Art. 1º Fica
o Chefe do Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade Mantenedora
do Ensino de Jacareí, destinado a concessão de 200 (duzentas) bolsas de estudos
à estudantes reconhecidamente sem condições para custearem às suas expensas os
seus estudos;
Art. 2º O
convênio de que trata o artigo anterior cuja cópia está anexa à presente fica
fazendo parte da lei;
Art. 3º A
concessão da bolsa de estudo será regulamentada por Decreto do Executivo,
dentro de 30 (trinta) dias no máximo, após a promulgação da presente lei;
Art. 4º Para
ocorrer com as despesas do que trata o artigos anteriores, fica aberto no
Departamento da Fazenda, crédito especial no valor de NCr$ 80.000,00 (Oitenta
mil cruzeiros novos).
Art. 5º Para
a cobertura do crédito ora aberto, fica o senhor Prefeito autorizado a realizar
operações de crédito até o limite fixado no artigo anterior, se necessário for.
Art. 6º Está
lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
Por este instrumento particular, de um lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, neste ato representada pelo seu Prefeito, senhor Málek
Assad, aqui denominada simplesmente “PREFEITURA” e de outro lado a SOCIEDADE
MANTENEDORA DO ENSINO DE JACAREÍ, representada pelo seu presidente senhor Osmar
Braga, doravante denominada apenas “SOCIEDADE”, celebram o presente Convênio,
no final por elas assinado, em companhia de testemunhas, tendo ficado
estabelecido o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A “Prefeitura” concederá no presente ano, 200 (duzentas)
bolsas de estudos à pessoas reconhecidamente sem condições de custearem às suas
expensas os seus estudos, e, ainda a título de incentivo de aos primeiros
colocados em cada série dos cursos ginasial e técnico bem como ao estudante que
obtiver o primeiro lugar no exame de admissão;
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Prefeitura” pagará “Sociedade” até o dia 15 de cada
mês, a importância de NCr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), equivalentes ao
total de 200 (duzentas) bolsas de estudo, iniciando o pagamento à 15 de
fevereiro e terminando a 15 de novembro do corrente ano, perfazendo o total de
NCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos) anuais;
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica garantido a “Sociedade” o limite mínimo de 200
(duzentas) bolsas de estudos, que se não completadas, serão pagas da mesma
forma pela “Prefeitura”;
CLÁUSULA QUARTA
Obriga-se a Sociedade a manter em pleno funcionamento,
além do período noturno, o curso ginasial em todas as suas séries no período
diurno, só deixando de fazê-lo, com ampla justificada aceita pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA
Para a Escola Técnica de Comércio, fica limitada a
concessão de 10 (dez) bolsas no máximo para as diversas séries, incluídas no
total fixado na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA
Vetada
CLÁUSULA SÉTIMA
A “Sociedade” obriga-se a enviar mensalmente, até o dia
15 de cada mês, relatório constando o aproveitamento e ocorrência verificadas
(faltas, punições, etc.) com o bolsista durante o mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA
Se por qualquer motivo o bolsista não continuar a
freqüentar os cursos, a Prefeitura continuará a efetuar o pagamento de sua
bolsa, reservando-lhe porém o direito de substituí-lo por outro bolsista,
estranho ou não ao corpo discente da Sociedade, observadas as exigências
legais.
CLÁUSULA NONA
Vetada
E por estarem assim convencionadas, assinam o presente,
devidamente a Prefeitura, autorizada pela lei nº 1326 de 27 de janeiro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.