revogada pela lei nº 1962/1980

 

LEI Nº 1451, de 23 de abril de 1971

 

Reestrutura o funcionalismo da Câmara.

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°  Os cargos do funcionalismo da Câmara Municipal ficam reorganizados obedecendo, de acordo com o princípio da paridade, no que couber, o que se estabeleceu na lei n° 1.447 para o funcionalismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º  A promoção no quadro da Câmara dependerá da existência de vaga, preenchidos os critérios de merecimento e antiguidade (1 ano).

 

Parágrafo único.  o cargo de Consultor Jurídico da Mesa, será de provimento em Comissão e regulado por Resolução da Mesa dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

 

Art. 3°  Todas as disposições pertinentes ao funcionalismo da Prefeitura Municipal, tanto de admissão, vantagens, direitos, deveres, etc., serão aplicadas aos da Câmara Municipal.

 

Art. 4º  Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos de provimento efetivo na conformidade do Artigo 11 desta lei.

 

Parágrafo único.  efetuado o enquadramento de que trata este artigo e ressalvadas as disposições legais o provimento dos cargos efetivos far-se-á:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial de séries de classes;

II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de série de classes;

 

III - por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, possíveis desta forma de provimento na conformidade da lei.

Art. 5°  Os Concursos para provimento de cargos a serem criados ou que se vagarem serão abertos sempre para os níveis iniciais da classe.

 

Art. 6°  A promoção se apurará de 365 dias em 365 dias, de acordo, com o anexo II.

Artigo alterado pela Lei n°. 1635/1974

 

Parágrafo único.  a promoção se apurará de 1 (um) em 1 (um) ano.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1710/1975

 

Art. 7º  A Comissão de Promoção será constituída de três membros: Presidente da Câmara, Diretor da Câmara e um funcionário da Comissão de Promoção da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8°  Todas as disposições reguladoras do Capítulo III da Lei n° 1447 se aplicam ao funcionalismo da Câmara Municipal observadas as peculiaridades deste órgão.

 

Art. 9°  A criação da Função Gratificada será feita por Resolução desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo constante do Anexo V.

 

Parágrafo único.  a designação para o exercício da F.G. será feita pelo Presidente, por indicação do Diretor da Câmara.

Art. 10.  Os funcionários da Câmara Municipal serão enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na promulgação desta lei.

 

Art. 11.  Enquadrar-se-ão:

 

I - no cargo de Diretor da Câmara CD-C o atual ocupante do cargo de Diretor da Câmara, Padrão Q;

II - na classe de Assistente de Administração II, nível 10, o atual ocupante do cargo de Secretário da Câmara, Padrão O;

III - na classe de Assistente de Administração I, nível 8, o ocupante do cargo de Oficial Administrativo, Padrão J;

IV - na classe de Técnico de Contabilidade II, nível 10 o atual ocupante do cargo de Contador, Padrão O;

V - na classe de Tesoureiro I-B, nível 9 o atual ocupante do cargo de Tesoureiro Padrão N;

 

VI - na classe de contínuo-porteiro, nível 3, o atual ocupante do cargo de servente, Padrão D.

 

Parágrafo único.  o atual ocupante do cargo de tesoureiro I-A receberá no nível 9 enquanto durar o estágio probatório.

 

Art. 12.    A denominação do Quadro9 da Câmara dependerá da existência da vaga, preenchido os critérios de merecimento e Antiguidade (1 ano).

Artigo alterado pela Lei nº. 1710/1975

Artigo alterado pela Lei n°. 1635/1974

 

Art. 13.    O acesso ficará pendente de vaga no cargo.

 

Art. 14.    Os cargos que se vagarem em razão de acesso só serão preenchidos quando houver necessidade de pessoal.

Artigo revogado pela Lei nº. 1635/1974

 

Art. 15.    Ficam criados 2 (dois) cargos de serventes que serão preenchidos após 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

Art. 16.    O cargo de Diretor da Câmara Municipal será precedido pela sigla CD (cargo de direção) será correspondente aos níveis e símbolos do funcionalismo da Prefeitura Municipal, de acordo com o anexo III.

Artigo alterado pela Lei n°. 1635/1974

 

Art. 17.    O Presidente da Câmara fará publicar dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei a lista nominal do enquadramento.

Art. 18.    As disposições desta lei aplicam-se aos inativos no que couber.

 

Art. 19.    Fica fazendo parte integrante desta lei os anexos I – II – III – IV - V e VI.

 

Art. 20.    As despesas decorrentes com a reestruturação correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.

Art. 21.    As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 18 de abril de 1971.

Art. 22.    Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de abril de 1971.

 

málek assad

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

Anexo Alterado pela Lei nº. 1819/1977

Anexo Alterado pela Lei nº. 1777/1976
 QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA

 

CARGOS

LOTAÇÃO

DIRETOR DA CÂMARA

UM (1)

ASSISTENTE LEGISLATIVO

DOIS (2)

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

DOIS (2)

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

UM (1)

CONTADOR-ARQUIVISTA

UM (1)

TESOUREIRO

UM (1)

RECEPCIONISTA

UM (1)

GUARDA DO PRÉDIO

UM (1)

SERVENTE

DOIS (2)

CONTÍNUO-PORTEIRO

UM (1)

 

 

 

ANEXO II

SISTEMA DE PROMOÇÃO E ACESSO

Anexo Alterado pela Lei nº. 1819/1977

Anexo Alterado pela Lei nº. 1777/1976

Anexo alterado pela Lei nº. 1635/1974

 

CARGOS

PROMOÇÃO

ACESSO

Inicial

1 ano

2 anos

DIRETOR DA CÂMARA

-

-

CD

- o -

ASSISTENTE LEGISLATIVO

I

II

-

Diretor da Câmara

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

III

Assist.Legislativo

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

-

Assist. de Adm.

CONTÁDOR-ARQUIVISTA

-

-

-

- o -

TESOUREIRO

I

II

-

- o -

RECEPCIONISTA

-

-

-

- o -

GUARDA DO PRÉDIO

-

-

-

- o -

SERVENTE

I

II

-

- o -

CONTÍNUO-PORTEIRO

-

-

-

- o -

 

 


ANEXO III

Anexo Alterado pela Lei nº. 1819/1977

Anexo Alterado pela Lei nº. 1777/1976

Anexo alterado pela Lei nº. 1635/1974

 

CLASSES E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS PELOS NÍVEIS

 

CARGOS

 

NÍVEL

DIRETOR DA CÂMARA

CD

CCO

ASSISTENTE LEGISLATIVO

I

II

15

16

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

III

08

10

12

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

03

05

CONTADOR-ARQUIVISTA

-

15

TESOUREIRO

I-A I-B

II

08 – 10

11

RECEPCIONISTA

-

03

GUARDA DO PRÉDIO

-

03

SERVENTE

I

II

01

02

CONTÍNUO-PORTEIRO

I

03

 

 

ANEXO IV

Anexo Alterado pela Lei nº. 1819/1977

Anexo alterado pela Lei nº. 1635/1974

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

VENCIMENTOS (Cr$)

1

1.419,60

2

1.622,40

3

1.825,20

4

2.028,00

5

2.230,80

6

2.433,60

7

2.636,40

8

2.839,20

9

3.042,00

10

3.244,80

11

3.447,60

12

3.650,40

13

4.258,80

14

7.500,00

15

10.000,00

16

12.500,00

CD

15.000,00

 

ANEXO V

Anexo alterado pela Lei nº. 1635/1974

 

TABELA DE VALORES E NUMERO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE PODEM SER CRIADAS

 

SÍMBOLO

VALOR - Cr$

NÚMERO

FG0

600,00

1

FG1

500,00

1

FG2

400,00

1

FG3

300,00

1

FG4

200,00

1

 

 

ANEXO VI

Anexo Alterado pela Lei nº. 1819/1977

Anexo Alterado pela Lei nº. 1777/1976


CLASSE: CONTADOR-ARQUIVISTA

 

NÍVEL: 15

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária.

Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.

 

EXPERIÊNCIA

365 dias de efetivo, exercício na Classe de Técnico em Contabilidade II.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

Conhecimento considerável de Contabilidade Pública. Conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município. Bons conhecimentos de matemática financeira. Capacidade para interpretar e orientar a aplicação de normas jurídicas. Bons conhecimentos de organização, estrutura, compilação e funcionamento de Arquivo.

 

OUTROS REQUISITOS

Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita promoção: - o -

Recrutamento: - o -

Possibilita acesso: - o -

Observações: - o -

 

 


CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO I

 

NÍVEL: 15

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária. Segundo ciclo completo.

 

EXPERIÊNCIA:

365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de Administração III.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

Conhecimentos consideráveis de português e capacidade para redigir com correção. Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Amplo conhecimento das técnicas de organização do trabalho. Conhecimento de administração geral.

 

OUTROS REQUISITOS:

- o -

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita Promoção: Assistente Legislativo II

 

Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente de Administração III.

 

Possibilita Acesso: - o -

 

Observações: - o –

 


CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO II

 

NÍVEL: 16

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária.

Segundo ciclo completo.

 

EXPERIÊNCIA:

365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente Legislativo I.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

Bom conhecimento de português e ótima redação. Noções gerais sobre elaboração de relatórios, pareceres, projetos de leis, resoluções e outros trabalhos correlatos.

 

Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Total conhecimento das atividades legislativas.

 

OUTROS REQUISITOS:

- o -

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita Promoção: - o -

Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente Legislativo I.

Possibilita Acesso: Diretor da Câmara

Observações: -o –

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.