EMENDA Nº 53, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

 

Altera as redações do § 6º do artigo 17 e dos “caput” dos artigos 59 e 76 da Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), no que se refere à declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Auxiliares Diretos do Prefeito.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art.1º. O § 6º do artigo 17 e os “caput” dos artigos 59 e 76 da Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art.17.  ........................................................................................................

 

§ 6º No ato da posse os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira  sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.”

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Art. 59.  No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.”

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Art. 76.  A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

 

§ 1°  A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º  A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 3º  Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

 

§ 4º  O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.”

 

Art. 2º  O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos e empossados para o mandato a ser cumprido de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, e os suplentes de Vereador que vierem a ser empossados, sem prejuízo das demais exigências legais, ficam obrigados a atualizar anualmente suas declarações de bens a partir da vigência desta Emenda.

 

Art. 3º  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jacareí entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 02 de Agosto de 2006.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO                            LAUDELINO CÉSAR DE AMORIM

1º Secretário                                                2º Secretário

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO MARIA DE SOUZA, LAUDELINO AMORIM, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, DR. ERNESTO DE JESUS E PROFESSOR MARINO FARIA.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.