EMENDA À LEI ORGÂNICA  Nº 72, DE 11 DE MAIO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, RELATIVAMENTE À APRECIAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do artigo 28 da Lei 2.761, de 31 de março de 1.990, Lei Orgânica do Município de Jacareí, que passa ter a seguinte redação:

 

“VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua citação, sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

 

a) a citação do Prefeito será feita através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante as pertinentes Comissões Permanentes do Legislativo, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que também deverá ser comunicado, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, da data e horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral;

b) no caso de ex-Prefeito aplica-se também o disposto neste inciso, podendo a citação ocorrer por meio de ofício ou de publicação no Boletim Oficial do Município;

c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia de sessão ordinária imediata ao vencimento do prazo, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação;

d) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

e) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

f) as Comissões Permanentes do Legislativo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir pela rejeição ou aprovação das Contas;

g) os prazos constantes deste inciso não correm nos recessos parlamentares.”

 

Art. 2º Fica alterado o §3º do artigo 49 da Lei 2.761, de 31 de março de 1.990, que passa ter a seguinte redação:

 

“§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias de sua citação, observando-se o disposto no artigo 28, inciso VII.”

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 11 de Maio de 2017.

 

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

Presidente

 

ABNER DE MADUREIRA

1º Secretário

 

DRA. MÁRCIA SANTOS

2º Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORES: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, DRA. MÁRCIA SANTOS E PAULINHO DO ESPORTE.