EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 72, DE 11 DE MAIO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990, LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, RELATIVAMENTE À APRECIAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO
PREFEITO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA
E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO:
Art. 1º Fica alterado o inciso
VII do artigo 28 da Lei 2.761, de 31 de março de 1.990, Lei Orgânica do
Município de Jacareí, que passa ter a seguinte redação:
“VII - tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua citação,
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes
preceitos:
a) a
citação do Prefeito será feita através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade
de apresentar, perante as pertinentes Comissões Permanentes do Legislativo, sua
defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que
também deverá ser comunicado, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, da
data e horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á
concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por
seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral;
b) no
caso de ex-Prefeito aplica-se também o disposto neste
inciso, podendo a citação ocorrer por meio de ofício ou de publicação no
Boletim Oficial do Município;
c)
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia de sessão ordinária imediata ao
vencimento do prazo, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a
votação;
d) o
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
e)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito;
f) as
Comissões Permanentes do Legislativo terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir
pela rejeição ou aprovação das Contas;
g) os
prazos constantes deste inciso não correm nos recessos parlamentares.”
Art. 2º Fica alterado o §3º
do artigo 49 da Lei 2.761, de 31 de março de 1.990, que passa ter a
seguinte redação:
“§ 3º As contas do Prefeito,
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias
de sua citação, observando-se o disposto no artigo 28, inciso VII.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 11 de Maio de 2017.
LUCIMAR PONCIANO
LUIZ
ABNER DE MADUREIRA
1º Secretário
DRA. MÁRCIA SANTOS
2º Secretária
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTORES:
VEREADORES LUCIMAR PONCIANO,
DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, DRA. MÁRCIA SANTOS E PAULINHO DO
ESPORTE.