EMENDA À L.O.M. Nº 64, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA OS ARTIGOS 184 E 185 E ACRESCE OS ARTIGOS 185-A, 185-B, 185-C E 185-D À LEI 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, APROVA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. Os artigos 184 e 185 da Lei 2.761, de 31 de março de 1990, Lei Orgânica do Município de Jacareí, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 184 O órgão executivo da política cultural do Município é a Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreu.

 

/.../

 

Art. 185 O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

 

Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à:

 

I - defesa e valorização do patrimônio cultural jacareiense;

 

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

 

III - formação de pessoal qualificado para a gestão de cultura em suas múltiplas dimensões;

 

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

 

V - valorização da diversidade étnica e regional.

 

Art. A Lei 2.761, de 31 de março de 1990, Lei Orgânica do Município de Jacareí, passa a vigorar acrescida dos artigos 185-A, 185-B, 185-C e 185-D, com a seguinte redação:

 

Art. 185-A Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

Art. 185-B A Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreupromoverá programas de criação e utilização de equipamentos e espaços culturais, de formação de público e de estímulo à produção artística assegurando ampla participação da comunidade artístico-cultural local na gestão e nas decisões dos projetos e das atividades.

 

Art. 185-C O Município promoverá a preservação da memória municipal e o apoio à cultura popular, garantindo-se o acesso aos recursos necessários.

 

Art. 185-D O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, ou os monumentos e as paisagens e os recantos naturais potáveis.

 

Art. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

Presidente

 

ROSE GASPAR

1º Secretária

 

Rogelio Timóteo

2º Secretário

 

AUTOR:

PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.