lei nº 1287, de 02 de outubro de 1969
Dispõe sobre alteração do artº 2º e seu
parágrafo e artº 5º da lei nº 530, de 17 de fevereiro de 1960.
A câmara
municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa
a vigorar com a seguinte redação e artigo 2º da lei nº 530 de 17 de fevereiro
de 1960.
Art. 2º As Farmácias
ficarão abertas nos dias úteis das oito às 21 horas, podendo ou não estender
este horário até às 4 horas do dia imediato.
Art. 2º Passa
a vigorar com a seguinte redação, o § 1º do artº 2º da Lei nº 530.
§ 1º a Prefeitura
Municipal de Jacareí, de acordo com a Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Jacareí, organizará uma ordem de Plantão somente para s
farmácias que permanecerão abertas até às 23 horas inclusive aos domingos, dias
santificados e feriados.
Art. 3º Passa
a vigorar com a seguinte redação o artº 5º da Lei nº 530.
Art. 5º Os infratores de
dispositivos desta lei serão punidos com a multa igual à quantia correspondente
a um (1) salário mínimo da região, elevada ao dobro nas reincidências até o
limite máximo de 8 (oito) salários mínimos.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de outubro de 1969.
MÁLEK ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.