Revogado pelo Decreto n° 193/2001
DECRETO LEGISLATIVO Nº 148,
DE 07 DE OUTUBRO DE 1996
Institui a
Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.
ARTIGO 1o. - Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a TRIBUNA
DO POVO, para concessão da palavra às pessoas representativas de Entidades
legalmente constituídas.
ARTIGO 2°. – A TRIBUNA DO POVO ser exercida quinzenalmente,
após a 1ª Fase do Expediente das Sessões Ordinárias e seu uso cera autorizado
pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I — A Entidade interessada devera inscrever—se para
esta finalidade com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência;
II — A inscrição devera conter o nome e qualificação
do orador, função que ocupa na Instituição e assunto a ser abordado com a
devida autorização do Presidente da Entidade.
§ 1º — As inscrições serão feitas em formulários
próprios fornecidos pela Câmara.
§ 2º — Nenhuma Entidade poderá participar da TRIBUNA DO
POVO mais de três (3) vezes por sessão legislativa.
§ 3º — O uso da TRIBUNA DO POVO ser feito rigorosamente
de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
§ 4º — Excetuam—se das disposig6es previstas nos
parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que, por
sua natureza específica, interessem apenas a determinada categoria.
ARTIGO 3º. — O orador no exercício da TRIBUNA DO POVO terá 15
(quinze) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente
comunicado na forma do inciso II do artigo 2º.
ARTIGO 4º. — A TRIBUNA DO POVO será realizada por um orador, a
cada 15 (quinze) dias, e o tema a ser abordado será distribuído para
conhecimento prévio dos vereadores, através da Ordem do Dia.
ARTIGO 5º. — O orador na TRIBUNA DO POVO deverá usar da
palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo as restriç5es impostas
pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seus
pronunciamentos sujeitos s sanções legais.
PARÁGRAFO ÚNICO — No exercício da TRIBUNA DO POVO o orador não
poderá:
I — desviar—se do tema proposto;
II — usar linguagem impr6pria;
III — ultrapassar o prazo previsto no artigo 3º;
IV — referir—se de modo depreciativo s autoridades constituídas;
V — deixar de atender s determinações da
Presidência.
ARTIGO 6º. — O orador da TRIBUNA DO POVO somente poderá ser
aparteado, nos termos regimentais, para o esclarecimento de dúvidas sobre o seu
pronunciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em nenhuma hipótese o aparte poderá caracterizar
debate sobre o tema proposto.
ARTIGO 7º. – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 8º. – Revogam—se as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 de outubro de 1.996
JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.