DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o estágio probatório no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, fundacional e autárquica, disposta no artigo 50 a 52 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 2º Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor em caráter efetivo, a contar da data de início desse exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.
§ 1º além da aptidão e capacidade o estágio probatório avaliará a assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.
§ 2º considerar-se-á como efetivo exercício, para fins de contagem do período do estágio probatório, todo o tempo de trabalho do servidor, sem considerar como tal os afastamentos, com exceção do gozo de férias.
Art. 3º As avaliações dos servidores em estágio probatório serão feitas:
I - pelo superior hierárquico imediato do servidor;
II - pelo diretor do departamento no qual estiver lotado o servidor;
III - pelo Secretário do departamento no qual estiver lotado o servidor, no caso específico da Administração Municipal direta.
Parágrafo único. as avaliações serão procedidas de
acordo com a 'Ficha de Avaliação de Desempenho de Servidor
Art. 4º A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório analisará, em caráter objetivo, os seguintes aspectos:
I - a aptidão, assim considerada a disposição inata, natural do ser humano para desenvolver determinada atividade;
II - a pontualidade, assim considerada a precisão em relação ao horário de trabalho pré-determinado e horas extraordinárias, bem como o pronto atendimento a convocações e cumprimento dos prazos concedidos para execução das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - a assiduidade, assim considerada a freqüência e a constância do servidor no local de trabalho, considerando-se inclusive os afastamentos e ausências justificadas;
IV - a capacidade, assim considerada a qualidade adquirida pelo servidor através de treinamento, experiência e vivência para o desenvolvimento das atividades que lhe forem atribuídas;
V - o cumprimento dos deveres, assim considerado o comportamento global do servidor público, como tal, ou seja, aborda aspectos relacionados aos deveres inerentes ao cargo público ocupado;
VI - a dedicação ao serviço, assim considerada a forma de desenvolvimento dos trabalhos pelo servidor, relacionado com a boa vontade, presteza, interesse e iniciativa;
VII - a disciplina, assim considerada as relações de subordinação entre o servidor e seus superiores hierárquicos, observando-se os preceitos e normas estabelecidas em regulamentos;
VIII - a idoneidade moral, assim considerado o aspecto subjetivo relacionado com o comportamento rotineiro do servidor em seu ambiente de trabalho e, de modo geral, como cidadão;
IX - o comportamento, assim considerada a cooperação e solidariedade do servidor com relação aos companheiros de trabalho e superiores hierárquicos;
X - o relacionamento com os colegas, assim considerado o convívio no ambiente de trabalho e o desenvolvimento da comunicação, contribuição e afeto mútuo;
XI - a qualidade do trabalho, assim considerada a disposição intelectual na execução dos trabalhos, a execução correta e o aspecto final das tarefas;
XII - a responsabilidade, assim considerada a atitude de executar o que compete ao servidor de forma correta, sem a necessidade de cobrança dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. os aspectos analisados serão classificados como ótimo, bom, regular ou inadequado, de acordo com a avaliação concreta procedida pelos superiores hierárquicos do servidor avaliado, que serão posteriormente analisados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nos termos deste Decreto.
Art. 5º Além das avaliações objetivas relacionadas no artigo 4º deste Decreto, os superiores hierárquicos emitirão ainda conclusões gerais e subjetivas sobre o desempenho do servidor.
Parágrafo único. a conclusão geral e subjetiva consistirá na análise geral do desempenho do servidor por seus superiores hierárquicos, que individualmente emitirão a opinião pessoal sobre as condições do servidor em continuar exercendo o cargo, que também serão posteriormente analisados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Cada ente da Administração Municipal direta e indireta, fundacional e autárquica designará uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, formada por 3 (três) servidores efetivos.
§ 1º as Comissões Permanentes de Avaliação de Desempenho serão designadas por meio de Portaria, com prazo indeterminado e passíveis de serem substituídos a qualquer tempo, de acordo com a conveniência administrativa.
§ 2º no âmbito da Administração Municipal direta, compete ao Secretário de Administração e Recursos Humanos a designação da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
§ 3º o desempenho de funções na Comissão Permanente de Avaliação não gerarão ao servidor designado qualquer benefício remuneratório além daquele inerente ao cargo efetivo ocupado.
Art. 7º As Comissões Permanentes de Avaliação de Desempenho serão formadas por 3 (três) servidores efetivos que já tenham ultrapassado os períodos de estágio probatório, sendo compostas por Presidente, Relator e Membro, devidamente identificados na Portaria de designação.
Art. 8º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as seguintes atribuições:
I - analisar as fichas de avaliação de desempenho fornecidas pelos superiores do servidor;
II - convocar o servidor avaliado para conhecimento do conteúdo das fichas de avaliação de desempenho fornecidas por seus superiores;
III - receber eventuais impugnações do servidor em face do conteúdo das fichas de avaliação relativas ao seu desempenho;
IV - obter junto ao superior hierárquico, cujo conteúdo de ficha de avaliação seja impugnado pelo servidor, informações que possam complementar o processo de avaliação de desempenho;
V - formalizar parecer conclusivo final a respeito do desempenho do servidor, com base nas médias obtidas em cada aspecto específico e em caráter geral;
VI - formular recomendações ao servidor e a seus superiores hierárquicos, visando desenvolver os aspectos específicos mal avaliados e melhorar o desempenho.
Parágrafo único. as reuniões da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho somente realizar-se-ão com a presença dos 3 (três) componentes, decidindo-se as questões de acordo com o voto da maioria.
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar as reuniões para deliberação acerca das avaliações de desempenho;
III - determinar o conteúdo e firmar todos os ofícios e memorandos encaminhados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
IV - deliberar, sempre em conjunto com o Relator e Membro, acerca do conteúdo do parecer conclusivo e recomendações.
Art. 10. Compete ao Relator da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as seguintes atribuições:
I - participar de todas as reuniões convocadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
II - elaborar as atas das reuniões, os ofícios, memorandos, pareceres conclusivos e recomendações;
III - deliberar, sempre em conjunto com o Relator e Membro, acerca do conteúdo do parecer conclusivo e recomendações.
Art. 11. Compete ao Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho as seguintes atribuições:
I - participar de todas as reuniões convocadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
II - deliberar, sempre em conjunto com o Presidente e Relator, acerca do conteúdo do parecer conclusivo e recomendações.
Art. 12. O responsável pelo setor de Recursos Humanos do ente da Administração Municipal fornecerá à sua respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, 15 (quinze) dias após a publicação da Portaria de designação:
I - relação de todos os servidores em período de estágio probatório, informando nome, número da matrícula, data de admissão, cargo e função, secretaria de lotação e área de exercício de cada servidor.
II - relação de todos os superiores hierárquicos de cada servidor em estágio probatório.
Parágrafo único. o responsável pelo setor de Recursos Humanos do ente da Administração Municipal atualizará a cada 2 (dois) meses as informações prestadas nos termos deste artigo, complementando-as com relação a todos os servidores admitidos no período.
Art. 13. Após a recepção das relações enviadas pelo responsável pelo respectivo setor de Recursos Humanos, passará a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho a acompanhar e analisar a evolução de todos os servidores em estágio probatório, durante o período de 3 (três) anos, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a cada 6
(seis) meses, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho solicitará, por
meio de memorando, aos superiores hierárquicos do servidor avaliado, a
prestação de informações acerca do desempenho do mesmo, através do preenchimento
da 'Ficha de Avaliação de Desempenho de Servidor
II - recebida todas as fichas de avaliação devidamente preenchidas, a Comissão Especial de Avaliação convocará o servidor avaliado para ciência do conteúdo em 2 (dois) dias, concedendo-lhe a partir daí o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação;
III - se apresentada impugnação pelo servidor, a Comissão Permanente de Avaliação poderá:
a) convocar o superior cuja avaliação tenha sido contestada para fins de esclarecimentos;
b) notificar o superior cuja avaliação tenha sido contestada para que apresente esclarecimentos por escrito;
IV - após os esclarecimentos pelo superior cuja avaliação tenha sido contestada, ou nas hipóteses de indeferimento da impugnação ou de decurso do prazo sem manifestação do servidor, reunir-se-á a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para elaboração do parecer conclusivo e recomendações;
V - o parecer
conclusivo e recomendações serão encaminhadas ao Secretário de Administração e
Recursos Humanos da Administração Municipal direta, ou aos Presidentes dos
entes da Administração Municipal indireta, fundacionais ou autárquicas, para
fins de análise e deliberações cabíveis nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. o requerimento de informações a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser encaminhado no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do semestre correspondente à avaliação, devendo ser respondido em 3 (três) dias, a contar do recebimento pelo destinatário.
Art. 14. O parecer conclusivo a ser elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho conterá:
I - a completa identificação do servidor avaliado, o período de avaliação, o número do processo administrativo de avaliação de desempenho e a data de realização da reunião deliberativa;
II - relatório contendo todas as informações acerca dos trabalhos desenvolvidos, incluindo a descrição de todos os ofícios e memorando expedidos, os respectivos destinatários e as datas de devolução, bem como as convocações realizadas e os atos praticados pelo servidor avaliado e seus superiores hierárquicos durante todo o andamento do processo administrativo;
III - conclusão final, que considerando o conteúdo das avaliações deliberará:
a) pela aprovação do servidor dentro do período avaliado, sem quaisquer restrições;
b) pela aprovação do servidor dentro do período avaliado, com restrições;
c) pela reprovação do servidor dentro do período avaliado;
d) pela abertura de processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório;
IV - recomendações ao servidor e aos seus superiores hierárquicos, visando desenvolver os aspectos específicos mal avaliados e melhorar o desempenho.
V - assinatura e identificação de todos os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
Art. 15. É facultado ao servidor avaliado impugnar no prazo de 5 (cinco) dias o conteúdo das fichas de avaliação que lhe forem apresentadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a partir da data de conhecimento das mesmas.
Parágrafo único. a impugnação deverá ser obrigatoriamente escrita e endereçada ao Presidente da respectiva Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, descrevendo especificamente as causas da discordância e quais os itens impugnados, sendo vedada impugnação geral.
Art. 16. O não atendimento da convocação do servidor para conhecimento das fichas de avaliação de seus superiores hierárquicos será considerado renúncia ao direito de defesa administrativa, prosseguindo-se os trabalhos em seu curso normal.
Parágrafo único. o servidor não poderá ser convocado durante períodos de afastamento de qualquer natureza.
Art. 17. A impugnação será analisada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho que poderá, discricionariamente, optar pelo indeferimento ou pela convocação do superior cuja avaliação tiver sido impugnada, para fins de esclarecimentos.
Parágrafo único. tanto o indeferimento da impugnação quanto a decisão de convocação do superior para esclarecimentos, bem como a decisão final quanto à impugnação, deverão ser deliberadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e devidamente fundamentadas com base nos fatos constantes do processo administrativo.
Art. 18. No último semestre do estágio probatório, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho solicitará:
I - ao respectivo setor de Medicina de Trabalho, 90 (noventa) dias antes do término do estágio probatório, relatório médico ou atestado de saúde ocupacional do servidor avaliado;
II - ao respectivo setor de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, certidão de tempo efetivo de exercício do servidor avaliado, para fins de confirmação do prazo de contagem do estágio probatório.
§ 1º o setor de Medicina de Trabalho do ente da Administração Municipal fornecerá o relatório médico ou atestado de saúde ocupacional do servidor avaliado no prazo de 50 (cinqüenta) dias.
§ 2º o setor de Recursos Humanos do ente da Administração Municipal fornecerá a Certidão solicitada nos termos do caput deste artigo no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 19. Após o recebimento de todas as fichas de avaliação do servidor, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho prosseguirá a avaliação da mesma forma prevista nos incisos II à V do artigo 13 deste Decreto, garantido-se ao servidor, da mesma forma, o direito de defesa e impugnação, podendo resultar:
I - na efetivação do servidor, garantindo-lhe a estabilidade;
II - na instauração de processo de demissão, nos termos do Capítulo VII deste Decreto.
Art. 20. Com fulcro nas informações prestadas por qualquer dos superiores hierárquicos do servidor avaliado, a qualquer tempo, poderá a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho recomendar ao Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou ao Presidente do ente da Administração indireta, a instauração de processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório, nos termos do previsto na alínea 'd' do inciso III do artigo 14 deste Decreto.
§ 1º O processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório será concluído, obrigatoriamente, antes do término do período do respectivo estágio probatório, sendo que em caso de impossibilidade será determinado o afastamento do servidor até o final do processo, sendo o mesmo remunerado posteriormente apenas em caso de decisão que concluir pela efetivação.
§ 2º A instauração de processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório não suspende as atividades laborais do servidor, com exceção das hipóteses de suspensão previstas na Lei Complementar nº 13, de 17 de outubro de 1993.
Art. 21. A instauração de processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório será determinado pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou Presidente do ente da Administração indireta, por meio de Portaria publicada no Boletim Oficial do Município.
Art. 22. O processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório será conduzido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, sob a supervisão do Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou do Presidente do ente da Administração indireta, contando com as seguintes fases:
I - notificação e apresentação de defesa escrita pelo servidor;
II - apuração de fatos e produção de provas;
III - decisão final.
Parágrafo único. é facultado à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho decidir sobre a necessidade de realização de audiência, designando data e hora para realização.
Art. 23. Após a publicação da Portaria a que se refere o artigo 21 deste Decreto, determinará o Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou o Presidente do ente da Administração indireta, a notificação do servidor avaliado a fim de que tome conhecimento de todos os termos do processo administrativo instaurado e apresente defesa no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, podendo arrolar até 2 (duas) testemunhas e requerer a produção das provas que julgar convenientes.
§ 1º a assistência do servidor durante o processo de demissão de servidor em estágio probatório por advogado será facultativa, não constituindo sua ausência causa de nulidade ou anulabilidade de nenhum ato praticado.
§ 2º as testemunhas arroladas pelo servidor deverão comparecer à audiência independente de intimação, podendo ser intimadas, desde que requerido com antecedência de 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência.
§ 3º a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá determinar a produção de provas, incluindo oitiva de testemunhas.
§ 4º o servidor avaliado e o Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou o Presidente do ente da Administração indireta, serão obrigatoriamente notificados para acompanhar os depoimentos das testemunhas, não importando a ausência, no entanto, em prejuízo ao processo.
§ 5º as testemunhas serão inquiridas isolada e separadamente, iniciando-se pelas arroladas pelo servidor em sua defesa, prestando-se declarações orais reduzidas a termo, que será devidamente assinado pela própria testemunha, pelo servidor avaliado, pelos membros da Comissão e, facultativamente, pelo advogado do servidor, se constituído, e pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta ou pelo Presidente do ente da Administração indireta, se presente.
§ 6º é facultado ao servidor, ou seu advogado constituído, inquirir as testemunhas arroladas, de forma indireta, através do Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, que poderá indeferir a pergunta formulada, se considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou redundante.
§ 7º as testemunhas também poderão ser inquiridas diretamente pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou pelo Presidente do ente da Administração indireta.
§ 8º as provas requeridas consideradas impertinentes ou protelatórias serão indeferidas pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, através de despacho justificado.
Art. 24. Após a realização de todos os procedimentos previstos no artigo 23 deste Decreto, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho declarará encerrada a instrução processual e, reunindo-se com os demais componentes deliberará acerca da decisão final, sujeita a ratificação do Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou Presidente do ente da Administração indireta.
§ 1º a decisão final, através de parecer fundamentado, nos moldes do previsto nos incisos I, II e V do artigo 14 deste Decreto, decidirá pela demissão do servidor ou pela continuidade do exercício do cargo público pelo servidor até o final do estágio probatório.
§ 2º o Secretário de Administração e Recursos Humanos da Administração direta, ou o Presidente do ente da Administração indireta, publicará Portaria no Boletim Oficial do Município encerrando o processo administrativo de demissão de servidor e proferindo a decisão final.
§ 3º na hipótese da Portaria a que se refere o §2º vir a ratificar deliberação de demissão proferida pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, constará da mesma a exoneração do servidor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Tanto o servidor avaliado quanto seu advogado devidamente constituído terão acesso a todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, durante todo o curso do estágio probatório e do processo administrativo de demissão de servidor em estágio probatório, podendo inclusive obter cópias, desde que requeridas e ressarcidos os custos.
Art. 26. A ausência de servidor municipal regularmente intimado como testemunha à audiência designada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho caracterizará ato de indisciplina e insubordinação, ensejando a abertura de processo administrativo, nos termos da lei.
Parágrafo único. o superior hierárquico que der causa à ausência de servidor intimado como testemunha à audiência também incorrerá no ato de indisciplina e insubordinação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 27. As notificações e intimações a que se referem este Decreto poderão ser efetuadas por meio eletrônico, via Internet, com confirmação de leitura e recebimento pelo destinatário.
Art. 28. Das decisões exaradas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho não caberão recursos ou revisão, exceto na hipótese de ocorrência de erros materiais, que poderão ser revistos de ofício.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
|
MUNICÍPIO DE JACAREÍ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS Diretoria de Recursos Humanos rua 13 de maio, n.º 35 – centro
Jacareí – SP / Tel.: (12) 3955-9300 |
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR (Regulamentado pelo Decreto n.º
849/2004) |
|
Nome do servidor: Matrícula: Secretaria: Cargo: Data de admissão: Período de avaliação: Instruções:
assinatura Nome do avaliador: Cargo: Secretaria: data da avaliação: - folha 1 - |
AVALIAÇÃO OBJETIVA |
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ASPECTO |
AVALIAÇÃO |
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ótimo |
bom |
regular |
inadequado |
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Aptidão: considerar a disposição em
desenvolver as atividades do cargo |
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Pontualidade: considerar a precisão em relação
aos horários de trabalho e cumprimento dos prazos das tarefas que lhe são
atribuídas |
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Assiduidade: considerar freqüência e
constância no local de trabalho (considerar afastamentos e ausências
justificadas) |
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Capacidade: considerar o potencial para
desenvolvimento do trabalho que lhe é atribuído |
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Cumprimento dos deveres: considerar os aspectos relacionados
com o comportamento em relação ao trabalho que lhe é atribuído |
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Dedicação ao serviço: considerar a boa vontade,
presteza, interesse e iniciativa, bem como a forma de desenvolver o trabalho
que lhe é atribuído |
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Disciplina: considerar as relações
profissionais com os superiores hierárquicos e com o cumprimento dos
preceitos, normas e regulamentos |
( ) |
( ) |
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Idoneidade moral: considerar o comportamento rotineiro
no ambiente de trabalho e como cidadão |
( ) |
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( ) |
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Comportamento: considerar a solidariedade e
espírito de cooperação em relação aos companheiros de trabalho e superiores
hierárquicos |
( ) |
( ) |
( ) |
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Relacionamento com os colegas: considerar o convívio no
ambiente de trabalho e o desenvolvimento de laços de contribuição e afeto
mútuos |
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Qualidade do trabalho: considerar a disposição intelectual,
a execução correta e o aspecto final dos trabalhos |
( ) |
( ) |
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Responsabilidade: considerar a atitude de execução
das tarefas sem a necessidade de cobranças por parte dos superiores
hierárquicos |
( ) |
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AVALIAÇÃO SUBJETIVA Conclusão: Assim, o servidor deve: ( ) continuar exercendo o cargo ( ) não deve continuar exercendo o
cargo - folha 2 - |
logotipo do ente da Administração Municipal indireta |
(identificação
do ente da Administração
Municipal indireta) endereço / tel |
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR (Regulamentado pelo Decreto n.º
849/2004) |
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Nome do servidor: Matrícula: Cargo: Data de admissão: Período de avaliação: Instruções:
assinatura Nome do avaliador: Cargo: data da avaliação: - folha 1 - |
AVALIAÇÃO OBJETIVA |
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ASPECTO |
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Aptidão: considerar a disposição em
desenvolver as atividades do cargo |
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Pontualidade: considerar a precisão em relação
aos horários de trabalho e cumprimento dos prazos das tarefas que lhe são
atribuídas |
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Assiduidade: considerar freqüência e constância
no local de trabalho (considerar afastamentos e ausências justificadas) |
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Capacidade: considerar o potencial para
desenvolvimento do trabalho que lhe é atribuído |
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Cumprimento dos deveres: considerar os aspectos
relacionados com o comportamento em relação ao trabalho que lhe é atribuído |
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Dedicação ao serviço: considerar a boa vontade, presteza,
interesse e iniciativa, bem como a forma de desenvolver o trabalho que lhe é
atribuído |
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Disciplina: considerar as relações
profissionais com os superiores hierárquicos e com o cumprimento dos
preceitos, normas e regulamentos |
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Idoneidade moral: considerar o comportamento
rotineiro no ambiente de trabalho e como cidadão |
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Comportamento: considerar a solidariedade e espírito
de cooperação em relação aos companheiros de trabalho e superiores
hierárquicos |
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Relacionamento com os colegas: considerar o convívio no ambiente
de trabalho e o desenvolvimento de laços de contribuição e afeto mútuos |
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Qualidade do trabalho: considerar a disposição
intelectual, a execução correta e o aspecto final dos trabalhos |
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Responsabilidade: considerar a atitude de execução
das tarefas sem a necessidade de cobranças por parte dos superiores
hierárquicos |
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AVALIAÇÃO SUBJETIVA Conclusão: ___________________ __________ Assim, o servidor deve: ( ) continuar exercendo o cargo ( ) não deve continuar exercendo o
cargo - folha 2 - |