULO VI

 

Demolições

 

Art. 35.   Nenhuma demolição pode ser feita no limite das yias públicas sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença, pagos os emolumentos devidos pelo tapume e andaime a que se refere o Capítulo IX.

 

Parágrafo único.       para demolição que altera o edifício em parte essencial, deve ser obtida a licença da Prefeitura.

 

Art. 36.   Qualquer construção que ameaçar ruína ou perigo aos transeuntes, será demolida, em todo ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta do primeiro.

 

§ 1º          constatada, mediante vistoria do Departamento de Obras e Viação, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a iniciar a demolição ou reparos no prazo de 8 dias, dentados do recebimento da notificação;

 

§ 2º        se, findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, as obras serão executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário o qual incorrerá em multa;

 

§ 3º          dentro do prazo estipulado poderá o proprietário apresentar reclamação ao Prefeito, requerendo a nomeação de peritos, que deverão ser em número de três;

 

§ 4º        a Prefeitura, nas ruas de maior trânsito, poderá proibir que se faça demolição durante o dia.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Vistorias

 

Art. 37.   O Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) fiscalizará as construções de modo que elas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

 

Art. 38.   Após a conclusão das obras das edificações destinadas à habitação, o proprietário ou o construtor responsável são obrigados, através de requerimento anexado a uma via da planta aprovada, para que seja realizada a vistoria que, no caso de residências, chamaram-á "Habite-se" e, em outros casos, denomina-se "Visto". Esta verificação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis pelo engenheiro fiscal do Departamento de Obras e Viação. Se, findo este prazo não tiver sido vistoriada, a obra, esta poderá ser ocupada.

 

Art. 39.   Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra referida, pelo proprietário ou pelo construtor, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será executada pelo Departamento de Obras e Viação.

 

Art. 40.   O "Habite-se" ou o “Visto" poderão ser dados, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas, preencham os seguintes quesitos;

 

a)   que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;

 

b)   que seja assinado no Departamento de Obras e Viação, um termo fixando prazo para conclusão das obras;

 

c)   que as partes concluídas preencham todos os mínimos fixados por este Código.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Construções

 

Art. 41.   Todas as vias do projeto e memorial descritivo exigido para a concessão do Alvará de construção, devem conter as assinaturas do autor do projeto, do responsável pela execução, e do proprietário da obra.

 

Art. 42.   Só podem assinar o projeto e dirigir construções ou edificações, ou engenheiros civis, arquitetos, diplomados ou licenciados, de acordo com a resolução 183 do CONFEA, que tenham suas carteiras registradas no Departamento de Obras e Viação (D.O.V.), expedidas pelo CREA - da Região e estiveram quites 00a os cofres municipais.

 

Art. 43.   Através de requerimento ao Prefeito, e pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, de emolumentos, serão registradas, em livros apropriados no Departamento de Obras e Viação, as carteiras profissionais. Também devem estar registradas as firmas, sociedades que apresentem um responsável técnico nas condições acima.

 

Art. 46.   Anualmente, será publicada a lista completa dos profissionais registrados, com indicação de seu título.

 

Art. 45.   Quando o Departamento de Obras e Viação (D.O.V.) julgar conveniente, pedirá ao CREA a aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal 23569/33 ao profissional que:

 

a)   não obedecer, nas construções, os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas no projeto aprovado;

 

b)   tenha sido incorrido em 3 (três) multas, na mesma obra;

 

c)   assinarem projetos como executores das obras e não as dirigirem;

 

d)   o CREA será comunicado para tomar as providências cabíveis, quando verificadas faltas devidas à imperícia do profissional executor da obra, capazes de causar acidentes que comprometem a segurança pública Promover-se-á imediatamente a sustação, demolição ou reparação das obras e multado o infrator.

 

Art. 46.   Nas construções ou edificações haverá, em lugar apropriado com caracteres bem visíveis, da via pública, uma placa, de dimensões mínimas de 0,60 X 1,20 m., com a indicação do nome do técnico, título e endereço do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto, e responsável pela execução da obra.

 

CAPÍTULO IX

 

Dos Emolumentos

 

Art. 47.   As taxas de licença, devidas à Municipalidade, por construções acréscimos e reformas das edificações, arruamentos, etc., é calculada de acordo com a seguinte tabela, para exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer parte da cidade;

 

1    -       sem estrutura especial

 

      a)     até 60m² por m² Cr$ 0,3% sobre o salário mínimo.

 

      b)     de mais de 60 m² por m² Cr$ 0,2% sobre o salário mínimo.

 

2    -       com estrutura especial

 

              a)   até 400 m² por m² Cr$ 0,2% sobre o salário mínimo.

 

              b)   de mais de 400 m² por m² Cr$ 0,15% sobre o salário mínimo.

 

3    -       alinhamento e nivelamento (por 6 meses) ml Cr$ 0,3% sobre o salário mínimo.

 

4    -       andaimes e tapumes, no passeio (6 meses) ml Cr$ 0,3% sobre o salário mínimo.

 

5    -       alvarás

 

              a)   em geral, cada Cr$ 3% sobre o salário mínimo.

 

              b)   de vistoria, cada Cr$ 5% sobre o salário mínimo.

 

6    -       reformas e consertos

 

              a)   sem acréscimo da área Cr$ 5% sobre o salário mínimo.

 

              b)   com acréscimo da área Cr$ 0,3% por m².

 

7    -       emplacamento de imóveis, cada Cr$ 2% sobre o salário mínimo.

 

Art. 48.   As taxas e emolumentos para exame dos projetos serão cobrados 50% no ato de entrada do requerimento, e os 50% restantes após a aprovação do projeto.

 

Art. 49.   As construções, reconstruções, reformas, reparos, alinhamentos, e nivelamentos de terrenos e de edifícios destinados aos hospitais de caridade e estabelecimentos de beneficiência, gozarão de isenção de emolumentos ou de redução, a juízo do Prefeito.

 

Parágrafo único.       não serão devidos emolumentos por atos referentes a serviços federais, estaduais ou municipais.

 

CAPÍTULO X

Dos embargos e penas

 

Art. 50.   A Secção Técnica de Fiscalização do Departamento de Obras e Viação deverá ser dado o conhecimento imediato de todas as novas obras licenciadas, a fim de ser exercida constante fiscalização, desde o início, até sua conclusão.

 

§ 1°          as obras que, na parte essencial, não obedecerem às prescrições deste código, ficarão suspensas até o cumprimento da intimação que se lhe fizerem, pelo proprietário;

 

§ 2º          as obras serão embargadas pela forma deste código;

 

§ 3º        todas as obras particulares executadas, sem licença, dentro do município, e que por sua natureza puderem ser toleradas, serão medidas e desenhadas pelo Departamento de Obras e Viação, às custas do proprietário. Os desenhos serão executados em 2 (duas) vias, sendo que uma via será entregue ao interessado, e a segunda será arquivada.

 

Art. 51.   As obras de construção, reconstrução e reforma, ficam sujeitam a embargo quando verificada a hipótese prevista no Art. 44, ou quando o interessado:

 

a)   construir, reconstruir, ou reformar, no limite das vias públicas, sem possuir o respectivo Alvará de alinhamento e Nivelamento;

 

b)   edificar ou reformar sem Alvará de Construção, salvo se já tiver requerido o início das obras;

 

c)   edificar ou reformar em parte essencial, em desacordo com os projetos aprovados;

 

d)   construir ou reconstruir, em desacordo com o alinhamento e o nivelamento marcados pelo Alvará;

 

e)   construir, reconstruir, edificar ou reformar sem o cumprimento do estabelecido no Art. 14.

 

Art. 52.   Verificada a infração de qualquer das alíneas do artigo anterior pela secção competente do Departamento de Obras e Viação (D.O.V.), esta embargará a obra.

 

Art. 53.   Desse embargo, será lavrado auto, no qual constará:

 

a)   nome, residência, e profissão do infrator;

 

b)   importância da multa;

 

c)   data;

 

d)   assinatura do Engenheiro;

 

e)   assinatura de 2 (duas) testemunhas;

 

f)    assinatura do infrator ou infratores se eles quiserem fazer.

 

Art. 54.   O interessado, imediatamente, terá conhecimento desse embargo, que poderá pedir contra-fé, constando em processo.

 

§ 1º        se, dentro do prazo de 8 dias úteis contados da data do aviso, o interessado não tiver recebido a intimação, poderá continuar a obra, considerando-se improcedente o embargo.

 

Art. 55.   Feito o embargo, nos termos do Art. 52, o engenheiro intimará o infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, além de demolir, construir ou fazer as obras, em parte ou totalmente, se tiver incorrido nos casos do Art. 50, alíneas "c" e “d”. Há o embargo geral da obra, mas sendo permitido o trabalho dos serviços de demolição das partes das obras, na alínea c e d, do artigo 50.

 

Art. 56.   No auto do embargo se indicará o trabalho a ser executado, marcando-se, para isso, prazo nunca superior a 15 dias úteis.

 

§ 1º          será indicado, também, no auto, o valor da multa aplicada ao infrator;

 

§ 2°        se não for imediatamente obedecido o embargo, a Secção Técnica remeterá direta ou imediatamente o processo à Procuradoria Fiscal, com relato do ocorrido e a natureza da infração.

 

§ 3º        da Procuradoria Fiscal será encaminhado para fins judiciais, se for o caso;

 

§ 4º        a obra embargada deverá ser visitada pelo menos cada dois dias, pelo engenheiro fiscal ou auxiliar comunicando imediatamente ao chefe da Secção, se houver desobediência ao embargo; esta comunicação deverá ser juntada ao processo e levada dentro de 24 horas à Procuradoria Fiscal para fins judiciais.

 

CAPÍTULO XI

Altura dos edifícios

 

Art. 57.   Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas na zona comercial (ZC), a altura será:

 

a)   no mínimo 5,00 m.

 

b)   no máximo 2,5 a largura da rua.

 

Art. 58.   Nos lotes de esquina, em vias públicas de largura diversas, a medida será feita pela via mais larga.

 

Art. 59.   Fora da zona central, poderá ser construído edifícios no máximo com altura igual a uma vez a meia largura da rua, nos locais permitidos pelo Plano Diretor.

 

Parágrafo único.       o prolongamento da linha que passa pela intersecção do alinhamento oposto com a horizontal da guia do passeio ao ponto mais alto que passa na perpendicular, junto ao alinhamento a ser considerado, limita a altura do edifício. Os pavimentos superiores poderão ser de forma escalonada.

 

Art. 60.   Não incidem nas disposições do artigo anterior:

 

a)   torres, cúpulas, belvederes, não empregados nem erigidos para moradia ou uso comercial;

 

b)   elevadores de combustíveis, cereais a outros, balões de gás, chaminés, etc.

 

c)   mastros e postes, postos metereológicos, descargas de vapor, gás e semelhantes.

 

CAPÍTULO XII

Das Casas Populares

 

Art. 61.   Não será permitida, nos lotes já existentes no Município, subdivisão menor da 4,50 m.

 

Art. 62.   Os lotes de terrenos existentes no Município, já edificadas ou não, localizados em vias públicas abertas até a data de 30 de setembro de 1.969 e que não comportem aberturas de passagem, podem, a juízo do Departamento da Obras e Viação, serem subdivididas em lotes de frente e lotes de fundo, contanto que sejam observadas as seguintes condições:

 

a)   tanto para as edificações existentes como para as que foram construídas deverá haver a ralação mínima de 1/3 entre as áreas das edificações e dos respectivos lotes;

 

b)   nos lotes de fundo só serão permitidas construções desde que satisfaça as condições deste código;

 

c)   cada lote de fundo poderá ter acesso independente do da frente por meio de corredor com largura não inferior a 1,50 m. A superfície deste corredor não poderá ser computada para cálculo da alínea “a”;

 

d)   as edificações principais, situadas nos lotes de fundo, deverão ficar recuadas, no mínimo, 6 (seis) metros das divisas dos fundos. As Edículas poderão ser localizadas nestas faixas.

 

Art. 63.   As vedações nos alinhamentos serão feitas de modo simples, de preferência em cercas vivas, com altura máxima de 1,00 m.

 

Art. 64.   Se as edificações não tiverem vedação nenhuma, é facultado o recuo de três metros, ficando os jardins incorporados aos leitos das ruas e praças.

 

§ 1º        as áreas destes jardins entrará no conjunto dos cinco por cento a que se refere o artigo.

 

§ 2º        os espaços livres nos lotes, com exceção dos jardins de frente, serão no mínimo os que forem exigíveis pelas condições de insolação, estabelecidas no Capítulo I do Título III.

 

Art. 65    As plantas das casas populares deverão ser apresentadas à aprovação conjuntamente com as do retalhamento da quadra ou porções do terreno, e deve ter o estipulado no Art. 69.

 

CAPÍTULO XIII

 

Art. 66.   Sempre que este código conflitar com o estabelecido no código do Plano Diretor, prevalecerá, o que estiver inserido e determinado neste último.

 

Art. 67.   A Diretoria de Obras e Viação, deverá dar total obediência aos dispositivos estabelecidos no código do Plano Diretor, e caberá ao Escritório Técnico de Desenvolvimento a fiscalização de seu cumprimento e proceder aos embargos e comunicações necessárias.

 

Art. 68.   O Prefeito Municipal, uma vez tomado conhecimento das irregularidades acima, deverá proceder imediatamente a ratificação ou não da atitude tomada pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento e proceder às punições cabíveis aos funcionários faltosos.

 

Art. 69.   A critério do Prefeito Municipal, poderá ser unificado a Diretoria de Viação e Obras e o Escritório Técnico de Desenvolvimento, formando um órgão só, com o nome deste último e com atribuições plenas, abrangendo também as atividades do primeiro.

 

TÍTULO II

Arruamentos e Loteamentos

 

                 Art. 70.       Para proporcionar desenvolvimento integrado das áreas urbanas e de expansão do Município de Jacareí, a execução da urbanização de terrenos deverá assegurar conexão equilibrada dos espaços destinados às funções de habitar, trabalhar e recrear, compatíveis com o Plano Diretor e seus dispositivos legais inseridos no código respectivo.

 

Art. 71.   Tanto o loteamento do perímetro urbano, como na área de expansão, para qualquer tipo de edificação, deverá seguir o sistema viário atual.

 

Art. 72.   Para que os terrenos localizados na área rural possam ser planejados para fins urbanos, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:

 

a)   serem comprovadamente planejados para atender às necessidades de uma organização industrial, agroindustrial, turística ou recreativa, com indicações precisas de suas interrelações;

 

b)   constituírem um conjunto residencial autônomo, organicamente formado e com funções arquitetônicas funcionais, com área mínima de 600.000 m², e capacidade para 2.500 habitantes e com áreas com dimensões exigidas para centros comunitários e lotes para núcleos comerciais.

 

Art. 73.   Qualquer urbanização de terrenos só poderá ser realizada após a Prefeitura ter aprovado o plano correspondente e concedida a licença para sua execução.

 

§ 1º        antes de aprovação, o órgão competente da Prefeitura, deverá vistoriar o local que se pretende urbanizar.

 

§ 2°          as exigências do presente artigo são extensivas ao planejamento ou remanejamento das quadras ora existentes na cidade;

 

§ 3º        na forma da legislação federal, a urbanização de terrenos está subordinada as necessidades locais para permitir o desenvolvimento do Município de Jacareí de forma equilibrada e harmônica.

 

Art. 74.   A urbanização de terrenos só poderá ser permitida se estes tiverem localização e configuração topográfica, além das características físicas do solo e subsolo, possibilitando o pleno atendimento das designações que lhe se pretende dar e das exigências legais de ordenamento e disciplinamento dos elementos componentes do plano Diretor.

 

§ 1º        é vedado a urbanização de terrenos em todas as áreas de reserva florestal;

 

§ 2º        não poderão ser urbanizados terrenos pantanosos ou sujeitos a inundações antes de executado por parte do interessado os necessários serviços de aterro e drenagem, e previamente aprovados pela Prefeitura. Estes serviços poderão ser executados em conjunto com os de abertura das vias em geral, desde que fique assinado um compromisso por parte do interessado, obrigando-se a cumprir as exigências legais. Havendo um curso de água, este só poderá ser aterrado, retificado ou desviado, após prévia autorização da Prefeitura, dependendo do parecer técnico competente.

 

Art. 75.   Para assegurar aspecto paisagístico-funcional da urbanização de terrenos, no seu planejamento, deverão ser atendidos requisitos e padrões urbanísticos de princípios modernos e adequados às peculiaridades locais.

 

§ 1°        as vias, quadras, lotes e espaços verdes, observadas as funções, devem garantir obrigatoriamente, disposições, forma, dimensionamento e conexões equilibradas;

 

§ 2°          a elaboração de planos de urbanização serão rigorosamente observados;

 

§ 3º        os espaços livres para vias publicas, deverão satisfazer plenamente as necessidades de insolação, iluminação e ventilação dos imóveis lindeiros e as necessidades de circulação de transeuntes e veículos;

 

§ 4°        as vias dos terrenos a urbanizar deverão ser adequadamente coordenadas entre si e com as outras vias existentes, assegurando-se sua conformidade com a planta do sistema viário.

 

§ 5º        o comprimento das quadras não deverão ter mais de 600,00 m.

 

§ 6º        em cada 150,00 m. deverá existir uma viela sanitária de 4,00 m. de largura, ligando duas ruas;

 

§ 7º        estas vielas deverão ter acabamento semelhante ao passeio da via pública, admitindo-se um canteiro central de, no máximo 2,00 m.

 

Art. 76.   As redes de serviço público, poderão, a juízo da Prefeitura, ser instaladas dentro da servidão "non edificandi", de 3,00 m. ao longo das divisas dos fundos dos lotes, ou seja, 1,50 m. para cada lote, que tem as suas divisas dos fundos contíguas, e que constem em projeto para serem apreciadas pelos setor competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único.      esta faixa de servidão deverá merecer ajardinamento e passeios, quando separada da unidade autônoma.

 

Art. 77.   Para que se dê início ao projeto de plano de arruamento, deverá ser juntado ao requerimento para pedido de diretrizes, duas vias de desenhos da gleba a ser arruada, contendo curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites do terreno e sua situação às vias públicas existentes.

 

§ 1º        após ter sido examinados os documentos e traçadas as diretrizes das ruas, estará apto o interessado a apresentar o projeto do loteamento;

 

§ 2º        após ter sido examinados os documentos e traçadas as diretrizes do sistema geral de viação, a eles terá de sujeitar-se o interessado na organização do projeto;

 

§ 3º        de posse dos elementos de que trata o item acima, o interessado fará juntar ao respectivo processo o plano definitivo, para ser submetido à aprovação, o qual, deverá conter, além das vias de comunicação, mais o seguinte:

 

a)   plano geral da situação, em escala 1:100, com curvas de nível de metro em metro, contando todas as ruas e espaços livres que se pretendem abrir;

 

b)   planos de nivelamento de todas as ruas e demais praças em escalas mínimas H = 1:1000 e V = 1:100;

 

c)   secções transversais (esc. 1:200) em número suficiente;

 

d)   sistema de escoamento de águas superficiais;

 

e)   o plano de retalhamento completo das quadras e lotes, de acordo com as disposições contidas no Art. 69 e Título III.

 

f)    as licenças para arruamentos vigorarão somente por espaço de três anos. Findo o prazo do Alvará deve a licença ser renovada em todo ou em parte.

 

Art. 78.   Para obtenção do Alvará de arruamento, será cobrada uma taxa de Cr$ .................., sendo 50% na entrada e 50% na aprovação.

 

Art. 79.   No pedido de diretrizes, o interessado somente pagará uma taxa fixa de Cr$ ....................

 

Art. 80.   No caso de simples abertura de passagem, os emolumentos serão cobrados somente ao que se refere às construções.

 

Art. 81.   Nos terrenos a urbanizar para fins populares, deverão ter áreas livres correspondentes a:

 

a)   até 10.000 m² uma área livre de, no mínimo 10% de jardins;

 

b)   de mais de 10.000 m² será necessário deixar área livre, correspondente a 10,00 m² por lote, não se inclue as vias para trânsito.

 

Art. 82    As vias de terrenos a urbanizar para fins populares, deverão obedecer às seguintes larguras:

 

a)   ruas com mais de 600,00 m. de comprimento deverão ter 16.00 m. de largura;

 

b)   ruas com mais de 200,00 m. de comprimento deverão ter 12,00 m. de largura;

 

c)   as demais ruas deverão ter 9,00 m. de largura;

 

d)   a juízo da Prefeitura poderá ser modificada para cada caso, dependendo do interesse local;

 

e)   rampas máximas conforme prancha nº 44;

 

f)    os trechos de ruas sem saída, até 100 metros de comprimento, deverão ter balão de retorno com raio igual à largura da rua;

 

g)   os trechos de ruas sem saída, com mais de 100 m. de comprimento, deverão ter a cada 80 m, um balão de retorno nas condições do item e;

 

h)   a superfície das vias deverão perfazer, no mínimo, 20% da área total a ser loteada.

 

Art. 83.   As vias serão formadas de 3/5 com faixa rolante, e 1/5 de cada lado com passeio, como medidas mínimas.

 

Art. 84.   A concordância entre duas ruas, junto aos alinhamentos, deverá ser feita com um raio mínimo de 9 metros.

 

Art. 85.   Os núcleos comerciais, educacionais, serão marcados de acordo com o Plano Diretor ou a juízo da Prefeitura, e do Escritório Técnico de Desenvolvimento.

 

Art. 86.   Os núcleos que se formarem no Município de Jacareí, deverão satisfazer todos os quesitos acima, além de estar ligado por uma via de 16 m. de largura no mínimo, à via de acesso, a juízo da Prefeitura e do Escritório Técnico de Desenvolvimento.

 

Art. 87.   Ao longo das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a prédios de habitação, devem ser abertas ruas de 12 m. no mínimo

 

Art. 88.   Junto aos cursos d’água, os terrenos a serem arruados, deverão ser entregues ao domínio público do Município, para sua regularização a fácil acesso, a juízo, da prefeitura. Esta área será computada na área para cálculo das ruas.

 

Art. 89.   Com a expedição do Alvará de aprovação do plano de arruamento, deverá ser lavrada a escritura de doação das áreas que compreendem as suas praças, ruas e outras áreas previstas no Plano Diretor.

 

§ 1°          além dessa doação, ficarão estabelecidas todas restrições regulamentares de propriedade estabelecidas no plano de arruamento e loteamento, restrições essas que ficarão gravando o imóvel.

 

§ 2º        no caso de modificação do plano de arruamento, deverá ser lavrada nova escritura de doação.

 

Art. 90.   Todas as vias deverão ser entregues com todos os benefícios públicos que a Prefeitura estabelecer e aquelas previstas no Plano Diretor.

 

Art. 91.   No plano de retalhamento dos Quadros em lotes residenciais, devem ser observadas as seguintes disposições:

 

a)   a frente mínima dos lotes na zona rural (ver Art. 71), deverá ser de 8 m. e 200 m². no mínimo de área;

 

b)   no perímetro urbano e na zona de expansão, os lotes deverão apresentar frente mínima de 10 m. e 250 m². de área mínima;

 

c)   os lotes estritamente comerciais, deverão ter no mínimo 250 m²., com 10 m. de frente;

 

d)   os lotes industriais deverão ter 1.000 m²., salvo casos especiais, a critério do Escritório Técnico de Desenvolvimento, e normas do código do plano Diretor.

 

Art. 92.   Dentro da zona central delimitada pelo Plano Diretor, as construções deverão ser erigidas com recuos estabelecidos pelo Escritório Técnico de Desenvolvimento, que prevê futuros alargamentos de vias publicas existentes.

 

Art. 93.   Nas outras partes da cidade, além, da zona de expansão, as construções deverão ser recuadas 4 m. do alinhamento, salvo os casos previstos ao código do Plano Diretor, que prevê recuos maiores para as vias principais de tráfego.

 

Art. 94.   Na zona indicada no art. 92, as construções poderão ocupar em projeção horizontal no máximo de 70% da área do terreno no andar térreo.

 

Parágrafo único.       quando se tratar de edificação comercial no pavimento térreo, nos fundos deverá haver no mínimo uma área livre de 4 x 4,00 m, funcionando como saguão de iluminação e ventilação.

 

Art. 95.   A área de construção máxima de cada lote não poderá ser maior que 6 vezes a área do terreno.

 

§ 1º        área correspondente a garagem coletiva não é considerada para este cálculo;

 

§ 2°          também não é considerado o pavimento térreo em “pilotis” e o hall de entrada neste pavimento.

 

Art. 96.   Nas demais zonas, a área de ocupação do terreno pela projeção horizontal da construção principal será:

 

a)   1/3 para fins residenciais;

 

b)   1/2 no caso de habitações até 2 pavimentos, não superpostas, a edícula incorporada à edificação principal, desde que o restante do lote permaneça livre de qualquer construção.

 

c)   no caso de prédios de uso misto com relações máximas dos lotes serão: 1/2 (metade) no caso de pavimentos de uso misto - residencial e não residencial, ou ainda em caso de ser estritamente comercial todo o pavimento;

 

d)   as edículas não poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula E = S/4 + 20 m²., onde E e S representam respectivamente as áreas em metros quadrados de projeções horizontais das edículas e da edificação principal. Edícula é a edificação cujos compartimentos são necessários à edificação principal e não podendo ser domicílio independente e ter mais de 2 pavimentos.

 

Art. 97. Os recuos fora da zona central serão os seguintes:

 

I     -       Recuo de frente: 4 m., no mínimo, e outros valores previstos no código do Plano Diretor;

 

II   -       Recuos laterais:

 

a)   1,50 m. apenas de um lado quando a edificação for de fins residenciais para uma só família;

 

b)   1,50 m. década lado quando se tratar de edificações residenciais para várias famílias;

 

c)   será permitido agrupamento de casas residenciais em lotes já existentes dentro do perímetro urbano, no máximo até 6 unidades, mas as das extremidades deverão estar recuadas da divisa lateral 1,50 m. de cada lado;

 

d)   1,50 m. de um lado, quando se tratar de edificações não residenciais e até 300 m² de construção;

 

e)   1,50 m. de cada lado, quando se tratar de edificações não residenciais, e com área superior a 300 m²;

 

f)    nos lotes de esquina, em que seja obrigatório o recuo de frente, deverá existir recuo de lado da rua contígua de 2,00 m., ou outros valores, a critério do Escritório Técnico de Desenvolvimento e restrições impostas pelo Código do Plano Diretor;

 

III -       Recuo de Fundo

 

a)   8,00 m. para lotes com 30,00 m. de profundidade média;

 

b)   8,00 m. para edificações que se destinam a depósitos, oficinas ou fins industriais;

 

c)   para lotes menores de 30,00 m. de profundidade média, o recuo de fundo poderá ser reduzido para 3,00 m. mais um terço da diferença entre a profundidade do lote e 15,00 m. nunca podendo ser menos que 3,00 m.

 

Art. 98.   Nos loteamentos novos deverão já vir marcados, exigidos por lei, todos os recuos para que o comprador tenha conhecimento prévio destas condições.

 

TÍTULO III

Condições gerais das edificações

 

CAPÍTULO I

Insolação, Iluminação e Ventilação

 

Art. 99.   Para fins de iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento.

 

§ 1º          excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10 m. de comprimento, as caixas de escadas, poço e hall de elevadores.

 

§ 2º        para efeito de iluminação de ventilação, só serão considerados as aberturas distantes, no mínimo, 1,50 m. das divisas do lote, excetuadas a que confina com a via pública.

 

§ 3º        para efeito de insolação, serão também considerados os espaços livres contíguos de prédios vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal, devidamente registrada no Registro de Imóveis, da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem consentimento da Municipalidade.

 

§ 4º        os espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior das aberturas no pavimento mais baixo por eles isolado, iluminado ou ventilado.

 

§ 5º        quando a abertura comunicar com o exterior através do alpendre, pórtico ou outra qualquer cobertura, deverá ser observado o disposto no Art. 105.

 

§ 6º          para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, tais como beirais, bolsões, pórticos, e outras, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

 

Art. 100.      Os logradouros e, bem assim, os espaços resultantes de recuos de frente legais obrigatórios, serão considerados livres suficientes, para efeito de insolação, iluminação e ventilação.

 

Art. 101.      Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, independentemente da orientação, os espaços livres fechados, de forma e dimensões tais que contenham, em plano horizontal, área aqui valente a H2/4, onde H representa, sempre, a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo, em que haja dormitório, pelo mesmo espaço livre isolado. Quando não fixada a espessura das lajes, elas serão consideradas com 15 cms. acabadas.

 

§ 1°          é permitido o escalonamento, devendo, então, para o calculo da área do espaço livre, correspondente a cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida de H a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e do pavimento considerado.

 

§ 2°        a dimensão mínima nesse saguão será sempre igual ou maior que H/4, não podendo, em caso algum, ser inferior a 2 metros.

 

§ 3º        a área desses espaços livres não poderá ser inferior a 10 metros quadrados.

 

§ 4º        os saguões poderão ter qualquer forma, desde que, em qualquer posição deste, no plano horizontal, considerado, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual a H/4.

 

Art. 102.      Os espaços livres abertos em duas faces opostas - corredores - quando para insolação de dormitórios, independente da sua orientação, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que B/5, com o mínimo absoluto de 2,50 metros.

 

Art. 103.        Para a iluminação e ventilação de cozinhas, despensas e copas, até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 6 m². com acréscimo de 2 m² para cada pavimento excedente dos 3. A dimensão mínima será de 2 m., respeitando-se entre seus lados, a relação 1:1/2.

 

Art. 104.      Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixa de escada e corredores de mais de 10 m. de comprimento, será suficiente, o espaço livre fechado, até quatro pavimentos, de área mínima de 4 metros quadrados. Para cada pavimento excedente desses quatro, haverá o acréscimo de 1m., por pavimento, A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m. respeitando-se entre as dimensões a relação de 1:1 ½.

 

Art. 105.        Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, mediante:

 

I     -       ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observado o seguinte:

 

a)   altura livre não inferior a 40 cm.;

 

b)   largura não inferior a 1 metro;

 

c)   extensão não superior a 5 metros;

 

d)   comunicação direta com o exterior;

 

e)   boca para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra a água da chuva;

 

II   -       ventilação forçada por meio de chaminé de tiragem, subordinada às seguintes exigências:

 

a)   a secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60 m. de diâmetro e ter área mínima correspondente a 6 dm² por metro de altura;

 

b)   terão na base comunicação com o exterior, diretamente, ou por meio de ductos, com secção transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas para a chaminé, com dispositivos para regular a entrada do ar.

 

Art. 106.      Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores) serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com o mínimo absoluto de 1,50 metros.

 

Parágrafo único.      neste artigo, H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquele mais baixo, voltado para o corredor cujas pelas se deseja ventilar e iluminar.

 

Art. 107.      São permitidas reentrâncias para iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, desde que a sua profundidade medida em plano horizontal, não seja inferior à sua largura, respeitando-se o mínimo absoluto, de 1,50 metros.

 

Parágrafo único.      nas fachadas construídas no alinhamento da via pública, só será permitida reentrância, observado o presente artigo, acima do pavimento térreo.

 

Art. 108.      Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da Abertura iluminante, for maior que 3 vezes seu pé direito, ou duas vezes e meia sua largura, incluída na profundidade, a projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura.

 

§ 1º        no caso de lojas, a profundidade máxima permitida será de 5 vezes seu pé direito.

 

§ 2º        excetuam-se das exigências deste artigo os compartimentos sanitários.

 

Art. 109.      Os pórticos, alpendres, terraços, ou qualquer outra cobertura que servirem de comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas, a insolação, iluminação ou ventilação, deverão obedecer ao seguinte:

 

a)   a área da parte vazada da elevação dessas coberturas deverá ser no mínimo, um quinto da soma das áreas dos compartimentos e da cobertura;

 

b)   no cálculo da superfície iluminante de que trata o artigo seguinte, será computada também, a área da cobertura;

 

c)   a profundidade não poderá ser superior à sua largura e nem exceder a altura do pé direito;

 

d)   o ponto mais baixo não poderá distar do piso menos que 2,0 metros.

 

Art. 110.        As aberturas destinadas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão apresentar as seguintes áreas mínimas:

 

a)   1/8 da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área de fundo;

 

b)   1/7 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço aberto em duas faces opostas (corredor);

 

c)   1/6 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.

 

Parágrafo único.      metade, no mínimo, da área iluminante exigida deverá ser destinada a ventilação.

 

Art. 111.      nos espaços livres garantidores de insolação, iluminação ou ventilação, não poderão ser erigidas construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Art. 99.

 

Parágrafo único.      o disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de vir a ser o espaço livre incorporado a lote vizinho, de outro proprietário.

 

CAPÍTULO II

 

Dimensões Mínimas de Compartimentos

 

Art. 112.      Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:

 

I     -       salas - 8 m²;

 

II   -       quartos, de vestir ou toucador - 6 m²;

 

III -       dormitórios:

 

a)   quando se tratar de um único, 12m², além da sala;

 

b)   quando se tratar de mais de dois, 10m², para um deles e 8 m² para cada um dos demais, permitindo-se um com área de 6 m².

 

§ 1º        na habitação que só disponha de um aposento a área mínima deste será de 16 m².

 

§ 2º        nos prédios de apartamento ou de habitação coletiva, cada moradia será considerada como uma habitação.

 

§ 3º        a área dos dormitórios será calculada sem incluir a do toucador ou quarto de vestir.

                  

Art. 113.        Os dormitórios e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso, um círculo de 2,00 m. de diâmetro.

 

Art. 114.        As paredes concorrentes que formem ângulo menor ou igual a 60º deverão ser ligadas por uma terceira, com a extensão mínima de 60 cm. normal a uma das paredes ou a bissetriz do ângulo por elas formado.

 

Art. 115.      Os armários embutidos com área superior a 3 m², não poderão ter profundidade superior a um metro, exceto quando ligados direta e exclusivamente a dormitório.

 

Art. 116.        Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de um metro e trinta centímetros.

 

CAPÍTULO III

 

Copas, Cozinhas e Despensas

 

Art. 117.        A área mínima das cozinhas será de 6 m².

 

§ 1º          quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m. da largura mínima, a área, útil mínima será de 4 m².

 

§ 2º          nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima das cozinhas será de 4 m².

 

Art. 118.        Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.

 

Art. 119.        As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.

 

Art. 120.        Nas cozinhas deverá ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.

 

Art. 121.        A área mínima das copas será de 4 m².

 

Art. 122.        Nas copas e cozinhas, os pisos e as paredes até 1,50 m. de altura serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Art. 123.        A copa, quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicarão direta com compartimento sanitário e dormitório.

 

Parágrafo único.      só serão considerados copas, nas habitações, os compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições.

 

CAPÍTULO IV

 

Compartimentos Sanitários

 

Art. 124.        Toda habitação deverá dispor de um compartimento sanitário, nos termos do Art. 126, alínea “a”.

 

Parágrafo único.       nos edifícios de vários pavimentos, cada pavimento deverá dispor de, pelo menos, um compartimento sanitário. Será dispensada a exigência para pavimentos com o máximo de 2 dormitórios, quando houver compartimento sanitário no pavimento contíguo e se tratar de uma mesma habitação.

 

Art. 125.        Somente poderão ser instaladas latrinas em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho.

 

Art. 126.        Os compartimentos sanitários atenderão ao seguinte:

 

a)   quando comportarem, além da banheira, qualquer outro aparelho sanitário, a área mínima será de três metros e 20 decímetros quadrados;

 

b)   quando destinados somente à banheira, a área mínima é de dois e meio metros quadrados;

 

c)   quando destinados a comportar latrina, permitindo-se a instalação de chuveiro, a área mínima será de um e meio metro quadrado.

 

d)   havendo banheira, as dimensões serão tais que permitam a inscrição de um círculo com raio igual a setenta e cinco centímetros; não havendo banheira, a menor dimensão será de 1 m.

 

Parágrafo único.       no caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m., cada cela apresentará a superfície mínima de um metro, e acesso mediante corredor com largura não inferior a 0,90 m.

 

Art. 127.        Os compartimentos sanitários não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou despensa.

 

Art. 128.        Nos compartimentos sanitários, providos de aquecedor a gás, carvão ou semelhante, deverá ser garantida, adicionalmente a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.

 

Parágrafo único.       nos compartimentos sanitários, de uso coletivo, deverá ser garantida a ventilação permanente.

 

Art. 129.        Nos compartimentos sanitários, as paredes até 1,50 m. de altura no mínimo, e os pisos, serão revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

CAPÍTULO V

 

Corredores

 

Art. 130.        A largura mínima dos corredores internos é de 0,90 m.

 

Parágrafo único.       nos edifícios da habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de 1,20 m., quando de uso comum.

 

CAPÍTULO VI

 

Escadas

 

Art. 131.      As escadas terão largura mínima, livre, de 0,80 m. e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 1,90 m.

 

Parágrafo único.       nos edifícios de apartamentos e nos destinados a hotel e escritórios, a largura mínima das escadas, salva as de serviço, será de 1,20 m.

 

Art. 132.        As dimensões dos degraus serão medidas sobre a linha de piso, como tal considerada a que corre paralelamente ao bordo interior da escada, a uma distância deste igual à metade da largura da mesma, porém não superior a 0,60 m. Os degraus obedecerão aos seguintes limites:

 

a)   altura máxima: 0,19 m.

 

b)   largura mínima: 0,25 m.

 

§ 1º          será obrigatória a largura mínima de 0,07 m. junto ao bordo interior, nos trechos em leque das escadas de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 2º        ficam dispensadas das exigências deste artigo e das exigências dos artigos 131 e 134 as escadas de tipo marinheiro e caracol, admitidas para acesso a jiraus, torres, adegas e para outros casos especiais.

 

Art. 133.        Sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 19, será obrigatória a intercalação de patamar com largura mínima de 75 cm.

 

Art. 134.        As escadas deverão ser construídas de material incombustível:

 

a)   nos edifícios de 3 ou mais pavimentos;

 

b)   nos edifícios cujo andar térreo for destinado a fins comerciais ou industriais.

 

Art. 135.        Nos edifícios de apartamentos e nos destinados a escritórios, a parede da caixa de escada será revestida até 1,50 m., no mínimo, acima do piso da mesma, com material liso, impermeável, resistente a freqüentes lavagens.

 

CAPÍTULO VII

 

Elevadores

 

Art. 136.        Deverão ser, obrigatoriamente, servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que dez metros, contada a partir do nível da soleira.

 

Parágrafo único.      não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou a habitação do zelador.

 

Art. 137.        Quando o edifício tiver piso de pavimento situado a uma distância vertical maior que 25 metros, correspondente ao máximo a 8 pavimentos, contados a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será 2, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo anterior (136).

 

Art. 138.        Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores do edifício.

 

Art. 139º       A construção dos prédios deverá ser feita de forma a garantir instalação de elevadores, de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

CAPÍTULO VIII

 

Garagens

 

Art. 140.        As garagens para estacionamento de automóveis, dependências de habitações particulares ou coletivas devem satisfazer ao seguinte:

 

a)   pé direito mínimo de 2,30 m.;

 

b)   as paredes, até, 1,50 m. de altura, e os pisos revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

 

c)   havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;

 

d)   não podem ter comunicação direta com compartimento de permanência noturna.

 

e)   deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto, que garantam ventilação permanente;

 

Art. 141.        Em todos os edifícios que se erigirem, em qualquer zona da cidade, serão dotados de garagem ou espaço para estacionamento, carga e descarga de veículos.

 

§ 1º          os prédios de apartamentos destinados à habitação serão dotados de garagem para a guarda de automóveis de uso pessoal de moradores, à razão, no mínimo, de um carro para cada três apartamentos excedentes de seis;

 

§ 2º          os prédios destinados a outros fins, que não o de residência, senão dotados de:

 

a)   espaço servido por entrada adequada, destinada, a carga e descarga de caminhões, proporcionados a razão de um veículo para cada 2.000 m² de superfície de pavimento;

 

b)   garagem ou espaço para estacionamento de automóveis de passageiros a razão de um carro cada 5.000 m² acima dos 1.000 m² iniciais de construção;

 

c)   se o prédio for misto, à parte que contiver apartamento destinados a habitação, aplica-se a exigência do § 1º do Art. 141, e à parte do edifício destinada a outros fins, aplica-se a exigência do § 2º do Art. 141.

 

Art. 142.        A Prefeitura poderá exigir as modificações dos projetos que considerar necessárias para assegurar o conveniente acesso e movimentação dos veículos. Entende-se como sendo 25,00 m² superfície mínima de estacionamento por veículo.

 

Parágrafo único.      as exigências não serão aplicada quando o lote apresentar testada menor que 10,00 m. de profundidade menor que 30,00 m.

 

CAPÍTULO IX

 

Tanques

 

Art. 143.        Os tanques para lavagens de roupa deverão ser instalados em local coberto e com piso revestido de material liso e impermeável.

 

CAPÍTULO X

 

Paredes Divisórias

 

Art. 144.        As paredes divisórias entre habitações ou prédios contíguos deverão.

 

a)   ser construídas de material incombustível;

 

b)   ter espessura mínima de um tijolo, em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto ao isolamento acústico, no caso de emprego de outro material;

 

c)   elevar-se até atingir a cobertura, podendo, acima do forro, ter a sua espessura reduzida.

 

CAPÍTULO XI

 

Pés Direitos

 

Art. 145.        Os pés direitos mínimos serão os seguintes:

 

a)   em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria                                           4,00

 

b)   nos porões                        0,50

 

c)   nos demais compartimentos 2,50

 

Parágrafo único.      no caso de porções, o pé direito será a altura entre o piso e o ponto mais baixo da estrutura de sustentação do pavimento que lhe é superior.

 

CAPÍTULO XII

 

Porões

 

Art. 146.        O piso dos porões será obrigatoriamente revestido de material liso e impermeável.

 

Parágrafo único.      as paredes terão, interiormente, revestimento impermeável até o mínimo de trinta centímetros de altura, acima do terreno circundante.

 

Art. 147.        Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação permanente, as quais serão sempre protegidas por grade ou tela metálica com malha ou espaçamento entre barras não superior a um centímetro.

 

Parágrafo único.      todos os compartimentos dos porões terão comunicação entre si, para o fim, de garantir a ventilação.

 

CAPÍTULO XIII

 

Fachadas e Saliências

 

Art. 148.        É livre a composição das fachadas, salvo para os locais em que, devido à sua situação especial, a lei estabelece restrições, visando solução do conjunto.

 

Parágrafo único.      é reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir acabamento adequado para os paramentos dos edifícios visíveis de logradouro, tal seja a sua localização.

 

Art. 149.        A censura estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos e abrangerá também as dependências externas.

 

Art. 150.        As fachadas secundárias, quando visíveis de logradouro, deverão ter tratamento arquitetônico de acordo com a fachada principal.

 

Art. 151.        Os corpos sobrelevados das edificações, qualquer que seja o destino, receberão tratamento arquitetônico de acordo com as massas principais, mesmo que não seja visíveis de logradouro.

 

Art. 152.        Para a determinação das saliências, sobre o alinhamento, de qualquer elemento permanente das edificações, compreendidas construções em balanço e decorações, ficará a fachada dividida em duas partes, por linha horizontal, passando a 3,70 m. acima do ponto mais alto do passeio.

 

Art. 153.        Na faixa inferior, o plano limite de saliência passará a 0,20 m. do alinhamento.

 

§ 1º        as saliências formando socos, poderão se estender ao longo da fachada, guardada distância de 0,10 m. de cada extremidade da testada do lote.

 

§ 2º        os ornatos esculturais e os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de 0,40 m. de colocados acima de 2,50 m. do ponto mais alto do passeio.

 

Art. 154.        Na faixa superior nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distante 1,20 m., medido a partir do alinhamento exigido para a construção.

 

§ 1º        nessa faixa superior, são permitidas construções em balanço, formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano horizontal não exceda quarenta centímetros quadrados por metro de testada, ressalvando o disposto no inciso 6.

§ 2º        nos prédios que apresentem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º        nas edificações em lotes de esquina com o canto chanfrado ou em curva, dada frente será acrescida de projeção desse canto chanfrado sobre o alinhamento em causa.

 

§ 4º        os balcões compreendidos entre os corpos salientes e que ocupam toda a extensão entre os mesmos, não considerados como formando recinto fechado.

 

§ 5º        as construções em balanço, inclusive, balcões, não poderão ultrapassar o plano vertical a 45º com a fachada e que corta o plano desta a 0,40 m. da divisa. Esta restrição não é aplicável às marquises.

 

§ 6º        nas ruas de largura inferior a 16 metros, não serão admitidas construções em balanço ultrapassando um plano paralelo à fachada e dela distante 0,20 m., salvo o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 155.        Serão permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido o gabarito da quadra, quanto à saliência e altura e atendidas, ainda, as seguintes condições:

 

a)   parte mais baixa da marquise, incluindo bambinelas ou lamberquins, distará pelo menos 3 metros do nível do passeio;

 

b)   não poderão ocultar aparelhos de iluminação pública;

 

c)   a cobertura será de material que não fragmente quando partido;

 

d)   serem dotadas de calhas e condutores para águas pluviais, devidamente embutidas nas paredes, comunicando com a sarjeta;

 

e)   não poderão ultrapassar a largura do passeio, nem ter saliência superior a 4 metros.

 

Art. 156.        Nenhum elemento da construção ou acessório do prédio poderá avançar mais de 0,30 m. do alinhamento do terreno sobre o passeio.

 

CAPÍTULO XIV

 

Galerias

 

Art. 157.        As galerias de passagens internas, através de edifícios estendendo-se de rua a rua, deverão ter largura e pé direito correspondentes, no mínimo, a 1,25 do seu comprimento, observados os mínimos de 2,50 m. de largura e 3,00 m. no pé direito.

 

Parágrafo único.      quando estas galerias derem acessos estabelecimentos comerciais (lojas), terão, no mínimo, largura e pé direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 do seu comprimento, observados os mínimos de 4 metros para ambos (largura a pé direito).

 

Art. 158.        A iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos vãos de acesso, desde que o comprimento daquelas não exceda a 5 vezes sua largura. Para os compartimentos excedentes, deverá a galeria dispor de iluminação adicional, de conformidade com o disposto no art. 105.

 

CAPÍTULO XV

 

Chaminés

 

Art. 159.        As chaminés, nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservar-se, pelo menos, um metro acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificações, quando venha a se tornar necessário.

 

Art. 160.      Não poderão ser metálicos os trechos de chaminés compreendidos entre o forro e o telhado, e bem assim os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira.

 

CAPÍTULO XVI

 

Edificações de Madeira

 

Art. 161.        As edificações de madeira deverão satisfazer ao seguinte:

 

a)   número máximo de pavimentos 2;

 

b)   altura máxima 10 metros;

 

c)   repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura máxima de 0,50 m;

 

d)   afastamento mínimo de 3 metros de qualquer ponto das divisas do lote e 5 metros de qualquer outra edificação de madeira;

 

e)   as paredes que separam entre si habitações grupadas, deverão ser de material incombustível em toda a sua extensão e altura, até 0,30 m. acima do telhado;

 

f)    as paredes das instalações sanitárias e cozinhas deverão ser de alvenaria de tijolos ou material incombustível.

 

§ 1º        executam-se:

 

I     -       as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas a habitação noturna e com área coberta não superior a 12 m².

 

II   -       os barracões para depósito de materiais de construção, os quais poderão ser licenciados em caráter precário e por tempo determinado.

 

§ 2º        não serão permitidas edificações de madeira nas zonas e núcleos que por lei forem consideradas comerciais.

 

Art. 162.        Os barracões de madeira, dependências de instalações industriais, deverão observar o afastamento mínimo de 3 metros de qualquer ponto das divisas do lote ou de qualquer edificação.

 

Parágrafo único.      esses barracões não estão sujeitos às restrições do artigo anterior.

 

Art. 163.        Todas as partes em madeira das edificações de verão distar 0,50 m pelo menos, das chaminés, estufas ou canalizações de gases quentes.

 

Art. 164.      As edificações situadas a menos de 20 m de pontes ou viadutos deverão ser construídas de material incombustível.

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Construções Marginais a Lagos e Cursos de Água

 

Art. 165.        Junto a cursos de água não é permitido construir dentro da área determinada por planos inclinados na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo de um metro abaixo do fundo do álveo no ponto considerado.

 

Parágrafo único.       os projetos conterão indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis; estes devem ser suficientes para demonstrar a observância do disposto acima.

 

CAPÍTULO XVIII

 

Represas e Comportas

 

Art. 166.        Dependerá sempre de autorização da Prefeitura a construção de represas, tanques, comportas ou quaisquer dispositivos que venham a interferir com o livre escoamento das águas pluviais e fluviais.

 

TÍTULO IV

 

Edificações para Fins Especiais

 

CAPÍTULO I

 

Prédios de Apartamentos

 

Art. 167.        Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação, bem como lajes de pisos e escadas, construídas de material incombustível.

 

Art. 168.        A parede fronteira às portas dos elevadores deverá estar delas afastadas 1,50 metros no mínimo.

 

Art. 169.        Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de caixa receptora para correspondência.

 

Art. 170.      Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiverem área superior a 5% da dos mesmos, deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de permanência diurna.

 

Parágrafo único.      essa exigência não se aplica a vestíbulos de área inferior ou igual a 5 m².

 

Art. 171.      É obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos.

 

§ 1º          a instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagens.

 

§ 2º        os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior, e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.

 

Art. 172.      Os compartimentos que por sua situação, e dimensões sirvam apenas para portaria, depósito, de malas e utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.

 

Art. 173.        A habitação de zelador de prédio de apartamentos poderá ser localizada em edícula.

 

Art. 174.      Os prédios de apartamentos poderão ser dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de autos de passeio, atendendo ao disposto no Art. 140.

 

CAPÍTULO II

 

Hotéis

 

Art. 175.      Nos hotéis que tenham de 3 a 5 pavimentos, inclusive, será obrigatoriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 pavimentos, deverá contar um mínimo de 2 elevadores, em todos os casos obedecidos as normas técnicas brasileiras.

 

Art. 176.        Nos hotéis, a área mínima de dormitórios será de 10 m².

 

Art. 177.        Nos hotéis, os dormitórios deverão ter as paredes internas até a altura mínima da 1,50 m., revestidas de material liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Art. 178.        Os hotéis que não disponham de instalações sanitárias privativas, correspondentes a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.

 

§ 1º        esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados em sua totalidade, de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um conjunto para cada 6 quartos que não disponham de instalações sanitárias privativas.

 

§ 2º          além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos compartimentos sanitários independentes, para uso dos empregados.

 

Art. 179.        Os compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminação e acessos.

 

Art. 180.        As copas, para uso geral, deverão ter a área mínima de 9 m² e as destinadas para servir um único andar, a área mínima de 5 m².

 

Art. 181.        As cozinhas para uso geral, deverão ter a área mínima de 10 m².

 

Art. 182.      Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

CAPÍTULO III

 

Bares e Restaurantes

 

Art. 183.      Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as despensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m. revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Parágrafo único.      essas peças não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.

 

Art. 184.      As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos por tela metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.

 

Art. 185.        Nos restaurantes, as cozinhas não poderão ter área inferior a 10 m², nem dimensão inferior a 3 metros.

 

Art. 186.        No caso de restaurantes, o projeto deverá prever vestiário para empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de armários para os empregados.

 

Art. 187.        Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.

 

Parágrafo único.      além das instalações de que se trata este artigo, serão exigidos, nos restaurantes, compartimentos sanitários independentes, para uso de empregados.

 

CAPÍTULO IV

 

Escolas

 

Art. 188.        Os edifícios escolares destinados a curso primários, ginasial ou equivalentes, deverão ter comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 m a altura mínima de 3,50 m.

 

Art. 189.        As edificações destinadas a escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar área superior a 1/3 do lote, excluídos os galpões destinados a recreio cobertos.

 

Art. 190.        Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área correspondente, no mínimo a 1/3 da soma das áreas das salas de aula, e, no máximo 1/3 da área não ocupada pela edificação.

 

Art. 191.        As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,5 cm por aluno de outro pavimento que deles, dependa.

 

Parágrafo único.       as escadas deverão ter a largura mínima de 1,50 m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter largura inferior a 1,50 m. e nem apresentar declividade superior a 10%.

 

Art. 192.        Os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo a um centímetro por aluno que deles dependa, respeitado o mínimo absoluto de um metro a oitenta centímetros.

 

Parágrafo único.      no caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao longo será exigido o acréscimo de meio metro por lado utilizado.

 

Art. 193.        As portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90 m, de altura o mínimo de 2,00 m.

 

Art. 194.        As salas de aula quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.

 

Parágrafo único.      as salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências desta artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidade de especialização.

 

Art. 195.        A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a 1,36 m², quando em carteira individual.

 

Art. 196.        Os auditórios ou salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitas especialmente ao seguinte:

 

a)   a área útil não será inferior a 80 dm² por pessoa;

 

b)   será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeções por meio de gráficos justificativos;

 

c)   a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a um décimo da área da sala, sem prejuízo da renovação mecânica de vinte metros cúbicos de ar por pessoa no período de uma hora.

 

Art. 197.        O pé direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20 m, com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50 m.

 

Art. 198.      Não serão admitidas nas salas de aula iluminação dos tipos: unilateral direita e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação ser obrigatoriamente dispostas no lado maior.

 

Parágrafo único.      a superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 da do piso.

 

Art. 199.        A área dos vãos de ventilação deverá ser, no mínimo, a metade da área da superfície iluminante.

 

Art. 200.        As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50 m, no mínimo, revestidos com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. A pintura será de cor clara.

 

Art. 201.        Os pisos das salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionam adequado isolamento térmico, tais como madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.

 

Art. 202.        As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um ou de outro sexo.

 

Parágrafo único.       esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 alunos; e um lavatório para cada grupo de 40 alunos, ou alunas, previstos na lotação do edifício. As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m. de altura na parte inferior e 0,30 m., no mínimo, na parte superior acima da altura mínima de dois metros.

 

Art. 203.        Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.

 

Art. 204.        Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 205.        As escolas deverão ser dotadas de reservatório d’água com capacidade correspondente a 40 litros, no mínimo, por aluno previsto na lotação do edifício.

 

Parágrafo único.       nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais 100 litros por aluno interno.

 

Art. 206.        As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

CAPÍTULO V

 

Hospitais

 

Art. 207.      Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão observar o recuo obrigatório de 3 metros das divisas do lote.

 

Art. 208.      As janelas das enfermarias e quartos para doentes, deverão ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no mínimo, no período entre 9 e 16 horas do solstício de inverno.

 

Art. 209.      As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 leitos, em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 em cada enfermaria, a cada leito deverá corresponder, no mínimo, 6 m² de área de piso.

 

Parágrafo único.      nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50 m² de piso.

 

Art. 210.      Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:

 

a)   de um só leito: 8 m²;

 

b)   de dois leitos: 14 m².

 

Art. 211.      Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos dotados de lavatório.

 

Art. 212.      Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

a)   pé direito: 3 m;

 

b)   área total de iluminação não inferior a 1/5 da área do piso do compartimento;

 

c)   área de ventilação não inferior à metade a exigível para iluminação;

 

d)   portas de acesso de 1 metro de largura por 2 metros de altura, no mínimo;

 

e)   paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,5m. de altura e com cantos arredondados;

 

f)    rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.

 

Art. 213.      Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermaria, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 metros quadrados para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9 metros quadrados para cada grupo de 24 leitos.

 

Art. 214.      As salas de operações, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga da eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de correntes interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m. a contar do piso, deverão ser à prova de faísca.

 

Art. 215.      Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deve contar, no mínimo:

 

a)   uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;

 

b)   na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

 

Art. 216.      Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados.

 

Art. 217.      Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50 m., revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens freqüentes.

 

Art. 218.      As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo a 0,75 m² por leito, até a capacidade de 200 leitos.

 

§ 1º        para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.

 

§ 2º        os hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão cozinha com área mínima de 150 m².

 

§ 3º        os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças, onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de dois metros.

 

§ 4º        os demais corredores terão, no mínimo, 0,90 m de largura.

 

Art. 219.      Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20 metros, com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.

 

§ 1º          não serão em absoluto admitidos degraus em leque.

 

§ 2º        a disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório, ou ainda, leito de paciente, dela diste mais de 30 metros.

 

Art. 220.      Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a consulta e tratamento.

 

§ 1º        os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20 m X 1,10 m.

 

§ 2º        será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de três pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:

 

a)   um elevador até 4 pavimentos;

 

b)   dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos;

 

§ 3º        é obrigatória a instalação de elevador de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.

 

Art. 221.      Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

 

Parágrafo único.      as passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.

 

Art. 222.      Será obrigatório a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 400 litros por leito.

 

Art. 223.      Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas em memorial.

 

Art. 224.      É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos e capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão justificados em memorial.

 

Art. 225.      Os Projetos de maternidade ou de hospitais que mantenham secção de maternidade deverão prever compartimentos em número e situação tal que permitam a instalação de:

 

a)   1 sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 leitos;

 

b)   1 sala de parto para cada 25 leitos;

 

c)   sala de operações (no caso do hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);

 

d)   sala de curativos para operações sépticas;

 

e)   um quarto individual para isolamento de doentes infectados;

 

f)    quartos exclusivos para puérperas operadas;

 

g)   secção de berçário.

 

Art. 226.      As secções de berçário deverão ser subdivididas em unidades de, no máximo, 24 berços. Cada unidade compreende 2 salas para berços, com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:

 

a)   essas secções terão, no total, tantos berços quantos sejam os leitos dos parturientes excluídos desse número os leitos pertencentes a quartos de 1 a 2 leitos;

 

b)   deverão ser previstas, ainda, unidades para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de 10% do número de berços da maternidade.

 

Art. 227.      Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

CAPÍTULO VI

Edifícios Comerciais e de Escritórios

 

Art. 228.      As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

a)   não terão comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;

 

b)   deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil. Esses compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que lhe seja imediatamente superior ou inferior;

 

c)   quando houver pavimento superior o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;

 

d)   os jiraus guarnecidos sempre de mureta ou balaustrada com a altura máxima de 1,00 m não poderão ocupar mais que um terço da área da loja e os pés direitos mínimos, inferior e superior, resultante da subdivisão, deverão ser de 2,50 m;

 

e)   as lojas que tiverem acesso para galerias de passagem são dispensadas da iluminação e ventilação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo, à largura dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca da galeria, no máximo, 5 vezes a largura desta.

 

Art. 229.      Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão ser dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de autos, atendido o disposto no Art. 140.

 

Art. 230.      Os edifícios destinados a comércio e escritórios poderão conter compartimentos destinados à residência do zelador.

 

Art. 231.      Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ter em cada pavimento compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.

 

Art. 232.      Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados de área útil de salas.

 

CAPÍTULO VII

Locais para Preparo de Gêneros Alimentícios e

Produtos Farmacêuticos

 

Art. 233.      Os compartimentos destinados ao preparo de gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos deverão obedecer às exigências seguintes:

 

a)   não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habitação;

 

b)   o piso e as paredes, até a altura mínima de 2 metros, deverão ser revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

c ) as aberturas de ventilação deverão ser protegidas para que impeçam a entrada de moscas;

 

d)   deverão dispor de vestiário e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo, e dotados de latrinas e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 20 empregadas.

 

Art. 234.      Os compartimentos destinados a açougues, entrepostos de carne e peixarias, deverão satisfazer, além das exigências previstas no artigo anterior, mais as seguintes:

 

I     -       as portas deverão:

 

a)   abrir diretamente para logradouro público;

 

b)   ter, em sua totalidade, a largura mínima de 2,40 m. e, isoladamente a largura mínima de 1,20 m e altura mínima de 3,20 m;

 

c)   ser protegidas com grade metálica e revestidas de tela de arame, de modo a permitir a renovação do ar e impedir a entrada de moscas;

 

II   -       não poderão ter aberturas de comunicação interna;

 

III -       deverão ter área mínima de 20 m². e forma capaz de conter, em planta, um círculo de 2,00 metros de raio;

 

IV   -       o piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem;

 

V    -       as paredes, acima de barra impermeável, deverão ser pintadas a óleo e apresentar cantos arredondados.

 

CAPÍTULO VIII

Mercados Particulares

 

Art. 235.      As edificações destinadas a mercados particulares deverão observar o seguinte:

 

a)   deverão permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões, por passagem de largura não inferior a 4 metros;

 

b)   observar recuo de frente de 8 m, no mínimo, quando situados em vias de trânsito rápido, a juízo da Prefeitura. A superfície resultante do recuo deverá receber pavimentação do mesmo tipo que o da rua e ser livre de muretas ou quaisquer obstáculos;

 

c)   as ruas internas terão largura mínima de 4 m e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;

 

d)   o pé direito mínimo do pavilhão será de 4 m, medido do ponto mais baixo do vigamento do telhado;

 

e)   a área total dos vãos de iluminação não poderá ser inferior a 1/5 da área construída, devendo os vãos ser dispostos de forma a proporcionar aclaramento uniforme;

 

f)    metade da área de iluminação, de que trata o item anterior, deverá ser obrigatoriamente utilizada para fins de ventilação permanente;        

 

g)   deverão ter compartimento sanitários - devidamente separados para uso de um e de outro sexo - dotados de latrinas em número correspondente a uma para cada 100 m² de área construída;

 

h)   deverão dispor de compartimentos para administração e fiscalização;

 

i)    será obrigatória a instalação de reservatório d'água com capacidade mínima correspondente a 30 litro por metro quadrado de área construída;

 

j)    deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais em vigor;

 

k)   deverão ser dotados de compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar vasilhames coletores de lixo, em número correspondente ao das bancas existentes; esses compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmente revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e ser providos de ralo;

 

l)    deverão ser dotados de câmaras frigoríficas com capacidade suficiente para armazenamento de carnes e laticínios;

 

m) os compartimentos destinados a bancas deverão ter a área mínima de 8 m² e forma, capaz de conter, em planta, um círculo de 2 metros de diâmetro; o piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade para o franco escoamento das águas de lavagem;

 

n)   nos compartimentos destinados às bancas, o piso e as paredes, até a altura mínima de 2m, deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

CAPÍTULO IX

Casas ou Locais de Reunião

 

Art. 236.      Consideram-se casas ou locais de reunião, para efeito de obrigatoriedade da observância do disposto nos artigos seguintes, aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios, salas de conferência, salão de esportes, salões de baile e outros locais congêneres.

 

Art. 237.      Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que constituam a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.

 

Parágrafo único.       para a sustentação da cobertura, admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.

 

Art. 238.        Os forros das platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de reunião, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a esse fim.

 

Art. 239.      A estrutura da sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível.

 

Art. 240.      Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.

 

Art. 241.      Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 9,90 m e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança.

 

Art. 242.      Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um ou outro sexo, e sem comunicação direta, com salas de reunião.

 

Art. 243.      Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante sua realização, será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:

 

a)   a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50 m3/hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer as recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;

 

b)   a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado, temperatura, distribuição, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 244.      Os atuais locais de reunião deverão satisfazer o artigo anterior, no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem reformados ou acrescidos.

 

Parágrafo único.       sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os locais de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo.

 

Art. 245.      As larguras das passagens longitudinais e transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao numero provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima:

 

a)   a largura mínima das passagens longitudinais é de 1 m e a das transversais é de 1,70 m, sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100;

 

b)   ultrapassado este número, aumentarão de largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente.

 

c)   a largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre estes e as paredes; e a das passagens transversais é medida de encosto a encosto das poltronas.

 

 

Art. 246.      A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima;

 

a)   a largura mínima das escadas será de 1,50 m, sempre que utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 100;

 

b)   ultrapassado esse número, aumentarão de largura à razão de 8 milímetros por pessoa excedente;

 

c)   sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16 será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20 m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura da escada, quando houver esta mudança, respeitado o mínimo de 1,20 m;

 

d)   nas escadas em curva, serão admitidos degraus em leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50 m e largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30 m;

 

e)   sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50 m será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50 m;

 

f)    sempre que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimãos devem ser contínuos;

 

g)   é obrigatória a colocação de corrimãos contínuos junto às paredes da caixa da escada;

 

h)   o cálculo dos degraus será feito de modo que: o dobro da altura mais a largura do piso em centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitada a altura máxima de 17 centímetros e a largura mínima de 29 cm;

 

i)    o lance final das escadas será orientado na direção da saída;

 

j)    quando a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saídas autônomas.

 

Art. 247.      A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima:

 

a)   largura mínima dos corredores será de 1,50 m, sempre que utilizados por um número de pessoas igual ou inferior a 150;

 

b)   ultrapassado esse número, aumentarão de largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente;

 

c)   quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, serão descontado do cálculo de acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação, na razão de 4 pessoas por m². Para efeito desse desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;

 

d)   quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra b;

 

e)   as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior à destes.

 

Art. 248.      As portas da sala de espetáculos ou de reunião terão obrigatoriamente, em sua totalidade, largura correspondente a 1 centímetro por pessoa prevista na lotação local, observando o mínimo de 2,00 m para cada porta:

 

I     -       as folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução dos corredores de escoamento.

 

II   -       as portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde que:

 

a)   não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;

 

b)   permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

 

Art. 249.      As casas ou locais de reunião deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

Art. 250.      Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras.

 

Art. 251.      Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão, antecedendo a sua execução, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.

 

Art. 252.      As condições mínimas de segurança, higiene e conforto, serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto neste código e na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único.       de acordo com o resultado da vistoria, poderão ser exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a continuação do uso especial do edifício.

 

CAPÍTULO X

Cinemas e Teatros

 

Art. 253.      As edificações, destinadas a teatros e cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se um metro acima da calha de modo a dar garantia adequada a recíproca contra incêndio.

 

Art. 254.      Deverão também ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos.

 

Art. 255.      Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um destes setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas. As poltronas serão dispostas em filas, formando arcos de círculos, observando-se o seguinte:

 

I     -       o espaçamento mínimo entre as filas, medindo-se de encosto a encosto será:

 

a)   quando situadas na platéia: de 90 cm para poltronas estofadas e 83 cm para as mo estofadas;

 

b)   quando situadas nos balcões: de 95 cm para as estofadas e 88 para as não estofadas;

 

II   -       as poltronas estofadas terão largura mínima de 52 cm e as não estofadas 50 cm medidas centro a centro dos braços;

 

III -       não poderão as filas ter mais do que 15 poltronas;

 

IV   -       será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes.

 

Art. 256.      Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do expectador situado em qualquer das localidades:

 

a)   tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125 m para a vista do expectador sentado;

 

b)   nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12,5 cm acima da vista do observador da fila seguinte;

 

c)   nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado 50 cm acima do piso do palco e a 3 m de profundidade, além da boca de cena.

 

Art. 257.      As passagens longitudinais na platéia não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 13%.

 

Art. 258.      No caso de serem necessários degraus, deverão ter todos a mesma altura.

 

Art. 259.      Nos balcões, não será permitida entre patamares, em que se colocam as poltronas, diferenças de nível superior a 34 cm, devendo ser intercalado degrau intermediário.

 

§ 1º        este degrau intermediário terá a altura máxima de 17 cm e a mínima de 12 cm, com as larguras mínimas de 28 cm e máxima de 35 cm.

 

§ 2º        os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias.

 

§ 3º        os pés direitos livres, mínimos, serão: sob e sobre o balcão, de 2,50 m e, no centro da platéia, de 6m.

 

Art. 260.      Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera independentes para platéias e balcões, com os requisitos seguintes:

 

a)   ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da "ordem de localidades" a que servir, à razão de 13 decímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e 20 decímetros quadrados por pessoa, nos teatros;

 

b)   a área da sala de espera será calculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares, “bombonnières”, vitrinas e mostruários.

 

Art. 261.      Os compartimentos sanitários, destinados ao público, deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo:

 

a)           serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como para as salas de espera;

 

b)           poderão dispor de ventilação indireta ou forçada, conforme dispõe o artigo 108;

 

c)           o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação da "ordem de localidades" a que servem:

 

para homens: latrinas........................ L/300

 

lavatórios..................... L/250

 

mictórios...................... L/ 80

 

para mulheres: latrinas...................... L/250

 

lavatórios.................... L/250

 

Art. 262.      As salas de espetáculos poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que tenham o hall de entrada e a sala de espera que lhes sirvam de acesso, situados no pavimento térreo.

 

Parágrafo único.       será admitida a instalação de lojas e entradas de edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, desde que o piso e o teto destas sejam em estrutura de concreto armado e perfeitamente contra ruídos.

 

CAPITULO XI

Cinemas

 

Art. 263.      A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distante das poltronas.

 

Art. 264.      Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º.

 

Art. 265.      Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120º de que trata anterior e a normal ao eixo da tela.

 

Art. 266.      O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

 

Art. 267.      Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 m do piso.

 

Art. 268.      As cabines de projeção deverão ter, pelo menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e ter as dimensões mínimas seguintes:

 

a)   profundidade de 3 metros na direção de projeção;

 

b)   4 metros de largura.

 

Parágrafo único.       a largura deverá ser acrescida de 1,59 metros para cada máquina excedente a duas.

 

Art. 269.      As cabinas obedecerão, ainda, aos requisitos seguintes:

 

a)   serão inteiramente construídas com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora;    

b)   o pé direito livre, não será inferior a 2,5 m.;

 

c)   serão dotadas de abertura para o exterior;

 

d)   a escada de acesso à cabina será dotada de corrimão;

 

e)   a cabina será dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos comunicando diretamente com o exterior e com secção útil mínima de 0,09 m², elevando-se 1,50 m., pelo menos, acima da cobertura;

 

f)    as cabinas serão servidas de compartimento sanitário, dotado de latrina e lavatório, com porta de material incombustível, quando aquelas se comuniquem diretamente;

 

g)   contíguo á cabina haverá um compartimento destinado a enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50 m, dotada de chaminé comunicando diretamente com o exterior e com secção útil mínima de 0,09 m²;          

 

h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente necessários, não poderão as cabinas ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos;

 

i)    as aberturas para projeção e os visores deverão ser protegidos por obturadores manuais de material incombustível.

 

CAPÍTULO XII

Teatros

 

Art. 270.      A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinado ao público.

 

Art. 271.      A boca de cena todas as aberturas de ligação entre o recinto do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com o restante do edifício, deverão ser dotadas de dispositivos de fechamento de material incombustível, de forma a impedir a propagação de incêndio.

 

Art. 272.       Os camarins individuais deverão ter:

 

a)           área útil mínima de 4 metros quadrados;

 

b)           dimensões, em planta, capazes de conter um círculo de 1,50 m de diâmetro;

 

c)           pé direito mínimo de 2,50 m;

 

d)           janela comunicando para o exterior ou serem dotados de dispositivos para ventilação forçada.

 

Parágrafo único.      os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e de outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins.

 

Art. 273.      Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais ou coletivos, um, pelo menos, para cada sexo, com área mínima de 20 m²; suas dimensões serão dotadas de lavatórios na proporção de 1 para cada 5 m² de área.

 

§ 1º        em caso de teatros infantis, a área mínima dos camarins coletivos serão de 12 m².

 

§ 2º        os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com latrina e chuveiro, na base de um conjunto para cada 10 m², devidamente separados para um e outro sexo.

 

Art. 274.        Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como guarda-roupa e decorações, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível, inclusive folhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco.

 

CAPÍTULO XIII

Fábricas e Oficinas

 

Art. 275.      Os edifícios destinados a fábricas ou oficinas, de três ou mais pavimentos deverão ter, obrigatoriamente, estruturas de concreto armado ou metálica.

 

Art. 276.      As fábricas e oficinas, quando construídas junto às divisas do lote, deverão ter as paredes confinantes do tipo corta fogo, elevadas um metro no mínimo, acima da calha ou rufo.

 

Art. 277.        Deverão ser de material incombustível, a estrutura do edifício, as paredes externas e as escadas.

 

Art. 278.      Nas fábricas ou oficinas que produzam ou utilizem matéria-prima ou substâncias de fácil combustão, as fornalhas, ligadas a estufas ou chaminés, deverão ser localizadas externamente à edificação ou, quando internas em compartimento próprio e exclusivo.

 

Art. 279.      Deverá ser de três metros o pé direito dos compartimentos situados:

 

a)           em pavimentos superiores ao térreo ou em subsolos;

 

b)           no pavimento térreo, quando destinados à administração e quando não constituam local de trabalho.

 

Art. 280.      Os pisos dos compartimentos que assentem diretamente sobre a terra deverão ser constituídos, Obrigatoriamente, de base de concreto de espessura mínima de 5 centímetros e ter revestimento adequado à natureza do trabalho.

 

 Parágrafo único.     excetuam-se:

 

a)           fundições

 

b)           serrarias e outras indústrias cujas atividades devem ser exercidas sobre pisos não revestidos.

 

Art. 281.        Nos compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios e sanitários, o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens freqüentes.        

 

Art. 282.      As fábricas e oficinas com mais de um pavimento deverão dispor de pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de 1 cm por pessoa prevista na lotação do local de trabalho a que servirem, observado o mínimo absoluto de 1,20 m e atendidas mais as seguintes condições:

 

a)   a altura máxima dos degraus será de 17 cm e a largura mínima de 28 cm não sendo computada a projeção dos rebordos;

 

b)   sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30 m, será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20 m de comprimento;

 

c)   nos trechos em leque, o raio de curvatura mínima de bordo interior deverá ser de 1 m e a largura mínima dos degraus na linha de piso (Art. 132), 0,28 m;

 

d)   sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50 m, será obrigatória sua subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50 m;

 

e)   sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimãos intermediários deverão ser contínuos;

 

f)    será de 40 m, em cada pavimento, a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho, por ela servido.

 

Art. 283.      Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de aberturas de iluminação, perfazendo a área total não inferior a 1/5 da área do piso.

 

§ 1º        a área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas na cobertura, tais como lanternins e "Sheds”.

 

§ 2º        poderá, também, ser computada, no cálculo, a área das clarabóias, até o máximo de 20% da área iluminante exigida.

 

§ 3º        as aberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz solar, e, bem assim, as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

 

 Art. 284.      A área total das aberturas de ventilação será, no mínimo, 2/3 da área iluminante exigida.

 

Art. 285.      Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

 

Art. 286.        Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo. O número de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:

 

LOTAÇÃO DA FÁBRICA OU OFICINA                                                                                                                      QUANTIDADE DE APARELHOS

 

(nº de operários)            Latrinas e Lavatórios                                                                                                                      Mictórios

 

Homens

 

1-10                                         1                                                                                                                   3

 

11-24                                        2                                                                                                                   6

 

25-49                                        3                                                                                                                   9

 

50-100                                      5                                                                                                                   15

 

Mais de 100                  Mais 1 para cada 30                           Mais 1 p/ cada 10

 

Mulheres

 

1-5                                           1                                                                                                                   -

 

6-14                                         2                                                                                                                   -

 

15-30                                        3                                                                                                                   -

 

31 -50                                       4                                                                                                                   -                                                                                                                                                   

 

51-80                                        5                                                                                                                   -

 

Mais de 80                     Mais 1 para cada 20

 

Art. 287.      Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho.

 

Art. 288.        Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20 m.

 

Art. 289.      As fábricas e oficinas deverão dispor de compartimentos de vestiários, dotados de armários, devidamente separados para uso de um e da outro sexo e com útil não inferior a 0,35 m² por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 1,35 m e entre as frentes dos armários e a área mínima de 8 m².

 

Parágrafo único.       os vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.

 

Art. 290.      A Prefeitura, de acordo com a legislação trabalhista, determinará em regulamento, quais as fábricas e oficinas a serem dotadas, obrigatoriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número destes, de acordo com a natureza de trabalho nelas exercido.

 

Art. 291.      Os compartimentos destinados a refeitório e os destinados a ambulatórios deverão ter os pisos e as paredes, até a altura de 2,00 m, revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

Art. 292.      Os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de materiais inflamáveis deverão ter forros construídos de material incombustível e todos vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por portas tipos cortafogo.

 

Parágrafo único.      quando situados em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o forro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de paredes do tipo corta-fogo, elevadas um metro, no mínimo, acima da calha ou rufo.       

 

Art. 293.      As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos à saúde ou bem-estar da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprimir esses inconvenientes.

 

Art. 294.      As chaminés, e estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5 metros acima da edificação mais alta, situada até a distância de 50 m.

 

Parágrafo único.      para os efeitos deste artigo considera-se altura da edificação a cota do forro do último pavimento.

 

Art. 295.      As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases da combustão e de detentores de fagulhas.

 

Art. 296.      As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.                                                                         

 

 

CAPITULO XIV

Fábricas de Produtos Alimentícios

 

Art. 297.        As fabricas de produtos alimentícios e congêneres e as usinas de beneficiamento de leite deverão satisfazer ao disposto no Artigo 233.

 

Art. 298.      Os estabelecimentos industriais de preparo de carne e seus derivados deverão satisfazer ao disposto no art. 234.

 

Parágrafo único.      o disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos de preparo dos produtos derivados do pescado.

 

Art. 299.        Os compartimentos destinados a laboratórios, anexos a fábricas de produtos alimentícios, deverão apresentar, em planta, dimensões capazes de conter um círculo de 2 metros de raio e não poderão ter comunicação direta com a via pública.

 

Art. 300.      Os edifícios destinados a usina de beneficiamento de leite serão isolados ou recuados, no mínimo, 6 m das divisas do lote, salvo das que confinarem com a via pública, onde será observado o recuo de frente estabelecido em lei.

 

Art. 301.      As usinas de beneficiamento de leite deverão dispor de compartimentos em número necessário ao funcionamento independente das seguintes atividades: recebimento do leite; laboratório; beneficiamento; expedição; lavagem e esterilização do vasilhamento; câmaras frigoríficas; depósitos de vasilhame; além de vestiários e compartimentos sanitários.

 

Parágrafo único.      os compartimentos sanitários e vestiários deverão ser localizados fora do corpo da edificação em que estiver instalada a usina, observado o disposto no Art. 286.

 

Art. 302.        As dependências destinadas a moradia deverão ficar isoladas dos compartimento destinados a preparo de produtos alimentícios.

 

CAPITULO XV

Garagens Coletivas

 

Art. 303.      As garagens coletivas deverão obedecer ao disposto no artigo 140 e ter:

 

a)   as paredes e escadas e bem assim todos os elementos da construção, que constituem a estrutura do edifício, de material incombustível;

 

b)   deverão ser dotadas de ventilação forçada, quando não disponham de ventilação natural.

 

Art. 304.        A concordância do nível da soleira com o do passeio nas entradas de veículos, deverá ser feita, em sua totalidade, dentro do lote.

 

Art. 305.        O acesso às garagens, quando com capacidade superior a 50 carros, deverá ser obtido por meio de dois ou mais vãos, com largura mínima de 3 m cada um, admitindo-se um vão único, com largura mínima de 6 metros.

 

Art. 306.      As rampas para tráfego de veículos terão a largura mínima de 3 m e a declividade máxima de 20%.

 

Art. 307.      Deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio.

 

Art. 308.      Quando servirem para oficinas de reparações e consertos, deverá a secção, a isso destinada, obedecer ao disposto no Capítulo XIII.

 

Art. 309.      Quando tiverem secção de lubrificação, lavagem e abastecimento, deverão obedecer ao disposto no Cap. XVI.

 

Art. 310.      Quando as garagens coletivas forem situadas em edifícios destinados a moradia, não será permitida a instalação de secção de abastecimento.

 

CAPÍTULO XVI

Postos de Serviço

 

Art. 311.        Os postos de serviço e abastecimento deverão ter os aparelhos abastecedores distante, 4,50 m no mínimo, do alinhamento da via pública, sem prejuízo da observância dos recuos especiais estabelecidos.

 

Art. 312.      O posto deverá dispor, no mínimo, de dois vãos de acesso, com largura livre de 7 m cada um e distantes entre si, no mínimo, 3m.

 

Art. 313.        Em toda a frente do, lote não utilizada pelos acessos, deverá ser construída mureta, gradil, ou outro obstáculo com altura de 0,25m.

 

Art. 314.      Junto à face interna das muretas, gradil ou outro obstáculo e em toda a extensão restante do alinhamento deverá ser construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelha.

 

Art. 315.      A declividade máxima dos pisos será de 3%.

 

Art. 316.      As instalações para lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:

 

a)   o pé direito mínimo desse compartimento será de 4,50m.

 

b)   as paredes nessas instalações deverão ter a altura mínima de 2,50 m revestidas de material liso e impermeável.

 

c)   as paredes externas deverão ser fechadas em toda a altura; quando dotadas de caixilhos, estes serão fixos sem aberturas.

 

d)   quando os vãos de acesso estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar dessas linhas 6,00 m, no mínimo.

 

e)   Quando esses vãos não estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar dessas linhas 3,00, no mínimo.

 

CAPÍTULO XVII

Inflamáveis Líquidos

 

Art. 317.      Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de Inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados, sem licença específica e prévia da Prefeitura.

 

§ 1º        o pedido deverá ser instruído com:

 

a)   memorial descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;

 

b)   planta em três vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques.

 

§ 2°        No caso de depósitos destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10 000 litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

 

 

Art. 318.      São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos deste código, os que têm seus pontos de inflamabilidade abaixo de 135ºC e classificam-se nas seguintes categorias:

 

1ª Categoria - os que tenham ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C, tais como: gasolina, éter, nafta, benzol, colódio, e acetona;

 

2ª Categoria - os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º C e 25º C, inclusive, tais como: acetato de amila e toluol;

 

3ª Categoria - a) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25º C e 66º C;

 

b) os infamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66º C e 135º C, sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000 litros.

 

Parágrafo único.      entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em que o líquido emita vapores, em quantidade tal que possa se inflamar, pelo contacto de chama ou centelha.

 

Art. 319.      Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:

 

1º tipo:   as construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipientes móveis;

 

2º tipo:   os construídos de tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e obras complementares;

 

3º tipo:   os constituídos de tanques reservatórios inteiramente subterrâneos e obras complementares.

 

CAPÍTULO XVIII

Depósito do 1º Tipo

 

Art. 320.      Os depósitos do 1º tipo deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

a)   ser divididos em secções contendo cada uma o máximo de 200.000 litros, instalados em pavilhão que obedeça aos requisitos do art. 321.

 

b)   os recipientes serão resistente; ficarão distantes um metro, no mínimo, das paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 litros, a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 litros.

 

§ 1º        nesses depósitos, não será admitida, mesmo em caráter temporário, utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo de calor, chama ou faísca.

 

§ 2º        Será obrigatória a instalação de aparelhos sinaladores de incêndio, ligados com o compartimento do guarda.

 

Art. 321.      Os pavilhões deverão ser térreos e ter:

 

a)   material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;

 

b)   as vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira, a, em caso de queda, não provocar a ruína das mesmas;

 

c)   as paredes circundantes construídas de material incombustível com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante uma hora;

 

d)   as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;

 

e)   as paredes que dividem as seções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo, até um metro acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

 

f)    o piso protegido por uma camada de, no mínimo, cinco centímetros de concreto; impermeabilizado, isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento destes em local apropriado;

 

g)   portas de comunicação entre as seções do depósito ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivo de fechamento automático e dispositivo de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento.

 

h)   soleiras das portas internas de material incombustível, com 15 centímetros de altura acima do piso;

 

i)    iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos casos do armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, as lâmpadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis aos gases e providos de tela metálica protetora;

 

j)    as instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categoria os acessórios elétricos, tais como chaves, comutadores e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;

 

K)   ventilação natural; quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª categoria, que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janelas;

 

l)    em cada seção, aparelhos extintores de incêndio.

 

Art. 322.        os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, quatro metros entre si, de quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.

 

Art. 323.      A Prefeitura poderá determinar o armazenamento separado de inflamáveis, que, por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigências adequados a esse fim.

 

CAPÍTULO XIX

Depósitos do 2º Tipo

 

Art. 324.      Os depósitos do 2º tipo serão construídos de tanques semi-enterrados ou com base, no máximo, a meio metro do solo, e deverão satisfazer ao seguinte:

 

a)   os tanques ou reservatórios serão de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado. A utilização de qualquer outro material dependerá da aprovação prévia da Prefeitura;

 

b)   os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados e, quando rebitados, calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques, e serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para esse fim;

 

c)   à resistência à pressão, a ser realizada em presença de engenheiro da Prefeitura, especialmente designado;

 

d)   os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra. Nos de concreto armado, as armaduras serão ligadas eletricamente à terra;

 

e)   as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;

 

f)    os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo, deverão distar das divisas do terreno e une dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confiante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida dimensão; em qualquer caso, será suficiente o afastamento de 35 metros;

 

g)   os tanques não providos de sistema próprio e especial de proteção e exinção, digo, extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confiante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão: em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45 metros;

 

h)   quando destinados a armazenar inflamáveis em volume superior a vinte mil litro, os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou aterro, de modo a formar bacia com capacidade livre mínima correspondente à do próprio tanque ou reservatório;

 

i)    os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;

 

j)    no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;

 

k)   os muros da bacia construídos de concreto deverão, quando necessário ser juntas de dilatação, de material resistente a corrosão;

 

l)    os tanques deverão distar das paredes das bacias um metro no mínimo.

 

§ 1º        os tanques e reservatórios de líquidos que possam ocasionar emanação de vapores inflamáveis, deverão observa o seguinte:

 

a)           ser providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;

 

b)           a extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;

 

c)           o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de uma mangueira, ligando ao tambor, canhão-tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte de inflamáveis;

 

d)           os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;

 

e)           os encanamentos deverão, sempre que possível, ser assentes em linhas retas e em toda instalação previstos os meios contra expansão, contração e vibração;

 

f)           é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível.

 

§ 2º        serão admitidos tanques elevados propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:

 

a)   só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;

 

b)   devem ficar afastados, no mínimo, 4 metros de qualquer fonte de calor chama ou faísca.

 

c)   devem ficar afastados da divisa do terreno mesmo no caso do terreno vizinho ser do mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, altura ou comprimento);

 

d)   o tanque, ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4000 litros, devem ser protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes;

 

I     -       ter a espessura mínima de 10 cm, quando de concreto, ou 25 cm, quando de alvenaria;

 

II   -       as paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque de, no mínimo 30 cm;

 

III -       as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 10 cm dos tanques;

 

IV   -       serem cheias de areia ou terra apiloada até o topo da caixa.

 

CAPÍTULO XX

Depósito do 3º Tipo

 

Art. 325.      Os tanques ou reservatórios subterrâneos deverão obedecer ao seguinte:

 

a)   ser construídos de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado ou de outro material previamente aprovado pela Prefeitura;

 

b)   ser construídos para resistir, com segurança, à pressão a que forem submetidos;

 

c)   deverão ser dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para baixo protegida por tela metálica. Esse tubo deverá elevar-se três metros acima do solo e distar, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de qualquer porta ou janela.

 

Art. 326.      Quando o tanque ou o reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1ª Categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200.000 litros.

 

Art. 327.      Deverá haver uma distância mínima igual à metade do perímetro da maior secção normal do tanque, entre o castado deste e o imóvel vizinho, ainda que pertencente ao mesmo proprietário,

 

Art. 328.      Deverá haver distância mínima entre dois tanques igual ou maior que um vigésimo da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1 metros.

 

Art. 329.      Os tanques subterrâneos devem ter o seu topo, no mínimo, a 50 centímetros abaixo do nível do solo.

 

Parágrafo único.      No caso de tanque com capacidade superior a 5000 litros, essa profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho, dentro de um raio de dez metros.

 

CAPÍTULO XXI

Gasômetros

 

Art. 330.      Os gasômetros e demais reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos itens "a" a “h” do artigo 324.

 

CAPÍTULO XXII

Depósitos de Carbureto e Fábricas de Acetileno

 

Art. 331.      Os depósitos para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:

 

a)   ser instalados em edifícios térreos;

 

b)   a iluminação elétrica se fará mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em cabos armados e com interruptores colocados externamente ao depósito;

 

c)   quando de capacidade entre 10.000 Kg e 25.000 Kg deverão ser do tipo “corta-fogo” as paredes que separem depósito os edifícios contíguos. As portas deverão ser de material incombustível, de fechamento automático em caso de incêndio, sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4 metros de outras edificações;

 

d)   quando de capacidade superior a 2.000 Kg, deverão observar o afastamento de 15 metros, no mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;

 

e)   deverão ser dotados de aparelhos extintores de incêndio de tipo adequado.

 

Art. 332.      As fábricas de acetileno deverão observar o seguinte:

 

a)   os compartimentos onde se manipular acetileno comprimido deverão distar, no mínimo, 30 m das propriedades vizinhas. Nas fábricas de capacidade mensal superior a 25.000 m3, a distância mínima será de 50 m;

 

b)   os geradores de acetileno deverão ser instalados um (1) em cada compartimento a eles exclusivamente destinado;

 

c)   os locais onde o acetileno seja manipulado sob alta pressão deverão ser separados, por divisões resistentes ao fogo, daqueles em que seja manipulado sob baixa pressão;

 

d)   deverão ser vedadas por portas incombustíveis, dotadas de dispositivo de fechamento automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os demais compartimentos da fábrica;

 

e)   os motores deverão ser instalados em compartimentos separados cujas paredes sejam impermeáveis a gazes;

 

f)    as plataformas elevadas deverão possuir saídas de socorro;

 

g)   além dos requisitos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os compartimentos da fábrica deverão possuir abertura de ventilação na parte superior de sua cobertura;

 

h)   deverão observar o afastamento mínimo de 5 metros das edificações vizinhas, todos os locais ou compartimentos onde for instalado compressor ou onde se realizar o enchimento dos tubos de acetileno comprimido.

 

CAPÍTULO XXIII

Depósitos de Fitas Cinematográficas

 

Art. 333.      Os depósitos de fitas cinematográficas à base de nitrocelulose deverão satisfazer ao seguinte:

 

I     -       para quantidades até 500 Kg de peso líquido:

 

a)   ser subdivididos em células com capacidade máxima de 125 Kg, volume máximo de 1 m3 e volume mínimo de 5 dm/por quilograma de fita armazenado;

 

b)   a célula será feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de suas faces uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de funcionamento automático em caso de incêndio;

 

c)   as bobinas serão armazenadas em posição vertical;

 

II   -       para quantidades superiores a 500 Kg de peso liquido:

 

a)   serem subdivididos em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a 500 Kg de peso líquido e de volume máximo de 20 m3;

 

b)   os cofres serão de material resistente, bom isolante térmico e de modelo previamente aprovado pela Prefeitura;

 

c)   os cofres serão providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de eventual explosão - satisfazendo ao seguinte:

 

1)   secção normal mínima de 1 m²;

 

2)   comunicação direta com o ar livre, desembocando à distância mínima de 8 m de qualquer saída de socorro;

 

3)   serão feitos de material resistente e bom isolante térmico;

 

4)   a abertura de comunicação com o exterior poderá ser provida de tampa ou fecho, desde que constituído de painéis de área não inferior a 20 dm², de material leve e bom isolante térmico. Essa tampa deverá abrir automaticamente em caso de incêndio. Na parte interna dessa abertura será admitida rede metálica protetora com malha de, pelo menos, 1 dm² de área, instalada de modo a não prejudicar o funcionamento da tampa do fecho;

 

d)   os cofres serão dotados de pulverizador de água de funcionamento automático em caso de incêndio;

 

e)   as bobinas serão armazenadas em posição vertical;

 

f)    as prateleiras ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom isolante térmico;              

 

g)   as portas de acesso ao depósito serão de material que impeça a passagem da chama;

 

h)   deverão ter dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio todas as portas de cofres e bem assim as de acesso ao depósito.

 

Art. 334.      Nos depósitos de fitas cinematográficas, a iluminação artificial será elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, sendo vedado o uso de cordões extensíveis. Os motores elétricos, porventura instalados serão blindados.

 

CAPÍTULO XXIV

Armazéns de Algodão

 

Art. 335.      As construções destinadas a armazém de algodão ficam sujeitas às seguintes prescrições:

 

I     -       os armazéns serão subdivididos em recintos de área não superior a 1.200 m²;

 

II   -       cada recinto será circundado por paredes de alvenaria, com espessura mínima de um tijolo, feitas com tijolos compactos ou material de idêntica isolação contra fogo, assentados com argamassa de boa qualidade. As paredes que confinarem com edificações vizinhas e as que dividirem os recintos entre si serão do tipo "corta-fogo", elevando-se no mínimo, até um metro acima da calha ou rufo. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças, e outras peças construtivas;

 

III -       as coberturas dos armazéns serão providas de aberturas para ventilação, na proporção mínima de 1/50 da área do piso;

 

IV   -       a área iluminante deverá corresponder, no mínimo, a um vigésimo de área do piso. No cálculo da área iluminante serão consideradas janelas, clarabóias ou telhas de vidro;

 

V    -       as portas de saída deverão abrir para fora. As de comunicação entre recintos deverão ser:

 

a)   incombustíveis e do tipo corta-fogo;

 

b)   dotadas de dispositivo de proteção que evite entraves ao seu funcionamento;

 

VI   -       as vigas de sustentação do telhado, tanto as de madeira como as de ferro, serão dispostas de modo que sua queda não arruíne as paredes divisórias;

 

VII -       deverão satisfazer ao disposto no artigo 292;

 

VIII        -    quando o armazém se compuser de corpos com alturas diversas, os corpos mais altos não poderão ter beirais combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitas ao fogo eventual destes;

 

IX   -       todas as aberturas de ventilação ou iluminação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas;

 

X    -       os pisos na parte exclusivamente destinada ao empilhamento de blocos de fardos deverão:

 

a)   ter declividade não inferior a 3%;

 

b)   ser dispostos em forma que, em caso de incêndio, a água utilizada na extinção em determinado bloco de fardos empilhados, não danifique fardos de blocos vizinhos;

 

XI   -       ser dotados de instalações e equipamentos hidráulicos adequados à extinção de incêndios;

 

XII -       a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados, e as chaves protegidas por caixas de metal ou cimento armado. O conjunto será protegido por fusíveis apropriados;

 

XIII        -    cada recinto será provido de extintores de incêndio adequados à mercadoria e mantidos em bom estado de funcionamento;

 

XXV        -    cada recinto terá ainda escadas, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.

 

CAPÍTULO XXV

Depósitos de Explosivos

 

Art. 336.      Os depósitos de explosivos deverão satisfazer ao seguinte:

 

a)   o pé direito terá, no mínimo, 4 metros e, no máximo, 5 metros;

 

b)   todas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;

 

c)   as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas pela tela metálica;

 

d)   dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas;

 

e)   o piso será resistente, impermeável e incombustível;

 

f)    as paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas.

 

§ 1º        Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100 kg da primeira categoria, 200 kg da segunda, ou 300 kg da terceira, deverão satisfizer ao seguinte:

 

a)   as paredes defrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente, a espessura das paredes será de 45 cm. quando de tijolos e de 25 cm. quando em concreto.

 

b)   o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico.

 

§ 2º          os explosivos classificam-se em:

 

   categoria - os de pressão específica superior a 6,000 kg por cm².

 

2ª categoria - os de pressão específica inferior a 6,000 kg por cm² e superior ou igual a 3.000 kg por cm².

 

3ª categoria - os de pressão específica inferior a 3.000 kg por cm².

 

§ 3º        será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se

 

2 quilos de explosivos de 1ª categoria por m3;

 

4 quilos de explosivos de 2ª categoria por m3;

 

8 quilos de explosivos de 3ª categoria por m3.

 

§ 4º        esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito, propriamente dito.

 

§ 5º        nos depósitos compostos de várias secções, instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre secções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.

 

§ 6º        Serão considerados depósitos, para os efeitos deste artigo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento de explosivos.

 

CAPÍTULO XXVI

Fábricas de Explosivos

 

Art. 337.        Os edifícios destinados a fabricação, propriamente dita e, bem assim os paióis de explosivos, deverão observar, entre si, e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de cinqüenta metros. Na área de isolamento assim obtida, serão levantados merlões de terra de dois metros de altura, no mínimo, onde deverão ser plantadas árvores.

 

Art. 338.        Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita obedecerão mais às seguintes prescrições:

 

a)   as paredes circundantes serão resistentes sobre todas as faces menos uma: a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existirem;

 

b)   o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível e assentado em vigamento metálico bem contraventado;

 

c)   o piso será resistente, incombustível e impermeável;

 

d)   as janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira, e as vidraças deverão ser de vidro fosco;

 

e)   além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, protegidas por tela metálica;

 

f)    deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;

 

g)   os trilhos e os vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira cobre ou latão;

 

h)   dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas.

 

Art. 339.      Os edifícios destinados a armazenamento de matérias-primas obedecerão às seguintes prescrições:

 

a)   haverá um edifício próprio para cada espécie de matéria-prima; a distância separativa de edifício a edifício será de cinco metros, no mínimo;

 

b)   o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matérias primas serão resistentes, impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;

 

c)   além da iluminação natural, será permitida, apenas, a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes protegidas por tela metálica;

 

d)   deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção do incêndio.

 

Art. 340.        As fabricas de explosivos orgânicos de base mineral deverão satisfazer, além do disposto nos artigos anteriores, mais ao seguinte:

 

a)   os merlões levantados na área de isolamento deverão atingir altura superior a da cumeeira do edifício e neles deverão ser plantadas árvores;

 

b)   a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em vigamento metálico.

 

Art. 341.        As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do disposto nos artigos 337 a 340, mais ao seguinte:

 

a)   o vigamento da cobertura nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;

 

b)   os pisos dos locais sujeitos a emanação de vapores nitrosos deverão ser revestidos de asfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.

 

 

TÍTULO V

Execução da Construção

 

CAPÍTULO I

Materiais de Construção

 

Art. 342.        Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização deverão satisfazer às especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 343.      Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade.

 

Parágrafo único.      tais exames serão efetuados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, à custa do interessado.

 

Art. 344.      A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequado ou com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.

 

Art. 345.      Para os efeitos desta lei, entende-se por material incombustível: concreto simples ou armado; estruturas metálicas, alvenarias, materiais cerâmicos e de fibrocimento e outros cuja adequacidade for comprovada.

 

CAPÍTULO II

Tapumes e Andaimes

 

Art. 346.      Será obrigatória colocação de tapume sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo único.      excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 4 metros.

 

Art. 347.      Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,1 metros e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de 3 metros.

 

§ 1º        nos passeios com largura inferior a 2 metros, o tapume poderá avançar até 1 metro.

 

§ 2º        serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação de passeio.

 

Esses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo interessado, perante a repartição competente.

 

Art. 348.        Logo após a execução da laje do piso do 3º pavimento, deverá o tapume quando situado na zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e ser construída cobertura com pé direito mínimo de 2,5 metros, para proteção de pedestres. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

Parágrafo único.      cessam os emolumentos referentes a tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública, depois da Prefeitura ter sido informada.

 

Art. 349.      Durante a execução da estrutura do edifício e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de três pavimentos, até o máximo de 10 metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, fechados conforme o artigo 351. Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20 m de largura mínima dotado de guarda corpo até a altura de 1 metro, com inclinação aproximada de 45º.

 

Art. 350.      Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 1º        esses andaimes deverão ser dotados de guarda corpo, em todos os lados livres, até a altura de 1,20 m.

 

§ 2º        nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de 2,5 metros acima do passeio.

 

Art. 351.      As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 10 cm entre tábuas, ou tela apropriada.

 

Parágrafo único.      o tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de 60 cm, em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa cobertura será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

 

Art. 352.      As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

 

Art. 353.        Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observando o máximo de 3 metros.

 

Parágrafo único.      em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade publica.

 

Art. 354.      Durante o período de construção, o construtor ê obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 355.      Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

Parágrafo único.      os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos.

 

Art. 356.      Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas, ou ainda, no máximo de um ano a partir do início da obra, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, obedecido ainda o disposto no artigo 348.

 

CAPÍTULO III

Escavações

 

Art. 357.      É obrigatória a construção de tapumes, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.

 

Art. 358.      Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.

 

Art. 359.      O construtor é obrigado a tomar as medidas indispensáveis, a fim de proteger contra recalques e danos os edifícios vizinhos.

 

Art. 360.      No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor e obrigado a proteger os prédios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento da terra.

 

CAPÍTULO IV

Fundações

 

Art. 361.      Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou constantes de projeto oficialmente aprovado, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.

 

Art. 362.      As fundações de construções em terrenos marginais a lagos e cursos d’água, deverão ser aprofundadas até 1,50 m, no mínimo, abaixo, de um plano inclinado ascendente, com a declividade de 50% a partir do fundo médio do álvéo, no local considerado.

 

 

CAPÍTULO V

Estacas

 

Art. 363.        As estacas de madeira, que não se .destinarem a ficar permanentemente submersas em lençol d água, deverão receber tratamento ou proteção adequada.

 

Art. 364.      Somente poderão ser utilizados como estacas de aço, perfis estruturais laminados, com espessura mínima de 10 mm.

 

CAPÍTULO VI

 Sapatas e Blocos de Fundação

 

Art. 365.        Quando não houver estudos geotécnicos, as sapatas ou blocos de fundação deverão ser construídos de modo a que a pressão transmitida ao solo não exceda aos máximos de:

 

a)   0,5 Kg/cm², nas argilas moles e areias fofas;

 

b)   1,0 Kg/cm², nas argilas médias, nas areias finas compactas e nas areias grossas fofas;

 

c)   2,0 Kg/cm², nas argilas rijas e duras, nas areias grossa compactas e nos pedregulhos.

 

Parágrafo único.      desses máximos, será adotado o correspondente a, camada mais fraca que for constatada era sondagem do terreno, até a profundidade de 3m, abaixo da base da sapata projetada.

 

Art. 366.        Em aterros não consolidados ou em qualquer tipo de solo orgânico, não será permitida a utilização de sapatas ou blocos para fundação direta de edificações de dois ou mais pavimentos.

 

Parágrafo único.      excetuam-se os casos em que a estabilidade da fundação for convenientemente justificada e comprovada.

 

CAPÍTULO VII

Paredes

 

Art. 367.        Os edifícios construídos sem estrutura de sustentação em concreto armado ou ferro não poderão ter mais de três pavimentos.

 

Parágrafo único.      havendo porão será de quatro o número máximo de pavimentos.

 

Art. 368.        As paredes de alvenaria de tijolos dos edifícios de que trata o artigo anterior deverão ter as seguintes espessuras mínimas:

 

I - paredes externas:

 

a)   um tijolo e meio, no primeiro pavimento;

 

b)   um tijolo, nos dois pavimentos superiores;

 

II - paredes internas:

 

a)   um tijolo, no primeiro pavimento;

 

b)   meio tijolo, nos dois pavimentos superiores.

 

§ 1º        as paredes internas que constituem divisão entre habitações distintas ou servirem de apoio do vigamento, deverão satisfazer os mínimos estabelecidos na alínea I, para as paredes internas.

 

§ 2º        as paredes dos edifícios de dois pavimentos deverão observar as espessuras mínimas estabelecidas nas letras "b", das alíneas I e II do artigo anterior.

 

Art. 369.      Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas dos dormitórios deverão ter a espessura mínima correspondente a um tijolo; as demais paredes poderão ter espessuras correspondente a meio tijolo.

 

Parágrafo único.       o disposto neste artigo também se aplica às partes térreas, formando puxado, de edificações de 2 ou mais pavimentos.

 

Art. 370.        As paredes tipo espelho, com espessura correspondente a um quarto (1/4) de tijolo, somente serão admitidas no caso de constituírem apenas ligeiras separações, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.

 

Parágrafo único.      as paredes de que trata este artigo não poderão ser externas e nem poderão servir de sustentação de cargas.

 

Art. 371.        As paredes construídas nas divisas do lote, com meia espessura sobre o terreno vizinho, serão consideradas como paredes externas para efeito nas exigências de espessura mínima.

 

Parágrafo único.       tais paredes só serão admitidas, quando a servidão de meação for comprovada mediante escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO VIII

Pisos

 

Art. 372.      Os pisos de compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima de cinco centímetros.

 

Parágrafo único.      o terreno deverá ser previamente limpo, nivelado e apiloado e as fossas negras porventura encontradas, deverão ser desinfetadas e completamente aterradas.

 

 

CAPÍTULO IX

Cobertura

 

Art. 373.        Os materiais utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis e incombustíveis. Quando se tratar de locais destinados a habitação deverão, ainda, ser indeterioráveis a maus condutores térmicos.

 

Parágrafo único.      Será admitido o emprego de materiais de grande condutibilidade térmica, desde que, a juízo da Prefeitura, seja convenientemente garantido o isolamento térmico.

 

CAPÍTULO X

Águas Pluviais

 

Art. 374.      O escoamento de águas pluviais para as sargetas será feito, no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.

 

Art. 375.      Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sargetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais.

 

§ 1º        o interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização.

 

§ 2°        as despesas com a execução dessa ligação correrão integralmente por conta do interessado.

 

Art. 376.      Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e balcões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

 

Parágrafo único.      os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 metros, acima do nível do passeio.

 

Art. 377.      Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem a ligação de canalizações de esgotos às sargetas ou galerias de águas pluviais.

 

CAPÍTULO XI

Instalações Prediais

 

Art. 378.      As edificações situadas em local servido de águas e esgotos deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais executadas de acordo com os regulamentos da Repartição de Água e Esgotos, a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais desses serviços.

 

Parágrafo único.      As novas construções, em locais que não contém redes de águas, deverão ter entrada em local apropriado para a futura instalação do hidrômetro.

 

Art. 379.      As edificações situadas em locais não providos de rede de esgotos deverão dispor de fossa séptica, conjugada a poço negro sumidouro.

 

Art. 380.      As instalações prediais de luz, força, telefone e gás, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias, aprovadas pela Prefeitura e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

CAPITULO XII

Instalações Para Proteção Contra Incêndios                

 

Art. 381.        As edificações comerciais, industriais e residenciais múltiplas, deverão ter instalações para proteção contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros de São Paulo.

 

TITULO VI

 

Construções Funerárias e Cemitérios

 

Art. 382.      As construções funerárias, jazigos, mausoléus, etc., só poderão ser construídos no cemitério do Município, após a obtenção do Alvará de licença, mediante requerimento do interessado, anexando memorial descritivo das obras e as respectivas plantas cortes longitudinais e transversais.

 

Art. 383.      As peças gráficas serão apresentadas em duas vias e, após serem visadas uma delas será entrega ao interessado conjuntamente com o alvará da licença.

 

Art. 384.      Os alvarás de licença pagarão os emolumentos e serão fixados em aditivo à presente lei.

 

Art. 385. Nenhuma das construções referidas ao artigo 382 poderão ser feita ou mesmo iniciadas nos cemitério do Município, cemitérios municipais, sem que a planta aprovada e o alvará de licença passado pelo Departamento de Obras e Viação sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto”, datado e assinado.

 

Art. 386.        As obras referidas no artigo 382, poderão ser executadas por construtores registrados no Departamento de Obras e Viação, após terem pago taxas de lei.                                                                                                     

 

Art. 387.        Quando o projeto de construção funerária exigir para sua execução conhecimentos de resistência estabilidade, a Juízo do Departamento de Obras e Viação, será exigível a assinatura, como responsável pela obras, os profissionais competentes, licenciados, de acordo com o Decreto Federal nº 23569/33, e de acordo com o CREA, além de estarem registrados na Prefeitura.

 

Art. 388.      Os empreiteiros não registrados, poderão executar pequenas obras, nos cemitérios do município, desde que não dependam de aprovação de planta e alvará de licença, a juízo da Administração.

 

Art. 389.      Os empreiteiros acima referidos, bem como os construtores, ficam sujeitos às disposições da presente lei e serão fiscalizados pela Administração.

 

Art. 390.      Ficam extensivos às construções nos cemitérios no que lhe for aplicável as disposições deste Código, em relação às construções em geral.

 

Art. 391.      O Departamento de Obras e Viação, fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliada pela Administração, que comunicará as irregularidades que observar.

 

Art. 392.      Os Administradores velarão pelo cumprimento do embarga oposto pelo engenheiro do Departamento deveras e Viação, encarregado da fiscalização, que comunicará de imediato, a Procuradoria Fiscal, para que tome as medidas que forem julgadas necessárias.

 

Art. 393.      Quando a obra projetada se destinar à construção de caráter monumental tanto como parte arquitetônica e escultural, como pela preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito, por despacho escrito, tolerar que as proporções  sejam excedidas.

 

Art. 394.        Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

 

Art. 395.      O novo cemitério apresentará características de parque e merecerá mensagem do Prefeito Municipal e Assessoria do Escritório Técnico de Desenvolvimento.

 

Art. 396.      As características das construções nos cemitérios serão fixadas por normas a juízo do Prefeito Municipal.

 

Art. 397.      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de junho de 1971.

 

Málek Assad

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.