EMENDA À L.O.M. Nº 66, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

 

“CONSIDERANDO QUE O INCISO II DO ART. 30 DA CF ESTABELECE QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER, TRATANDO POR SUA VEZ DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, FICA PROIBIDO A CAIAÇÃO DE ÁREAS SITUADAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, APROVA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso I no art. 181 da Lei Orgânica Municipal de Jacareí com a seguinte redação:

 

Artigo 181 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta-semente.

 

I - Fica proibida a caiação e a pintura de árvores de qualquer espécie em espaços públicos e privados do Município de Jacareí.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

ROGELIO TIMOTEO

1º Secretário

 

ANA LINO

2ª Secretário

 

AUTORES

VEREADORES:

EDINHO GUEDES

ANA LINO

PAULINHO DO ESPORTE

ROGÉRIO TIMÓTEO

EDGARD SASAKI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.