EMENDA Nº. 48, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Altera a Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990, acrescendo ao artigo 182 os §§ 1º, 2º e 3º,  a fim de possibilitar a implantação de Unidades de Co-geração de Energia no Município, assegurando o uso exclusivo da energia gerada pela própria empresa produtora e a viabilidade ambiental.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Art. 1º  Fica o artigo 182 da Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 182.  ...................................................................

 

§ 1º  Excluem-se da vedação prevista no “caput” deste artigo as Unidades de Co-geração de Energia implantadas em empreendimentos cuja finalidade principal não seja a geração de energia, desde que assegurada a viabilidade ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

§ 2º  A energia gerada pelas Unidades de Co-geração de Energia não poderá ser comercializada, transferida ou doada.

 

§ 3º  A instalação das Unidades de Co-geração de Energia também terá como pauta a geração de novos empregos.

 

Art. 2º  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 2004.

 

ADRIANO DONIZETI DE FARIA

Presidente

 

PROF. ALMIR SANTOS GONÇALVES

1º Secretário

ALDENIR ALVES DOS SANTOS

2º Secretário

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES PROF. MARINO FARIA, ADRIANO DONIZETI DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, FLÁVIO BISSOLI, JOSÉ CARLOS DIOGO, ROSE GASPAR E VALTER ANTONIO DE SOUZA.

 

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.