Revogado pelo Decreto n° 193/2001

 

DECRETO LEGISLATIVO    148, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996

 

Institui a Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.

ARTIGO 1o. - Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a TRIBUNA DO POVO, para concessão da palavra às pessoas representativas de Entidades legalmente constituídas.

 

ARTIGO 2°. – A TRIBUNA DO POVO ser exercida quinzenalmente, após a 1ª Fase do Expediente das Sessões Ordinárias e seu uso cera autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I — A Entidade interessada devera inscrever—se para esta finalidade com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência;

 

II — A inscrição devera conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na Instituição e assunto a ser abordado com a devida autorização do Presidente da Entidade.

 

§ 1º — As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara.

 

§ 2º — Nenhuma Entidade poderá participar da TRIBUNA DO POVO mais de três (3) vezes por sessão legislativa.

 

§ 3º — O uso da TRIBUNA DO POVO ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.

 

§ 4º — Excetuam—se das disposig6es previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que, por sua natureza específica, interessem apenas a determinada categoria.

 

ARTIGO 3º. — O orador no exercício da TRIBUNA DO POVO terá 15 (quinze) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º.

 

ARTIGO 4º. — A TRIBUNA DO POVO será realizada por um orador, a cada 15 (quinze) dias, e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos vereadores, através da Ordem do Dia.

 

ARTIGO 5º. — O orador na TRIBUNA DO POVO deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo as restriç5es impostas pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seus pronunciamentos sujeitos s sanções legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — No exercício da TRIBUNA DO POVO o orador não poderá:

 

I — desviar—se do tema proposto;

 

II — usar linguagem impr6pria;

 

III — ultrapassar o prazo previsto no artigo 3º;

 

IV — referir—se de modo depreciativo s autoridades constituídas;

 

V — deixar de atender s determinações da Presidência.

 

ARTIGO 6º. — O orador da TRIBUNA DO POVO somente poderá ser aparteado, nos termos regimentais, para o esclarecimento de dúvidas sobre o seu pronunciamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Em nenhuma hipótese o aparte poderá caracterizar debate sobre o tema proposto.

 

ARTIGO 7º. – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 8º. Revogam—se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 de outubro de 1.996

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.