Art. 1° Os cargos do funcionalismo da Câmara
Municipal ficam reorganizados obedecendo, de acordo com o princípio da
paridade, no que couber, o que se estabeleceu na lei n° 1.447 para o
funcionalismo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º
A promoção no quadro da
Câmara dependerá da existência de vaga, preenchidos os critérios de merecimento
e antiguidade (1 ano).
Parágrafo único. o cargo de
Consultor Jurídico da Mesa, será de provimento em Comissão e regulado por Resolução
da Mesa dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 3° Todas as disposições pertinentes ao
funcionalismo da Prefeitura Municipal, tanto de admissão, vantagens, direitos,
deveres, etc., serão aplicadas aos da Câmara Municipal.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de
provimento efetivo serão enquadrados em cargos de provimento efetivo na
conformidade do Artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. efetuado o enquadramento
de que trata este artigo e ressalvadas as disposições legais o provimento dos
cargos efetivos far-se-á:
I - por nomeação, precedida de concurso público,
tratando-se de classe isolada ou inicial de séries de classes;
II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou
de final de série de classes;
III - por acesso, tratando-se de classe isolada ou de
inicial de série, possíveis desta forma de provimento na conformidade da lei.
Art. 5° Os Concursos para provimento de cargos a
serem criados ou que se vagarem serão abertos sempre para os níveis iniciais da
classe.
Art. 6° A promoção se
apurará de 365 dias em 365 dias, de acordo, com o anexo II.
Artigo
alterado pela Lei n°. 1635/1974
Parágrafo único. a promoção se apurará
de 1 (um) em 1 (um) ano.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1710/1975
Art. 7º A Comissão de Promoção será constituída de
três membros: Presidente da Câmara, Diretor da Câmara e um funcionário da
Comissão de Promoção da Prefeitura Municipal.
Art. 8° Todas as disposições reguladoras do
Capítulo III da Lei n° 1447 se aplicam ao funcionalismo da Câmara Municipal
observadas as peculiaridades deste órgão.
Art. 9° A criação da
Função Gratificada será feita por Resolução desde que haja dotação orçamentária
para atender ao encargo constante do Anexo V.
Parágrafo único. a designação para
o exercício da F.G. será feita pelo Presidente, por indicação do Diretor da
Câmara.
Art. 10. Os funcionários da Câmara Municipal serão
enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na promulgação
desta lei.
I - no cargo de Diretor da Câmara CD-C o atual ocupante
do cargo de Diretor da Câmara, Padrão Q;
II - na classe de
Assistente de Administração II, nível 10, o atual ocupante do cargo de
Secretário da Câmara, Padrão O;
III - na classe de Assistente de Administração I, nível 8, o ocupante do cargo de Oficial Administrativo, Padrão J;
IV - na classe de Técnico de Contabilidade II, nível 10 o
atual ocupante do cargo de Contador, Padrão O;
V - na classe de
Tesoureiro I-B, nível 9 o atual ocupante do cargo de
Tesoureiro Padrão N;
VI - na classe de contínuo-porteiro, nível 3, o atual ocupante do cargo de servente, Padrão D.
Parágrafo único. o atual ocupante
do cargo de tesoureiro I-A receberá no nível 9 enquanto durar o estágio
probatório.
Art. 12. A denominação do
Quadro9 da Câmara dependerá da existência da vaga, preenchido os critérios de
merecimento e Antiguidade (1 ano).
Artigo
alterado pela Lei nº. 1710/1975
Artigo
alterado pela Lei n°. 1635/1974
Art. 13. O acesso ficará
pendente de vaga no cargo.
Art. 14. Os cargos que se vagarem em razão de acesso
só serão preenchidos quando houver necessidade de pessoal.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1635/1974
Art. 15. Ficam criados 2 (dois) cargos de serventes
que serão preenchidos após 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.
Art. 16. O cargo de Diretor da Câmara Municipal será precedido
pela sigla CD (cargo de direção) será correspondente aos níveis e símbolos do
funcionalismo da Prefeitura Municipal, de acordo com o anexo III.
Artigo
alterado pela Lei n°. 1635/1974
Art. 17. O Presidente da
Câmara fará publicar dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei
a lista nominal do enquadramento.
Art. 18. As disposições
desta lei aplicam-se aos inativos no que couber.
Art. 19. Fica fazendo
parte integrante desta lei os anexos I – II – III – IV - V e VI.
Art. 20. As despesas
decorrentes com a reestruturação correrão por conta de verba própria consignada
no orçamento.
Art. 21. As vantagens pecuniárias decorrentes da
aplicação desta lei serão devidas a partir de 18 de abril de 1971.
Art. 22. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1819/1977
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1777/1976
QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA
CARGOS |
LOTAÇÃO |
DIRETOR DA CÂMARA |
UM (1) |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
DOIS (2) |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
DOIS (2) |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
UM (1) |
CONTADOR-ARQUIVISTA |
UM (1) |
TESOUREIRO |
UM (1) |
RECEPCIONISTA |
UM (1) |
GUARDA DO PRÉDIO |
UM (1) |
SERVENTE |
DOIS (2) |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
UM (1) |
SISTEMA DE PROMOÇÃO E ACESSO
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1819/1977
Anexo Alterado pela Lei nº. 1777/1976
Anexo
alterado pela Lei nº. 1635/1974
CARGOS |
PROMOÇÃO |
ACESSO |
||
Inicial |
1 ano |
2 anos |
||
DIRETOR DA CÂMARA |
- |
- |
CD |
- o - |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
I |
II |
- |
Diretor da
Câmara |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
II |
III |
Assist.Legislativo |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
II |
- |
Assist. de Adm. |
CONTÁDOR-ARQUIVISTA |
- |
- |
- |
- o - |
TESOUREIRO |
I |
II |
- |
- o - |
RECEPCIONISTA |
- |
- |
- |
- o - |
GUARDA DO PRÉDIO |
- |
- |
- |
- o - |
SERVENTE |
I |
II |
- |
- o - |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
- |
- |
- |
- o - |
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1819/1977
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1777/1976
Anexo
alterado pela Lei nº. 1635/1974
CLASSES E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS PELOS NÍVEIS
CARGOS |
|
NÍVEL |
DIRETOR DA CÂMARA |
CD |
CCO |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
I II |
15 16 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
I II III |
08 10 12 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
I II |
03 05 |
CONTADOR-ARQUIVISTA |
- |
15 |
TESOUREIRO |
I-A I-B II |
08 – 10 11 |
RECEPCIONISTA |
- |
03 |
GUARDA DO PRÉDIO |
- |
03 |
SERVENTE |
I II |
01 02 |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
I |
03 |
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1819/1977
Anexo
alterado pela Lei nº. 1635/1974
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
VENCIMENTOS
(Cr$) |
1 |
1.419,60 |
2 |
1.622,40 |
3 |
1.825,20 |
4 |
2.028,00 |
5 |
2.230,80 |
6 |
2.433,60 |
7 |
2.636,40 |
8 |
2.839,20 |
9 |
3.042,00 |
10 |
3.244,80 |
11 |
3.447,60 |
12 |
3.650,40 |
13 |
4.258,80 |
14 |
7.500,00 |
15 |
10.000,00 |
16 |
12.500,00 |
CD |
15.000,00 |
Anexo
alterado pela Lei nº. 1635/1974
SÍMBOLO |
VALOR
- Cr$ |
NÚMERO |
FG0 |
600,00 |
1 |
FG1 |
500,00 |
1 |
FG2 |
400,00 |
1 |
FG3 |
300,00 |
1 |
FG4 |
200,00 |
1 |
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1819/1977
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1777/1976
CLASSE: CONTADOR-ARQUIVISTA
NÍVEL: 15
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária.
Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de
conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo, exercício na Classe de Técnico
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Conhecimento considerável de Contabilidade Pública.
Conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município. Bons
conhecimentos de matemática financeira. Capacidade para interpretar e orientar
a aplicação de normas jurídicas. Bons conhecimentos de organização, estrutura,
compilação e funcionamento de Arquivo.
OUTROS REQUISITOS
Habilitação legal para o exercício da profissão.
REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o -
Recrutamento: - o -
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO I
NÍVEL: 15
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA:
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de
Administração III.
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
Conhecimentos consideráveis de português e capacidade
para redigir com correção. Amplo conhecimento da organização dos serviços
municipais. Amplo conhecimento das técnicas de organização do trabalho.
Conhecimento de administração geral.
OUTROS REQUISITOS:
- o -
REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita Promoção: Assistente Legislativo II
Recrutamento: Dentre os
ocupantes da Classe de Assistente de Administração III.
Possibilita Acesso: - o -
Observações: - o –
CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO II
NÍVEL: 16
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária.
Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA:
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente
Legislativo I.
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Bom conhecimento de português e ótima redação. Noções
gerais sobre elaboração de relatórios, pareceres, projetos de leis, resoluções
e outros trabalhos correlatos.
Amplo conhecimento da organização dos serviços
municipais. Total conhecimento das atividades legislativas.
OUTROS REQUISITOS:
- o -
REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita Promoção: - o -
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente
Legislativo I.
Possibilita Acesso: Diretor da Câmara
Observações: -o –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.